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Bastidores

CDS –PP Setúbal afirma“Interrupção” é um eufemismo para obstruir a realidade da prática do aborto

As Comissões Políticas Distritais do CDS-PP e da JP, apresentaram aos órgãos de comunicação social, uma moção, na qual divulgam a tomada de posição conjunta, sobre “o referendo do aborto”
O CDS-PP e a JP consideram que – “a liberalização da prática de aborto transporta consigo a identificação do aborto como um comportamento axiologicamente negativo, passando a ser axiologicamente neutro”.

27 min de leitura
CDS –PP Setúbal afirma “Interrupção” é um eufemismo para obstruir a realidade da prática do aborto

Por Jornal Rostos

Na Conferência de Imprensa realizada no dia 6 de Fevereiro, na sede distrital do CDS-PP Setubal, foi apresentada a Moção sobre o referendo do aborto.
Divulgamos o conteúdo integral da referida moção do CDS-PP e JP.

Moção sobre o referendo ao aborto 2007

Introdução

Apresentar uma moção relativamente a esta matéria é sinal de grande maturidade política e de um grande espírito de participação cívica activa. Inegavelmente seria mais cómodo, para qualquer órgão executivo, do CDS-PP ou da Juventude Popular, não tomar posição nesta matéria onde as considerações pessoais se sobrepõem às considerações partidárias. Contudo, é nosso entendimento que todos aqueles que participam no desenvolvimento da sociedade, como pretendem todos os partidos políticos, têm forçosamente de tornar públicas as suas posições sobre esta temática. Permanecer no silêncio apenas levará a uma indefinição da génese ideológica do próprio partido.
Nesse sentido o CDS-PP e a JP excluem-se do silêncio perfilhados por outras forças políticas, ainda que isso possa levar a uma perda de peso eleitoral, em eleições futuras. Em primeiro lugar, é para nós, obvio que esta tomada de posição pública não acarretará uma perda eleitoral pois a razão está do lado de quem é ideologicamente humanista e personalista. Em segundo lugar, já mais deixará a Comissão Política Distrital do CDS-PP ou da JP de Setúbal de defender os seus valores e os seus ideais de forma clara e precisa em prol de resultados eleitorais de qualquer espécie.
Não obstante esta primeira conclusão, não pretendemos que o debate se faça em termos partidários ou ideológicos. Pelo contrário, consideramos que este é efectivamente um debate onde a consciência individual de cada cidadão deve ser dominante, mas é exactamente a consciência individual dominante dos militantes do CDS-PP e da JP Setúbal que nos força a tomar posição.
O primeiro passo desta abordagem sucinta ao referendo de 11 de Fevereiro de 2007 será forçosamente o seu enquadramento legal. Para um debate esclarecido há, em primeiro lugar, que olhar a actual lei e detectar as suas falhas e as suas consequências sociais. Deste modo, procura-se, num sentido objectivo, olhar os artigos do Código Penal relativos ao aborto, bem como as disposições constitucionais conexas.
Uma segunda etapa, deste trabalho, procurará aferir quais as alterações legais previstas pela pergunta sujeita a referendo, no próximo dia 11 de Fevereiro. O mesmo é dizer que nos propomos, no mesmo sentido objectivo previsto para o paragrafo anterior, a realizar um juízo de prognose, identificando de igual forma quais as falhas e as consequências sociais dessa alteração legislativa.
Em seguida, passaremos em revistas os argumentos apresentados pelos defensores do “Sim” e do “Não” à despenalização do aborto. Uma opinião que se deseja esclarecida, não pode, de forma alguma, bastar-se com o conhecimento do argumentário perfilhado por um dos lados. É imperativo realizar um estudo de todas as correntes.
Deixaremos ainda o ponto 6 deste estudo para o reconhecimento de um problema social existente, resultante da lei actual, e avançaremos com a proposta de solução desse mesmo problema. Ficando, desde já a nota, de que numa análise sucinta, como esta, não serão equacionados os valores patrimoniais afectados pela solução perfilhada.
Em suma, como se depreende da própria estruturação do estudo, ele pretende ser um contributo sereno para um esclarecimento da população do Distrito de Setúbal, mas essencialmente contribuir para uma mobilização dos cidadãos portugueses no dia 11 de Fevereiro, de modo a tornar o referendo vinculativo. Caso contrário estará em perigo a própria génese da democracia participativa da qual o CDS-PP e a JP são defensores acérrimos.

