Assembleia Metropolitana de LisboaQualquer definição de áreas metropolitanas deve ter a eleição direta destas autarquias

Por Jornal Rostos
Deliberação
Declaração da Assembleia Metropolitana de Lisboa, reunida a 25 de maio de 2012, relativamente à reforma administrativa, no que se refere às áreas metropolitanas
I – Acerca da institucionalização das áreas metropolitanas
1. A Assembleia Metropolitana de Lisboa reitera a sua deliberação de 28 de novembro de 2011, assumida por unanimidade.
2. Em concordância com o ponto anterior, a Assembleia Metropolitana de Lisboa considera que qualquer definição de áreas metropolitanas com competências e meios, deve ter como ponto de partida a eleição direta destas autarquias metropolitanas.
3. As áreas metropolitanas devem ser dotadas de um quadro claro de atribuições/competências próprias de cariz metropolitano, e que não correspondam apenas a uma tentativa de transferência de competências municipais.
4. As áreas metropolitanas devem compreender designadamente as seguintes áreas de competência:
- Ordenamento do território e planeamento urbanístico intermunicipal, garantindo a compatibilização com os planos municipais e com os planos setoriais;
- Planeamento estratégico metropolitano incluindo neste a necessária compatibilização entre as políticas portuárias, aeroportuárias e plataformas logísticas e as políticas de cidade. Serão considerados como fatores estratégicos de desenvolvimento metropolitano as relações de interdependência da frente atlântica;
- Mobilidade, logística e infra-estruturas correspondentes, ao nível do planeamento e da coordenação e regulação da rede de transportes públicos metropolitanos, da competência da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, devendo esta ser integrada na Área Metropolitana de Lisboa;
- Elaboração do plano metropolitano de proteção civil e gestão, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e os municípios, dos meios disponíveis na área metropolitana;
- Elaboração de planos integrados de gestão ambiental para áreas que ultrapassem a dimensão municipal;
- Na definição e gestão de redes de equipamentos de saúde, de cultura, de desporto e de educação, de âmbito metropolitano.
5. As áreas metropolitanas gozarão de autonomia financeira. O seu financiamento deverá ser maioritariamente garantido pelo Orçamento de Estado, tendo em conta a passagem gradual de atribuições e competências. Não deverão ser criados impostos de caráter metropolitano.
II – Participação em grupos de trabalho referentes à elaboração de nova legislação sobre áreas metropolitanas
Ponto único – A Assembleia Metropolitana de Lisboa considera imprescindível que qualquer nova legislação sobre as áreas metropolitanas seja elaborada com a participação de representantes da Junta Metropolitana de Lisboa e da Assembleia Metropolitana de Lisboa, mesmo que se trate apenas de experiências-piloto.
Mais, considera-se essencial que a nova legislação integre a matéria constante da deliberação hoje assumida acerca da “institucionalização das áreas metropolitanas”, visando a efectiva criação de autarquias metropolitanas.
Esta deliberação deve ser remetida ao Sr. Presidente da República, à Sra. Presidente da Assembleia da República, aos Grupos Parlamentares, ao Governo, à Assembleia Metropolitana do Porto, à Junta Metropolitana de Lisboa, à Junta Metropolitana do Porto, às Câmaras e às Assembleias Municipais das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto e à Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Lisboa, 25 de maio de 2012
O Presidente da Assembleia Metropolitana de Lisboa,
João Serrano













