opinião
PODER LOCAL E FINANCIAMENTO
Por José Caria
Montijo
Até Setembro 2012 as Finanças Locais, o Financiamento do Poder Local democrático podem e devem - nas sedes próprias - , a par da autonomia do Poder Local e da Reorganização administrativa do Estado ser discutidas por todos os
autarcas no sentido de virmos a ter um Grande Congresso dos Municípios com Documentos que reflitam a força do Poder Local Democrático em Portugal .
Desde 1979 (a inicial Lei 1/79 -Lei de Finanças Locais) - éramos nós Vereador de uma Câmara Municipal - o regime de financiamento do Poder Local tem vindo sucessivamente a registar alterações significativas;
Alterações que, no fundamental, se vieram a registar na autonomia financeira na gestão municipal,na justa repartição dos recursos públicos, nos poderes tributários dos Municípios, na solidariedade e proporcionalidade no acompanhamento das variações das Receitas do Estado, nos mecanismos de redistribuição, na solidariedade no controle do défice público e no rigor e transparência na gestão.
Mais recentemente, em 2006 ( Lei 2/2007), o regime de financiamento das autarquias locais voltou a sofrer modificações significativas tendo vindo a verificar-se, em geral, isenções sobre impostos que são receitas municipais sem que haja compensação automática e obrigatória, sanções financeiras desproporcionadas em situações de ultrapassagem aos limites de endividamento, não observação nem prática de justa repartição dos recursos públicos , não solidariedade no acompanhamento das variações das receitas do Estado, ausência de regulamentação integral de poderes tributários dos Municípios, e ausência da suposta solidariedade no controlo do défice público .
Feitas algumas contas podemos verificar ter havido e haver forte desproporção entre a evolução do montante da participação dos Municípios nos impostos do Estado e a evolução dos impostos de referência - IRS , IRC , e IVA , e injustas isenções do Estado em relação aos pagamentos de impostos que são receitas municipais (IMI e IMT ) a que se juntaram , desde 2005, acréscimos de descontos dos Municípios para a Caixa Geral de Aposentações .
Também o novo regime de endividamento dos Municípios ( introduzido em 2007) alterou a base de referência para cálculo de limites ao endividamento que passou do serviço da dívida (amortização e juros) para o montante global da dívida o que, diga-se, motivou alguns posicionamentos municipais em infracção por excesso legal sem ter havido, na realidade, aumento do endividamento.
Ainda recentemente na Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011) ficou estabelecido que o valor do endividamento líquido de cada municipio em 31 de Dez.º de 2012 não pode ser superior ao observado a 31 de Dez.º do ano anterior (vd.art.º66º) e que a celebração de contratos de empréstimos de médio e longo prazos no ano de 2012 é limitada a valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municipios no ano de 2010 (vd.n.º2art.º66.º)e que o valor disponível para rateio foi reduzido em 150 milhões de euros (n.º7).
Dito isto, e tendo em conta a próxima realização do Congresso dos Municípios (Setembro 2012) cuja Ordem de Trabalhos integra esta Temática , Presidentes de Câmara, Presidentes de Assembleias Municipais, e Presidentes de Juntas de Freguesia que irão ao Congresso - no quadro da preparação dos Documentos principais do Congresso - poderão ( e deverão) refletir sobre alguns Princípios e Medidas que a realidade prática histórica próxima tem vindo a demonstrar serem necessárias ;
Nos Princípios não abdicamos, entre outros, da autonomia financeira na gestão municipal , da exigência de justa repartição dos recursos públicos que assegure a qualidade de serviços e o bem estar das populações , de justa regulamentação de Poderes tributários que permitam a gestão dos impostos que são receitas municipais, da redefinição de mecanismos de redistribuição que garantam a coesão territorial,minorando assimetrias, da solidariedade proporcionada e perequacionada no acompanhamento das variações de receitas do Estado qualquer que seja o sentido dessas variações, na solidariedade no controle do défica público mas respeitando a proporção do contributo das diversas administrações para esse mesmo défice ;
Nas Medidas devemos pugnar, entre outras, pela adequação da evolução das transferências para os Municípios à evolução das cobranças de IRS, IRC e IVA - o que implica correção dos mecanismos de variações máximas e de compensação ;
Os critérios de distribuição intermunicipal no Fundo Geral Municipal e no Fundo Social Municipal devem ser corrigidos ; os Poderes tributários dos Municípios devem ser regulamentados; devemos pronunciarmo-nos pela eliminação da
obrigatoriedade de Despachos casuisticos do Ministro das Finanças ;
A lei de Finanças Locais deve ser revista e modificada com a participação dos Representantes dos Municípios e dos Representantes das Freguesias .
Até Setembro 2012 as Finanças Locais , o Financiamento do Poder Local democrático podem e devem - nas sedes próprias - , a par da autonomia do Poder Local e da Reorganização administrativa do Estado ser discutidas por todos os
autarcas no sentido de virmos a ter um Grande Congresso dos Municípios com Documentos que reflitam a força do Poder Local Democrático em Portugal .
José Caria
(*)ex-vereador,ex-Presidente de Câmara,Deputado municipal
24.7.2012 - 0:23
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comentários
| nome: |
Diogo |
| comentario: |
O sr J.Caria faria bem em ler os comentários e, quando for caso disso, responder/corrigir a situação, o que não se verificou na sua anterior opinião sobre o Mapa judicial, onde havia afirmações incoerentes, que nunca foram esclarecidas/corrigidas! |
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| nome: |
Alberto Fernandes |
| comentario: |
Amigo Caria,Pode, e deve, sempre convocar uma Assembleia Municipal extraordinária para o efeito.
Assim quem manda na Assembleia Municipal autorize, coisa que eu duvido face ao regime que se vive em tal casa que devia ser da democracia (por 20 vezes pedi reunião com o Presidente da AM e nada; a patroa não autoriza). |
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