1- Enquadramento legal

1.1 – A perspectiva constitucional

O Título II da Constituição da República Portuguesa condensa os Direitos, Liberdades e Garantias fundamentais dos cidadãos portugueses. Sendo que, o seu 1º Capítulo refere os Direitos, Liberdades e Garantias pessoais do mesmo grupo de cidadãos. Desta feita, o artigo 24º tem como epigrafe “Direito à vida” e é exactamente o primeiro direito pessoal fundamental consagrado pela Constituição da República Portuguesa.
O legislador constitucional deixou clara a sua intenção de proteger a vida em todo e qualquer estágio, na redacção deste artigo 24ºnº1, onde se lê: “ a vida humana é inviolável”. O mesmo é dizer que o legislador não quis apenas tutelar a vida humana após o nascimento completo e com vida, mas em todo o processo conducente à mesma. Sendo a vida humana inviolável a todo o tempo, forçosamente tem de ser, inviolável (por vontade humana) o processo que lhe dá origem. Até porque, considerando que apenas existe vida humana com o nascimento completo e com vida, como o faz o legislador ordinário (artigo 68º do Código Civil), admitir-se-ia a prática do aborto até ao dia anterior ao nascimento.
Cabe concluir que em termos teleológicos o artigo 24º da Constituição e o artigo 68º do Código Civil são diametralmente diferentes. Ao passo que o 24º da Constituição procura assegurar um direito absoluto a nascer, após o início do processo conducente à vida humana; o artigo 68º do Código Civil procura simplesmente uma segurança do tráfego jurídico nas relações entre particulares, impedindo assim, que se assumam obrigações, ou se reclamem direitos, em nome de quem ainda não nasceu. A razão de ser dos dois artigos é díspar e em termos legais hierarquicamente diferenciada, não podendo nunca atribuir-se ao artigo 68º força jurídica suficiente para contrariar o 24º da Constituição.
Afastado o argumento assente no artigo 68º do Código Civil é forçoso considerar que a Constituição da República Portuguesa defende a vida humana em todo e qualquer estágio de gestação, consagrando assim a todos o direito fundamental a nascer, de modo algum permitindo à mãe que decida a possibilidade de desenvolvimento de uma vida humana no seu seio.

