«Referendo Local» no Barreiro sobre extinção de freguesiasProposta do BE reprovada por ser considerada «inconstitucional» e com pergunta «caricata»
A proposta foi reprovada pela CDU, PS e PSD, contando apenas com os votos favoráveis do BE.
Eduardo Cabrita, PS, recordou que esta é uma matéria de “competência exclusiva da Assembleia da República”.
“Admito que defendam o referendo é aceitável, é inaceitável é perguntar à população se a AMB pode pronunciar-se” – sublinhou Carlos Humberto, presidente da Câmara Municipal do Barreiro.

Por Jornal Rostos
Humberto Candeias, BE, apresentou a proposta sobre a realização de um referendo local sobre – “a reorganização administrativa proposta pelo Governo PSD/CDS”.
O deputado do Bloco de Esquerda referiu que a proposta do Governo é feita a “régua e esquadro”, “de cima para baixo”.
Recordou que a Assembleia Municipal aprovou uma proposta onde se defendia que fosse feita uma “consulta popular”.
Há uma Lei aprovada pela Assembleia da República
Eduardo Cabrita, PS, recordou que a discussão da proposta do Governo tem um prazo de 90 dias, durante o qual a Assembleia Municipal deve tomar posição.
O deputado defendeu que deveria ser efectuada a “audição dos órgãos das freguesias” e a AMB “estabelecer calendário de debate”.
Recordou que na AMB foi debatido o “Livro Verde”, mas agora – “há uma Lei aprovada pela Assembleia da República e promulgada pela Presidente da República, está é uma Lei em vigor”.
Eduardo Cabrita, parafraseando o Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, sublinhou que este costuma afirmar que “discorda da Lei”, mas se está aprovada “tem que cumprir a Lei”.
Nesse sentido referiu que a Assembleia deve analisar “como desenvolve o processo nesta matéria”.
Proposta discutida e rejeitada porque é inconstitucional
O deputado socialista salientou que a proposta do BE pretende – “retomar para a agenda politica local” a agenda do BE na Assembleia da República “proposta discutida e rejeitada porque é inconstitucional”
Recordou que o regime definido sobre o referendo local
- “a Lei é inequívoca” que é só “em matéria da competência própria”.
“O referendo não é uma sondagem, nem uma consulta publica” – sublinhou.
Organizar a nossa participação no debate
Recordou Eduardo Cabrita que a matéria contemplada na Lei da Reforma Administrativa é – “competência exclusiva da Assembleia da República, não pode ser susceptível de delegação no Governo”.
Referiu que Assembleia Municipal do Barreiro- “ é chamada a pronunciar-se” e deve planificar a sua reflexão – “organizar a nossa participação no debate”.
Lá estarei para tomar posição sobre Barreiro
Eduardo cabrita salientou que na Assembleia da República irá ser discutida uma Lei “concelho a concelho” e os deputados dos partidos do Governo – “ terão de gerir o processo até ao fim” sobre as consequências da Lei.
“Lá estarei para tomar posição sobre Barreiro se vier a existir” – sublinhou.
Assembleia finais de Julho ou principio de Setembro
Frederico Pereira, Presidente da Assembleia Municipal do Barreiro referiu que as freguesias vão pronunciar-se, apontando para o debate na Assembleia Municipal do Barreiro para os finais de Julho ou principio de Setembro.
Referendo Local é precipitado
Ana Porfirio, da Junta de Freguesia da Verderena,
referiu que a Assembleia de Freguesia da Verderena já se pronunciou e expressou a sua concordância sobre as questões jurídicas apresentadas por Eduardo Cabrita.
Considerou que a realização do – “referendo Local é precipitado” e defendeu que a população deve ser envolvida, recordando que as freguesias e a ANAFRE têm vindo a dinamizar diversos “mecanismos de participação popular” e a criar “Plataformas”, promovendo manifestações com “grande adesão da população”.
Somos a favor ou contra o referendo
Humberto Candeias, em nova intervenção referiu que – ”a questão é de ordem politica, não é de ordem jurídica”.
Questionou se o “Acordo da troika” tem mais valor que a “Carta Europeia de Autonomia Local”.
