MOITA - União de Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da AmoreiraEleitos da CDU afirmam que existe déficit democrático que prejudica a população.

Por Jornal Rostos
Voto de repúdio – Direito à oposição
Dahl (1971), no seu conceito de poliarquia, considera normal e salutar a contestação, rivalidade e competição nas relações entre governo e oposição. A noção de que em democracia o confronto de ideias, de posições sobre a resolução de determinados problemas e de visões para a sociedade como um todo, faz-se através da competição pacífica de projetos políticos, legitima o direito de fazer oposição e de contestar eleitoralmente o poder instituído. Por outras palavras, o jogo democrático oferece um método alternativo e pacífico de resolução de problemas e conflitos sociais, porque permite uma pluralidade de posições, inclusive minoritárias, sobre esses mesmos problemas e conflitos e institui um princípio de alternância de incumbentes. A noção de que em democracia, o poder delegado através do voto não é eterno e, por conseguinte, os governantes de hoje poderão ser a oposição de amanhã, convida os adversários à prudência (Przeworski, 1999, p. 14).
A ordem jurídica portuguesa consagra constitucionalmente e através de lei ordinária dedicada para o efeito, um direito de oposição (Lei 24/98, de 26 de maio). O Direito de Oposição materializa-se e desenvolve-se, de forma mais ou menos intensa, no direito à informação, no direito de consulta prévia sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividades, no direito de participação, no direito de depor e, finalmente, no direito de pronúncia sobre o relatório de avaliação do grau de observância do respeito por esta lei.
O que não aconteceu. Chamado o executivo à atenção, prometeram enviar o relatório de avaliação do direito de oposição para esta assembleia, o que não aconteceu. São muitas as irregularidades cometidas.
Desta forma, os eleitos da CDU repudiam o comportamento e as acções dos eleitos do PS e PSD no executivo que de forma pouco democrática e pouco responsável teimam em não cumprir a lei e ignorar a oposição prejudicando gravemente os interesses da população.
Dahl, R. A. (1971), Polyarchies: Participation and Opposition, New Haven, Yale University Press.
Przeworski, A. (1999), “Minimalist conception of democracy: a defense”. In I. Shapiro, C. Hacker-Cordón (eds.), Democracy’s Value, Cambridge, Cambridge University Press, pp. 12-17.