1.2 – A perspectiva da Lei Penal

O Código Penal, no seu livro II tem como título I os crimes contra as pessoas, sendo o capítulo II deste título dedicado aos crimes contra a vida intra uterina. À partida o legislador ordinário penal, respeitando as disposições constitucionais, tutela a vida humana em duas modalidades diferentes; em primeiro lugar, criminaliza os crimes contra a vida; em segundo os crimes contra a vida dentro do ventre materno. Novamente se conclui, numa interpretação sistemática do ordenamento jurídico português que a vida é protegida em todos os seus momentos e não apenas após o nascimento.
O artigo 140º do Código Penal, ao abrir o supra-mencionado capítulo II, criminaliza a prática de aborto, prevendo uma pena de prisão entre 2 a 8 anos, para quem o praticar sem consentimento da mãe. A pena de prisão, por sua vez, já é 3 anos para quem a fizer a mãe abortar, quando esta der o seu consentimento a essa prática. Por último, o nº3 deste artigo 140º sujeita a mãe a uma pena de prisão até 3 anos por dar o seu consentimento para a prática de aborto ou por ter realizado o aborto pelos seus próprios meios. Da redacção deste preceito resulta que a mãe pode ser presa até 3 anos, no máximo, por dar o seu consentimento à prática do aborto. Bem como se conclui que o agente que realiza materialmente o aborto (o médico, a parteira etc…) tem um limite mínimo de pena de prisão estabelecido na lei (2 anos) ao passo que para a mãe apenas é estabelecido o limite máximo de (3anos). Assim à mãe é possível que não seja aplicada pena de prisão, como aliás se mostra ser a única solução aplicável na prática jurisprudencial portuguesa. Desmontando o artigo 140º do Código Penal verifica-se que a razão de ser deste artigo é penalizar o autor material do aborto e não a mãe; já à mãe, apesar de ter dado o seu consentimento a essa prática, não existe uma pena mínima aplicável.
Esta diferenciação de tratamento, presente na lei, entre o autor material e a mãe revela de facto a margem de manobra que o juiz possui para avaliar o caso concreto. Uma diferenciação de valoração axiológica do comportamento dos agentes tem levado a que efectivamente nenhuma mãe tenha sido condenada a uma pena de prisão. Este facto prova, de forma precisa, que a actual lei se encontra enformada de valores humanistas, permitindo que o juiz ao analisar a situação de facto aplique outra medida que não a restrição da liberdade da mãe; o mesmo já não é permitido ao abortador. Assim, há que concluir que o fim último deste preceito é criminalizar o abortador e valorar socialmente o comportamento da mãe.
Acresce a todo o exposto a existência no artigo 142º do Código Penal de excepções à penalização da prática de aborto, quer para a mãe quer para o médico. As excepções encontram-se previstas nas 4 alíneas do supra mencionado preceito.
A primeira excepção à criminalização da prática de aborto é o perigo de vida ou de lesão irreversível para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher grávida. Bem se justifica esta excepção à criminalização do aborto, atendendo a que a vida (entenda-se após o nascimento) é valorada pelo legislador como um bem jurídico superior à vida intra uterina. Desta forma, estando em confronto a protecção de dois bens jurídicos (vida da mãe e a vida intra uterina) o legislador de forma sã tutela a vida da mãe em detrimento da vida intra uterina. Ou seja, esta excepção da criminalização apenas é permitida quando estejam em confronto dois bens jurídicos merecedores de tutela penal. Tendo, ainda assim, neste confronto a mãe um papel de relevante destaque, já que, mesmo perante este confronto de interesses, pode não prestar o seu consentimento e defender por si a vida intra uterina. Este é mais um traço relevante de uma lei humanista, centrada no amor da mãe para com o seu filho, ao ponto de ser, permitido, a esta, correr risco de vida para dar à luz.
Uma segunda excepção encontra-se na alínea c) do 142º do Código Penal. Neste ponto é excepcionada a punição caso haja seguros motivos para prever que o nascituro sofra de forma incurável de doença grave ou malformação congénita. Efectivamente, o legislador, consciente das dificuldades acrescidas pela doença incurável ou pela malformação congénita permite que a mãe possa abortar. O entendimento do legislador é que nesta situação o comportamento a mãe não é axiológica nem socialmente reprovável em virtude dessas dificuldades acrescidas, uma vez que, dificilmente, nestes casos, o filho atingirá um grau de autonomia em face dos pais.
Por último é ainda possível a prática de aborto quando a gravidez resulte de violação. Naturalmente esta excepção compreende-se e justifica-se pela ausência de vontade da mãe no acto sexual que dá azo à gravidez. Assim, a sua falta de vontade no acto sexual justifica que possa não assumir as consequências do mesmo. Ou seja, não pode o legislador penal forçar a mãe a assumir as consequências de um acto sexual que ela não desejou e em que foi forçada, mas pode e deve exigir à mãe que assuma as consequências de um acto sexual que ela desejou e concluiu.
Neste enquadramento penal o legislador procura sempre, e bem, avaliar os bens jurídicos dignos de tutela penal, bem como realizar sempre uma análise axiológica e social do caso concreto da mãe. Em suma, esta é uma lei que estabelece com a mãe um compromisso permissivo mas ao mesmo tempo responsabilizador.

