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Palmela -Benefícios financeiros à reabilitação urbana entraram em vigorAlteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Já se encontram em vigor os benefícios financeiros ao nível do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais (RTTM), para intervenções enquadradas pelo Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, a realizar nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) do Centro Histórico de Palmela e de Pinhal Novo.

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Palmela -Benefícios financeiros à reabilitação urbana entraram em vigor Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Por Jornal Rostos

A alteração ao RTTM já foi publicada em Diário da República, podendo ser também consultada no site do Município, em www.cm-palmela.pt. Assim, está prevista a aplicação de isenções ou reduções de taxas, que podem ir dos 20% aos 90%, consoante os casos.
Estão contempladas, nomeadamente, isenções e reduções de acordo com o tipo de intervenção realizada no edifício, a localização e sempre que se registe a subida de, pelo menos, dois níveis no estado de conservação acima do atribuído antes da intervenção; redução das taxas aplicáveis a operações urbanísticas que envolvam obras de construção em espaços privados vagos, mediante condições específicas, nomeadamente, no caso de se situarem no Núcleo Histórico de Palmela; bem como redução de taxas para as autorizações de utilização ou de alteração de utilização resultantes de operações urbanísticas de reabilitação ou sem realização de obra, nas áreas de reabilitação urbana.
O Município entendeu também isentar taxas aplicáveis à vistoria para determinação do nível de conservação, após a execução de obras, e à abertura de valas, assim como reduzir a taxa aplicável pela ocupação do domínio público.
Em complemento a estas medidas de incentivo, prevê-se, ainda, a isenção da taxa de emissão de parecer vinculativo de enquadramento no IFRRU — Instrumento Financeiro de Reabilitação e Revitalização Urbanas.
Com esta alteração ao RTTM, o Município dá mais um passo no incentivo à reabilitação urbana, reconhecendo o importante contributo que os particulares podem assumir na reabilitação, renovação e o “re-habitar” dos centros urbanos e áreas degradadas e aliviando-os do peso que as taxas devidas pela realização de operações urbanísticas assumem no investimento global da reabilitação e edificação.
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