“Temos que decidir se somos a favor ou contra o referendo, essa é a questão” – salientou, remetendo as questões jurídicas para análise pelo Tribunal Constitucional.
Por outro lado recordou que a Assembleia Municipal do Barreiro deliberou em 5 de Março a realização de «Consulta Popular”.
Caminhos enviesados
Joaquim Matias, PCP, recordou que a proposta do BE – “é uma questão politica, que não é nova” e tem por objectivo transmitir sentimento de indignação à população.
O autarca do PCP, salientou que esse sentimento não pode ser transmitido por “caminhos enviesados”.
Defendeu que o problema tem que ter um “tratamento” politico. Interrogou sobre o resultado da realização de um eventual referendo – “Consulta e depois?»
Joaquim Matias referiu que tem que ser escolhido um caminho - “mais verdadeiro”.
O referendo não vale a pena
Adolfo Lopo, Presidente da Junta de Freguesia do Lavradio, salientou que na sua freguesia, as quatro forças politicas da Assembleia de Freguesia, aprovaram uma posição, por unanimidade.
Recordou que as freguesias vão todas pronunciar-se.
“O referendo não vale a pena” – salientou o autarca, acrescentando que não faz sentido “fazer o referendo e não ter hipótese de dar sequência. Não é justo, nem correcto avançar para aí”.
Caricata a pergunta sugerida pelo BE
Paulo Deus, PCP, recordou a Humberto Candeias que a deliberação de 5 de Março, da Assembleia Municipal do Barreiro, era estar de acordo com «consulta popular», não foi aprovado estar de acordo com «referendo» - “isso é falso”.
O deputado do PCP considerou caricata a pergunta sugerida pelo BE, a colocar no Referendo.
Humberto Candeias, BE; salientou que “a pergunta é que de facto a que pode ser feita”.
Democracia da direita aponta um modelo de extinção
Eduardo Cabrita, PS, salientou que – “não podemos nesta matéria, tratar isto como um pretexto para intervenções politicamente menos rigorosas”.
Recordou que – “esta matéria está na ordem do dia não é por causa do memorando da troika”, mas sim por ser um resultado da “concepção da democracia da direita que aponta um modelo de extinção”.
Eduardo Cabrita, salientou que a pergunta proposta pelo BE para o referendo –“é politicamente interessante”, mas é “politicamente absurda”.
Referiu que “não vale tudo” nem “estarmos a enganar a população” que se pronuncie em referendo sobre uma matéria que – “é competência da Assembleia da República”.
Estranho o silêncio do PSD nesta sessão
Humberto Candeias, BE, referiu que a intervenção de Eduardo Cabrita era um – “exercício de caricatura politica “, e sublinhou que o “vale tudo é o que está a acontecer”, querer “apagar quatro freguesias, com o que nós não concordamos”.
“Estranho o silêncio do PSD nesta sessão”- referiu
Luis Bravo, PSD, em resposta ao BE, sublinhou que a posição do PSD sobre o referendo proposto é afirmar que – “é inconstitucional e tem pouca operacionalidade”
CMB não se pronuncia sobre o assunto antes das freguesias
Carlos Humberto, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, informou que sobre esta matéria da reforma administrativa reuniu com os presidentes das oito Junta de Freguesia.
Deu a conhecer que a CMB não se pronuncia sobre o assunto antes que seja conhecido o parecer das Assembleias de Freguesia.
Divulgou que vai reunir com vereadores e após estes contactos será apresentada uma tomada de posição para análise em reunião da CMB.
Foi referido que os prazos limites deste processo deverão apontar para o mês de Outubro.
Proposta do BE inaceitável
Carlos Humberto salientou sobre a proposta do BE – “ parece-me inaceitável que se pergunte á população se a AMB deve pronunciar-se. Nem percebo uma proposta destas. Admito que defendam o referendo é aceitável, é inaceitável é perguntar à população se a AMB pode pronunciar-se”.
Terminado o debate a proposta do Bloco de Esquerda sobre o referendo foi reprovada com os votos contra do PCP/CDU, PS e PSD. Os votos favoráveis foram do BE.