1.3 – Consequências sociais da Lei

Ao contrário do que poderia resultar do próprio enquadramento legal há uma consequência social que não se verifica: a prisão das mães que recorram ao aborto. Em 30 anos de democracia ainda não existe uma única sentença que coloque a mãe na prisão pela prática de aborto. A jurisprudência é a este nível esclarecedora em concretizar uma avaliação do caso concreto e em utilizar a abertura legal conferida pelo estabelecimento apenas da pena máxima. Este facto mostra uma lei que efectivamente se aplica e que conduz a resultados satisfatórios, do ponto de vista jurídico.
Além disso, dando cumprimento à função preventiva de todo o direito penal a criminalização funciona como efeito dissuasor da prática de aborto. O efeito dissuasor afere-se por dois argumentos decisivos nesta matéria, sendo um deles directo e outro indirecto.
Directamente relacionado com o efeito dissuasor temos o exemplo de Espanha, onde após a despenalização do aborto o número desta prática disparou consideravelmente, à contrário conclui-se que enquanto era penalizado existiam cidadãos que se abstinham de o praticar. Um outro argumento indirecto passa pelo facto da criminalização obstar a que se incentive a prática de aborto, por parte do casal; o mesmo é dizer que, por exemplo, o patrão que não deseja que a sua funcionária leve a gravidez até ao fim, em virtude da baixa, não a incentivará a cometer um crime, mais facilmente a forçará a fazer uso de um direito de que a mãe é titular.
Apesar da criminalização realizar o papel de objector de consciência, em Portugal, assiste-se hoje à situação de mães desesperadas por estarem grávidas e por não desejarem aquele filho, levando à prática de abortos clandestinos. Este é o problema social resultante desta lei: a prática do aborto clandestino, sem quaisquer condições de higiene ou de segurança para a vida da própria mãe.

2- A pergunta proposta a referendo

2.1- Generalidades

A pergunta aprovada, no parlamento, para o referendo de dia 11 de Fevereiro de 2007 é a seguinte “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras dez semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”.
Cabe notar que o CDS-PP propôs uma formulação diferente para a pergunta, em que colocava o termo aborto e não interrupção voluntária da gravidez. A mesma foi chumbada no Parlamento, sendo aprovada a supra referida com os votos favoráveis das bancadas do Partido Socialista, Partido Social-democrata, Coligação Democrática Unitária e Bloco de Esquerda. Curioso politicamente é verificar que após o voto favorável do PSD a esta formulação da pergunta considera actualmente o seu líder (Dr. Marques Mendes) que a mesma não conduz a um diploma legal que resolva o problema do aborto clandestino.
Neste capítulo do nosso estudo procuraremos desmontar a pergunta então aprovada e concretizar o que é efectivamente perguntado aos cidadãos portugueses no dia 11 de Fevereiro de 2007.

