opinião
MAIS PODER LOCAL , MELHOR PORTUGAL
Por José Caria
Montijo
A explicitação e densificação normativa do conceito de autonomia local, princípio este que tem actualmente uma afloração constitucional indirecta, não constituindo um princípio autónomo, consignando-lhe um regime análogo ao
dos direitos, liberdades e garantias , em favor dos municipios e freguesias, impõe-se !!!...
A autonomia do Poder Local , as Finanças Locais , e a reorganização territorial do Estado estão na ordem do dia para todos os autarcas .
A Constituição da República Portuguesa refere que “[o] Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública”.
Na medida em que se localiza num reduto da organização estadual onde é reconhecida a existência de um conjunto de interesses públicos próprios e específicos de populações locais, a autonomia das autarquias é encarada como o direito e a capacidade efectiva de regulamentar e gerir, sob sua responsabilidade e com vista à satisfação dos intentos e necessidades dessas populações, uma parte dos assuntos públicos.
Nas palavras do Tribunal Constitucional, trata-se de “assuntos próprios do círculo local”, ou seja, de assuntos “que têm a sua raiz na comunidade local ou que têm uma relação específica com a comunidade local e que por esta comunidade podem ser tratados de modo autónomo e com responsabilidade própria” .
A consagração da autonomia local não é, pois, mais do que o reconhecimento de um espaço de livre decisão sobre assuntos comuns aos habitantes de uma determinada circunscrição dentro do território nacional, entendido como um direito de decisão não subordinado a outrem que constitui uma garantia do pluralismo dos poderes públicos, uma forma de limitação do poder político e, nessa medida, um elemento indissociável do Estado de Direito Democrático.
Com vista à prossecução efectiva e conveniente das tarefas que lhe são cometidas, é colocada à disposição das autarquias locais uma série de atribuições e competências distintas das que são reconhecidas ao Estado, bem como os instrumentos legais e operacionais susceptíveis de as tornarem exequíveis.
Entre esses instrumentos da autonomia das autarquias locais contam-se:
a) A prerrogativa de estas emanarem normas jurídicas próprias de natureza regulamentar, ainda que devidamente enquadrada legal e constitucionalmente pelos princípios da reserva, precedência e prevalência da lei (autonomia normativa);
b) A possibilidade de praticarem actos administrativos próprios com efeitos jurídicos autónomos e imediatos, de incidência individual e concreta (autonomia administrativa);
c) A susceptibilidade de disporem de património e receitas próprias (autonomia financeira).
A existência de autarquias locais tem, pois, como pressuposto inelutável, a existência, não só de dinheiros públicos próprios – que confiram praticabilidade à sua actividade –, mas também de um conjunto vasto de prerrogativas de gestão livre dos seus meios patrimoniais : a possibilidade de os municípios e freguesias beneficiarem de património próprio e de poderes de gestão do mesmo (autonomia patrimonial); de aprovarem um orçamento próprio (autonomia orçamental); de recorrerem ao crédito (autonomia creditícia); de cobrarem tributos (autonomia tributária); e de titularem e gerirem correntemente as suas receitas e despesas (autonomia de tesouraria).
Só há poder local quando as autarquias locais são verdadeiramente autónomas e têm um amplo grau de autonomia administrativa e financeira: isto é, quando forem suficientemente largas as suas atribuições e competências, quando forem dotadas dos meios humanos e técnicos necessários, bem como dos recursos materiais suficientes para as prosseguir e exercer, e quando não forem controladas politicamente pelo poder central.
Se assim não for, a existência de autarquias locais dificilmente coincidirá com a existência de poder local e, ainda que haja descentralização jurídica, não existirá, na verdade, descentralização política, pois acaba por não existir, ao nível local, um verdadeiro poder autónomo de decisão e execução.
A autonomia local deve, assim, ser reconhecida como o espaço livre de decisão das autarquias, municipios e freguesias, sobre os seus interesses próprios, devendo ser garantidas as condições que o possibilitem.
Estas condições são o garante do princípio do Estado de Direito Democrático e do pluralismo dos poderes públicos.
São múltiplas as situações , que têm vindo a avolumar-se, que constituem formas de menorização das autarquias locais e que reduzem a sua autonomia administrativa e financeira .
Diversos exemplos, de forma não exaustiva, podem ilustrar este tipo de situações :
Despachos ministeriais autorizativos, prévios ao exercício de determinadas competências municipais em que são exigidos Despachos do Ministro das Finanças;
Situações de exercício de tutela substitutiva em determinadas acções das CCDR, em matéria de ordenamento do território;
Ocupação do domínio público e privado municipal, estabelecendo o Governo e não os municípios as regras de utilização ;
Áreas portuárias como territórios autónomos, sem que os municípios possam exercer sobre elas os seus poderes tradicionais;
Alguns Contratos-programa celebrados pelo Governo com os Municípios, de forma casuística e pouco transparente , et cetera,et cetera !...
A explicitação e densificação normativa do conceito de autonomia local, princípio este que tem actualmente uma afloração constitucional indirecta, não constituindo um princípio autónomo, consignando-lhe um regime análogo ao
dos direitos, liberdades e garantias , em favor dos municipios e freguesias, impõe-se !!!...
José Caria*
(*)ex-vereador,ex-Presidente de Câmara,Deputado municipal
29.6.2012 - 20:13
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