PROPOSTA DO BE
Projeto de Deliberação
para a realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal do Barreiro sobre a reorganização administrativa territorial autárquica a efectuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio
Nota Justificativa
1 - Foi publicada a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, conferindo competência às Assembleias Municipais para se pronunciarem sobre a reorganização administrativa do território das freguesias (artigo 11.º, n.º 1 e n.º 4);
2 – Entre os objetivos daquela lei, figura a “Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nas áreas urbanas” (alínea f) do artigo 2º);
3 – Os limites administrativos das autarquias são mutáveis, até por força das dinâmicas demográficas e sociais. Mas há que ter consciência da forte e arreigada identidade local de muitas freguesias e municípios do nosso país, com consequências ao nível da própria representação política enquanto comunidade.
4 – O quadro das alterações ao mapa administrativo autárquico deve garantir uma adequada participação e adesão das populações. Aliás, a história diz-nos isso mesmo, com o célebre episódio da Janeirinha, revolta popular vitoriosa em 1868, especialmente direcionada contra uma grande redução de freguesias e municípios operada pela Lei da Administração Civil de 1867, também conhecida como Lei Martens Ferrão.
5 – Sucede que todos os membros da Assembleia Municipal do Barreiro foram eleitos com base em programas eleitorais em que não constava a redução de um número significativo de freguesias na organização administrativa territorial autárquica;
6 – Pelo que os membros da Assembleia Municipal do Barreiro não possuem, em rigor, qualquer legitimidade democrática para se pronunciarem sobre a reestruturação/diminuição, por agregação, de um número significativo de freguesias;
7 – E tal legitimidade democrática só pode advir de consulta popular;
8 - Acresce que a “Carta Europeia de Autonomia Local”, assinada a 15 de Outubro de 1985 e que vincula o nosso país, vem estabelecer no seu artigo 5º que “As autarquias locais devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita”.
9 - O Tribunal Constitucional considerou já admissível o referendo local nesta matéria - veja-se o teor dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 390/98, n.º 113/99, n.º 518/99, que abrem a porta ao referendo local nesta matéria - observados os requisitos legais, e a partir do momento em que a Assembleia da República solicite aos órgãos autárquicos competentes as deliberações que legalmente lhes compitam.
10 – Também o Professor Doutor Jorge Miranda, em anotação ao artigo 240.º da Constituição da República Portuguesa, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, página 479: “E como a criação ou extinção de municípios, bem como a alteração das respectivas áreas, requer a consulta dos órgãos das autarquias abrangidas (artigo 249.º), nada impede que aí se realizem referendos – vinculativos quanto ao sentido da pronúncia a emitir por esses órgãos (cfr. Artigo 219.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto)”.
11 – Note-se ainda que a lei prevê a ausência de pronúncia da assembleia municipal (nº 2 do artigo 14º), bem como a sua desconformidade com os parâmetros de agregação (artigo 15º).
12 – Assim, a realização de referendos locais sobre esta matéria nunca poderá ser entendida como conflituando com a a Constituição da República Portuguesa ou com a actividade da Assembleia da República como órgão de soberania, antes respeita integralmente o exercício de uma competência própria e exclusiva da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio;
13 – E significa o cabal cumprimento das competências da Assembleia Municipal do Barreiro e o profundo respeito pela participação popular nas decisões sobre a organização administrativa territorial autárquica.
14 - A iniciativa de referendo local compete aos membros do respectivo órgão deliberativo (artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto).
15 – Estando preenchidos os demais requisitos previstos no regime jurídico do referendo local, e tendo também em conta o artigo 87º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro com a redação da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sujeita-se a apreciação e votação o seguinte
Projeto de Deliberação
A Assembleia de Municipal do Barreiro delibera, nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto aprovar a realização de um Referendo Local, submetendo ao Tribunal Constitucional a sua fiscalização preventiva nos termos do artigo 28.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com a seguinte pergunta:
“Concorda que a Assembleia Municipal do Barreiro aprecie e delibere, pronunciando-se, pela extinção, fusão ou agregação de freguesias integradas no Município do Barreiro, como determina a reorganização administrativa autárquica?"
Os deputado municipais eleitos pelo Bloco de Esquerda