2.2- O termo interrupção voluntária da gravidez

Como supra mencionado, no ponto anterior, esta foi uma das questões que suscitou alguma polémica no seio do debate parlamentar. O CDS-PP defendeu que, ao invés da utilização da expressão “interrupção voluntária da gravidez” aparecesse a palavra aborto. Isto porque entende que a terminologia aborto se mostra mais adequada a aproximar as palavras à realidade descrita.
Esta não é uma questão meramente de forma, mas acima de tudo de conteúdo. O que se pretende com esta pergunta é que os portugueses se pronunciem relativamente à despenalização da prática de aborto e não a qualquer interrupção de uma gravidez. Uma interrupção é algo que se suspende mas que se pode retomar num momento posterior (por exemplo: por exemplo a corrente de água numa torneira que se interrompe quando se fecha a torneira, mas que se recomeça quando se abre novamente a torneira). No caso do aborto o que acontece é a perda de algo que é objectivamente impossível de retomar, já que o processo não foi interrompido mas concluído através da prática de aborto. Isto é o mesmo que afirmar que o “ser” que resultaria do decorrer normal de um período de gestação, é abruptamente lesado com a conclusão antecipada desse processo. Assim se conclui que não estamos perante uma interrupção voluntária da gravidez, mas antes perante uma anulação voluntária e antecipada da mesma (ou seja, um aborto).
Do exposto se conclui que a “interrupção” é um eufemismo tendencioso a obstruir a verdadeira realidade da prática do aborto, para que o eleitorado não se aperceba da verdadeira realidade da pergunta. Levado ao extremo este eufemismo até poderia ser trocado por uma mera sigla, tantas vezes repetida: IVG.

2.3- Despenalização ou liberalização

Estes dois conceitos jurídicos têm centrado as atenções dos eleitores, que procuram saber se o que está em causa é uma despenalização ou uma liberalização da prática de aborto. Isto porque, socialmente não se pretende que o aborto seja uma prática liberalizada, já que se reconhece não ser uma prática valorada positivamente por ninguém.
Juridicamente a despenalização não retira ao comportamento humano o rótulo de crime, antes pelo contrário, reassume-o como crime mas retira-lhe a possibilidade de aplicação de uma pena. A despenalização da prática de aborto não retira as mães dos tribunais, simplesmente lhes retira a possibilidade de serem presas. Por outras palavras, a despenalização continua a configurar a prática de aborto como crime mas não permite que a esse crime seja aplicada a pena de prisão, o que não implica que não haja julgamento e não existam medidas de segurança decretadas por sentença penal.
A liberalização por sua vez retiraria a prática de aborto até as 10 semanas do catálogo de crimes previstos pelo Código Penal, sendo que desta feita as mães não teriam efectivamente de ir a tribunal e de ser colocadas perante o juiz. Ora se o que o projecto de lei, apresentado pelo PS, pretende é que as mães não sejam presentes a tribunal não há como não considerar que estamos perante uma liberalização e não uma despenalização.
A este argumento acresce o facto de esta pergunta não apresentar qualquer critério que balize a possibilidade da prática de aborto. O único pressuposto que se extrai da pergunta é a simples vontade da mulher, até às 10 semanas. No fundo esta proposta permite que um ser humano possa decidir a possibilidade de desenvolvimento de outro, no seu ventre, sem tão pouco ter de justificar esta opção. Ou seja, não só não tem de justificar a sua opção pela prática do aborto como o Estado não a pode sentar na barra do tribunal. Em suma, reforçasse o carácter liberalizante desta pergunta e não o seu carácter despenalizador.

2.4- O papel do pai

Em nenhum momento da proposta de lei se refere o termo pai, ou o termo casal. Para o legislador o ser em potência que existe no ventre materno é propriedade exclusiva da mãe. A ela é atribuído o poder de o deixar desenvolver e nascer ou de concluir de imediato esse processo em exclusivo. Esta é a tradução mais fiel para a lei das fotografias das mães grávidas que escreviam na barriga “Aqui mando eu”.
Existem autores que defendem que neste âmbito estamos perante um retrocesso histórico inigualável. Ao contrário deste consideramos que este é um avanço errado para o futuro. Não aprendemos com uma sociedade machista em que a mulher não tinha poder de decisão algum, uma vez que o que hoje nos é proposto é uma sociedade feminista; em que a mulher decide sozinha e o homem sujeitasse. Esta pergunta trará consigo, inevitavelmente, um desvio estrondoso ao princípio da igualdade, postulado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
O papel do pai é de tal modo irrelevante neste proposta de lei que pensemos o seguinte: hipótese a) a mãe não quer ter o filho mas o pai sim; ou hipótese b) a mãe quer ter o filho mas o pai não. Na primeira hipótese é lícito à mãe abortar o filho, até às 10 semanas, sem tão pouco consultar o pai, que mais não seja tem fundadas expectativas de vir a ser pai. Já na segunda hipótese o homem, não obstante não querer ser pai, vê-se forçado a sê-lo por vontade da mãe, nascendo desde logo uma obrigação de alimentos em relação ao filho.
Curiosamente esta proposta de lei dá à mãe a possibilidade não só de decidir a possibilidade de desenvolvimento de um “ser humano” como vai além disso poder condicionar a vida do pai sem o consultar primeiro. Cabe perguntar porque razão se descrimina negativamente o pai nesta tomada de decisão?

