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Bastidores

JP Barreiro consideraOs estatutos do PCP são inconstitucionais

A Comissão Política Concelhia da Juventude Popular do Barreiro, lamenta, “que a CDU tenha votado contrariamente um voto de censura à actuação das FARC e à sua presença na festa do Avante.”
Por outro lado refere que “nada na Constituição da República consagra ou legitima a insurreição armada” e considera que a “prática do PCP relativamente aos autarcas por si eleitos é inconstitucional”.

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JP Barreiro considera Os estatutos do PCP são inconstitucionais

Por Jornal Rostos

A Comissão Política Concelhia da Juventude Popular do Barreiro, após as intervenções da bancada da CDU na última Assembleia Municipal do Barreiro, salienta que “lamenta, em primeiro lugar, que a CDU tenha votado contráriamente um voto de censura à actuação das FARC e à sua presença na festa do Avante.”

FARC são consideradas como um movimento terrorista colombiano

Refere a Comissão Política Concelhia da Juventude Popular do Barreiro- “ao que parece, por um lado o PCP repúdia o terrorismo, mas por outro lado apoia e defende o modus operandi de uma associação terrorista como as FARC.”
De acordo coma JP – “convêm deixar claro que as FARC são consideradas como um movimento terrorista colombiano, quer por parte quer da União Europeia, quer pela Amnistia Internacional. Ainda assim a bancada municipal da CDU entende que o terrorismo é não só admissivel mas louvável, se for tendente a pôr em prática a ideologia comunista. Efectivamente deste ponto resulta que para o PCP os fins justificam os meios, numa nitida influência da amoralidade politíca defendida por Maquiavel.”

Nada na Constituição da República consagra ou legitima a insurreição armada

“É ainda fundamental deixar claro que nada na Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra ou legitima a insurreição armada do povo, conforme referido pela bancada da CDU. Isto porque, apesar de no artigo 3º da CRP postular que a soberania reside no povo, logo de seguida estipula o exercicio dessa soberania «segundo as formas previstas na Constituição». Daí que a CPC não aceite a dedução lógica, para a CDU, de que a CRP legitimaria uma associação armada como as FARC.” – salienta a JP, acrescentando que “não só repudia veementemente o modus operandi das FARC, como lamenta o desconhecimento da correcta interpretação da Constituição da República Portuguesa.”

Prática do PCP relativamente aos autarcas por si eleitos é inconstitucional

A JP do Barreiro, sublinha que – “receia que a vontade dos barreirenses possa ser sequestrada pela vontade interna de uma força partidária, fazendo tábua rasa dos princípios da democracia representativa. Isto é o mesmo que dizer que a CPC receia que se repita na nossa cidade o que se verificou em Setúbal com Carlos Sousa e Aranha Figueiredo.” – acrescentando que – “essa possibilidade foi afirmada expressamente pelo excelentissimos Sr. Presidente da Camâra Carlos Humberto, bem como por todos os deputados municipais da bancada da CDU.”
Neste contexto – “recorda o lema com que o CDS-PP se candidatou nas últimas autárquicas “O Barreiro Primeiro”. Ao que parece, para os eleitos pelo PCP o entendimento será: o PCP primeiro e depois o Barreiro. A CPC não pode aceitar este entendimento dos cargos autárquicos, por ser uma estrutura efectivamente demorática e por aceitar as regras da democracia representativa.
Alem do mais, é entendimento da CPC que esta prática do PCP relativamente aos autarcas por si eleitos é inconstitucional. Efectivamente, o artigo 151º da CRP exige que para a candidatura à Assembleia da República a presença dos partidos politícos. Ou seja, os cidadãos para se candidatarem necessitam de estar na lista de um partido politíco, de onde se infere que o eleitor vota num partido politíco e não nos cidadãos que compõe a lista.”

Os estatutos do PCP são inconstitucionais

Segundo a JP – “O artigo 239º da CRP relativo aos órgãos deliberativos e executivos do poder local o seu nº4 não exige a presença dos partidos politícos, através da expressao “As candidaturas podem ser apresentadas por partidos politícos”. Este mesmo nº4 do 239º da CRP postula a candidatura por “grupos de cidadãos eleitores”.
Para a CPC é clara a intenção do legislador em destrinçar as duas formas de poder politíco. Sendo o poder parlamentar e governativo assente na lógica partidária (daí a exigência da presença das forças politícas), ao passo que o poder local é assente no cidadão individualmente eleito (pelo que prescinde o legislador da presença partidária).
Deste ponto de vista, visando proteger os princípios do Estado Democrático e da democracia representativa não há como considerar que nesta matéria os estatutos do PCP são inconstitucionais, pelo que há acima de tudo de respeitar a vontade dos eleitores e as regas constitucionais.”

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