Taxa do IMI para 2013 em AlmadaSerá de 0,4% para prédios rústicos e de 0,7% para prédios urbanos;
Por Jornal Rostos
Considerando que a Lei do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis permite associar o referido imposto a políticas municipais, entre as quais se apresentam a reabilitação urbana, o combate à desertificação, o incentivo e promoção do mercado de arrendamento habitacional, a sensibilização dos proprietários para a obrigatoriedade de promoverem a conservação do seu património imobiliário e de contribuírem para a revitalização urbana.
Considerando que são atribuídas aos municípios competências legais para estabelecimento de coeficientes de majoração ou minoração em situações particulares como são por exemplo os casos de prédios urbanos arrendados, prédios urbanos devolutos e/ou em ruinas, de prédios rústicos com atividade agrícola ou de ação de limpeza e desmatação, nomeadamente na prevenção contra incêndios.
Considerando também a Proposta apresentada pela Câmara Municipal, que manifesta atender ao atual quadro de crise que a todos afeta.
A Assembleia Municipal, deliberou:
1 – Taxa de IMI, para vigorar em 2013 (Artº 112º-1)
a) 0,4% para prédios rústicos;
b) 0,7% para prédios urbanos;
c) 0,4% para prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI;
2 – Para os efeitos do nº 6, do artigo 112º, do Decreto-Lei nº 287/2003 de 11/11, na sua atual redação (CIMI):
a) Fixar as áreas correspondentes às zonas delimitadas de freguesias, conforme anexo 1 à deliberação camarária de 12/09/2012;
b) Minorar em 30% a taxa de IMI, para vigorar em 2013, para prédios localizados nas zonas atrás fixadas, cujos proprietários tenham entretanto comprovado, até 30 de setembro de 2012, a realização de obras, efetuadas entre outubro de 2011 e setembro de 2012.
3 – Estabelecer que sejam desencadeados os procedimentos administrativos que permitam à Assembleia Municipal deliberar, no ano de 2013, para os efeitos identificados na alínea b) do ponto 2, relativamente a 2014;
4 – Agravar em 30% a taxa do IMI para os prédios degradados, para vigorar em 2013 (nº 8, do artº 112º);
5 – Aplicar o nº 3, do artº 112º do CIMI, para vigorar em 2013, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e nos casos de prédios em ruínas;
6 – Aprovar a redução em 20% para os prédios urbanos habitacionais arrendados cujos proprietários hajam feito prova do respetivo arrendamento, junto da Câmara Municipal, até 30/06/2012 (nº 7, do artº 112º)
7 – Isentar do Imposto Municipal sobre Imóveis em prédios urbanos, localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana, e que tenham sido objeto de ações de reabilitação, por um período de cinco anos a contar do ano, inclusive, de conclusão da reabilitação. (nº 7º, do artº 71º, do EBF);
8 – Isentar do Imposto Municipal de Transações Onerosas de Imóveis (IMT) as aquisições de prédio urbano, ou de fração autónoma, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, desde que localizado nas Áreas de Reabilitação Urbana. (nº 8, do artº 71º, do EBF);
9 – Aprovar que sejam desencadeados procedimentos administrativos, que permitam deliberar em 2013 a redução de 20% (nº 7, do artº 112º, do CIMI) em prédios urbanos habitacionais arrendados, em todo o território do Município, cujos proprietários façam prova do respectivo arrendamento até 30/06/2013 junto da Câmara Municipal;
10 – Aprovar que sejam desencadeados procedimentos administrativos que permitam deliberar em 2013 a isenção do IMI em prédios rústicos e em todo o território do Município, cujos proprietários façam prova até 30/06/2013 junto da Câmara, da respetiva atividade agrícola ou da ação de limpeza e desmatação dos respetivos prédios.













