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Bastidores

Câmara Municipal de BragaRegulamenta remoção de viaturas abandonadas

A Câmara Municipal de Braga propõe-se aprovar quinta-feira (9 de Setembro) o “Regulamento de Remoção de Viaturas da Via Pública”, documento que pretende «responsabilizar os proprietários de veículos em fim de vida, bem como todos os intervenientes com competências para a fiscalização».
O estacionamento indevido ou abusivo de viaturas na via pública, tal como configurado no artigo 163.º do Código da Estrada, é uma situação que se tem vindo a agravar, o que, segundo a Polícia Municipal de Braga, impõe uma resposta urgente por parte do Município.

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Câmara Municipal de Braga Regulamenta remoção de viaturas abandonadas

Por Jornal Rostos

«Os veículos estacionados desta forma constituem um transtorno para o ordenamento do trânsito, aproveitando uma permissão normativa para permanecer na via pública conferida pelo Município e que tem natureza essencialmente provisória e precária», afirma-se.
De entre as diversas situações previstas no Código da Estrada, a Polícia Municipal de Braga sublinha a do «cada vez mais frequente» abandono de veículos em estado de degradação acentuada, o que, para além do transtorno referido, é geradora de problemas de higiene e saúde pública.
Ao aproximar-se o fim de vida útil – lembra aquele corpo de fiscalização municipal – os veículos são abandonados pelos seus proprietários na via pública, que assim pensam desonerar-se dos encargos inerentes ao seu encaminhamento para abate.
No cumprimento das suas competências em defesa do ambiente, a Câmara Municipal de Braga propõe-se com este regulamento «dotar o Município com um instrumento técnico-jurídico que determine as regras em que se efectua a remoção e recolha de veículos abandonados e ou em estacionamento indevido ou abusivo».
De acordo com o articulado proposto, o ordenamento do estacionamento automóvel é da competência do Município nas estradas, ruas e caminhos municipais, sendo considerado como veículo abandonado «aquele que não tenha sido reclamado dentro do prazo previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 171.º do Código da Estrada» ou «aquele que tenha sido objecto de declaração expressa de abandono por parte do proprietário».
Para efeitos deste regulamento, entende-se por estacionamento indevido ou abusivo «o de um veículo estacionado ininterruptamente durante 30 dias, em local de via pública ou em parque ou zona de estacionamento, isentos de pagamento de qualquer taxa» ou ainda «o veículo estacionado em parque quando as taxas correspondentes a dois dias de utilização não tiverem sido pagas».
Na mesma situação se encontram igualmente os veículos estacionados em zona condicionada ao pagamento de taxa «quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago».
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