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Bastidores

Assembleia Municipal do BarreiroAnalisa nova Lei de Finanças Locais
.Eduardo Cabrita vai participar no debate?

A Assembleia Municipal do Barreiro realiza, esta noite, pelas 21 horas, a reunião de continuação dos seus trabalhos.

No Auditório da Biblioteca Municipal do Barreiro vão estar em debate duas matérias : ” Taxa do Imposto sobre Imóveis (IMI) a cobrar no ano 2007” e a nova Lei de Finanças Locais.

Divulgamos a Proposta de IMI que vai ser defendida pelo Bloco de Esquerda na reunião da AMB.

Nesta reunião é aguardada com alguma expectativa a participação de Eduardo Cabrita, que sendo membro da AMB, é, simultaneamente o Secretário de Estado que dá rosto à nova Lei de Finanças Locais.

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Assembleia Municipal do Barreiro Analisa nova Lei de Finanças Locais .Eduardo Cabrita vai participar no debate?

Por Jornal Rostos

A Assembleia Municipal do Barreiro realiza a sua reunião ordinária, de continuação, hoje, pelas 21 horas, no Auditório da Biblioteca Municipal do Barreiro, constando da ordem de trabalhos: a apreciação e votação da proposta Apreciação e votação da proposta da Câmara da “Taxa do Imposto sobre Imóveis (IMI) a cobrar no ano 2007” e o debate sobre a nova Lei de Finanças Locais.
A participação de Eduardo Cabrita, membro da Assembleia Municipal do Barreiro e Secretário de Estado Adjunto da Administração Local, no debate, é aguardada com alguma expectativa, aliás, refira-se que, no decorrer do almoço comemorativo, do 5 de Outubro, promovido pela Comissão Politica Concelhia do PS Barreiro, Luís Ferreira, líder concelhio, lançou o repto a Eduardo Cabrita, para marcar presença nesta reunião, de forma a defender, naquele órgão, a nova legislação de Finanças Locais.
Poderá ser, este, na verdade, um dos pontos altos dos trabalhos da reunião da Assembleia Municipal do Barreiro, se, na verdade, se confirmar a presença de Eduardo Cabrita.

Proposta do BE sobre “Imposto Municipal sobre Imóveis”

Na reunião desta noite vai estar em debate a proposta de IMI. A Comissão Política Concelhia do Bloco de Esquerda divulgou qual será a posição que vai defender na reunião da Assembleia Municipal do Barreiro.
Divulgamos o texto integral da Proposta do Bloco de Esquerda sobre o IMI.

Proposta

O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, constitui, na nossa opinião, um instrumento importante para a autarquia, não apenas sob o ponto de vista financeiro, como tradicionalmente tem sido utilizado, mas sobretudo como um instrumento de política de ordenamento e desenvolvimento do território.
Por esta via também é possível dar aos munícipes uma indicação clara sobre a concepção de cidade que queremos construir ou reconstruir e de quais os caminhos que se querem potenciar em termos de projecto de cidade.
A deliberação sobre as taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) constitui uma das raras oportunidades da Assembleia deliberar incisivamente sobre a política de ordenamento do território.
Acresce ainda que no Barreiro nunca foram apresentados para apreciação, revisão ou alteração à Assembleia Municipal quaisquer relatórios sobre o estado do ordenamento do território e a sua articulação com a estratégia de desenvolvimento municipal que a lei prevê desde 1998 e que sejam apresentados de 2 em 2 anos a este órgão (Lei 48/98 de 11 de Agosto que estabelece as bases da política do ordenamento do território e nas leis subsequentes de regulamentação).
Somos de opinião que deve ser feito um esforço maior no sentido da dinamização do mercado de arrendamento urbano, privilegiando a reabilitação urbana de prédios degradados, particularmente no miolo urbano da cidade, bem como a colocação no mercado de prédios que se encontram devolutos. Tais objectivos que visam revivificar os centros urbanos combatendo a sua crescente desertificação e degradação, exigem a implementação de um conjunto de medidas práticas que articulem de forma coerente incentivos no primeiro caso (reabilitações urbanas) e penalizações no segundo (casas devolutas).
Assim, e neste sentido, propomos que no âmbito das competências atribuídas a esta Assembleia pelo Decreto-Lei n.º 287/2003 de 12 de Novembro, se delibere:

1) Que ao abrigo do ponto 6, do artigo 112 do CIMI, se delibere reduzir em 20% a taxa de IMI de imóveis de prédios urbanos que tenham sido reabilitados e colocados no mercado de arrendamento, sendo que esta redução será cumulativa ao segundo ponto da proposta do executivo.

2) Que o executivo camarário proceda com urgência à definição dos centros históricos de outras freguesias, como a do Lavradio e Palhais, também elas a necessitar de reabilitação habitacional, de modo a tornar extensível as reduções de IMI propostas tanto no ponto anterior como no segundo ponto da proposta do executivo.

3) Que de acordo com o espírito do novo Regime de Arrendamento Urbano aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro nomeadamente no ponto 3 do artigo 63.ºse delibere a aplicação de uma taxa de IMI progressivamente majorada (com efeitos imediatos em 2007 fixando-se para tal uma taxa de 10%) a todos os imóveis urbanos que se encontrem devolutos, entendendo-se por tal conceito o que é definido no Decreto-Lei n.º 159/2006 de 8 de Agosto que no seu artigo 2.º considera, para efeitos de aplicação da taxa de IMI agravada, prédio devoluto urbano ou fracção autónoma todo aquele que se encontre desocupado. Sendo indícios de desocupação: “a) A inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade; b) A inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações. No artigo 3.º são definidas as excepções. Como é observado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 159/2006 só penalizando em sede fiscal os proprietários de imóveis que não asseguram qualquer função social ao seu património, permitindo a sua degradação, se poderá dinamizar o mercado de arrendamento urbano e a reabilitação e renovação urbanas.

4) Que ao abrigo do ponto 7 do artigo 112ª se delibere a aplicação da taxa máxima prevista de 30% a todos os prédios urbanos degradados, considerados como tal à luz do disposto no mesmo ponto: todos aqueles que “face ao seu estado de conservação, não cumpram satisfatoriamente a sua função ou façam perigar a segurança de pessoas e bens”.

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