2.5- Em estabelecimento legalmente autorizado

Este tem sido outro dos pontos que tem trazido alguma polémica acesa e alguma contestação à pergunta apresentada a referendo. Primeiramente não se estabelece o que se considera um estabelecimento legalmente autorizado, nem quais os critérios que estarão por detrás dessa autorização para a prática abortiva. Em segundo lugar nada se dispõe sobre o qual o papel que terá o Serviço Nacional de Saúde neste âmbito.
Existem assim duas hipóteses. A primeira é ser o Serviço Nacional de Saúde, nos hospitais públicos a ter de responder, em 10 semanas, a todos os pedidos de aborto que lhes forem suscitados. A segunda é a possibilidade de as mães recorrerem a clínicas privadas legalmente autorizadas para a prática de aborto, pagando a totalidade dos custos ou sendo comparticipadas pelo Estado.
A primeira hipótese apresentada parece de difícil exequibilidade. Desde logo pelo curto espaço de tempo previsto na lei (10 semanas), bem como pela existência de listas de espera para a realização de operações de outro âmbito. Em princípio a mulher apenas confirma que está grávida ao fim da falha da primeira menstruação (em caso de um período bastante regular e na melhor das hipóteses passadas 4 semanas), o que implica restarem 6 semanas para que a prática de aborto seja lícita. Ora, para realizar o aborto em tempo lícito terá forçosamente o aborto de se sobrepor a outras operações que se encontram em lista de espera; em suma, esta proposta de lei, engorda em grande medida as listas de espera, além de correr o risco de não ser possível aplica-la porque a mulher apenas detectou que estava grávida ao fim de 8 ou 9 semanas.
Para fazer face a esta ineficácia da proposta de lei deixasse caminho aberto ao recurso a clínicas privadas. Configurando a segunda solução apresentada. Contudo, se essa possibilidade acarretar o pagamento do custo total da operação manter-se-á o problema de quem não pode socorrer-se do sector privado, o que implica inevitavelmente a existência de abortos clandestinos. Se por outro lado se abrir mão do financiamento estadual para a prática de aborto urge conhecerem-se os custos dessa opção, antes de dia 11 de Fevereiro.

4- Contraposição entre o “sim” e o “não”

4.1- A condenação das mulheres e a pena de prisão

O argumento que tem movimentado grande parte dos apoiantes do sim passa exactamente pelo facto do alarde social em as mulheres serem condenadas como criminosas e serem presas. Esta é a tese fundamental dos movimentos cívicos que defendem a resposta afirmativa dia 11 de Fevereiro.
Como ficou demonstrado lá atrás é verdade que a lei prevê a pena de prisão para as mulheres que praticarem o aborto (artigo 140º nº3 do Código Penal). Também é igualmente verdade que nunca nenhuma mulher foi condenada a pena de prisão pela prática de aborto, uma vez que a lei permite ao juiz analisar a situação de facto e reduzir a pena aplicável. Concluindo, afirmar que a lei deve ser mudada porque as mulheres são presas pela prática de aborto é no mínimo uma falácia já que nenhuma foi presa.
Questão já bem diferente é a de condenação das mulheres pela prática de aborto. Neste âmbito há que assumir sem qualquer demagogia que a mulher tem de ser presente a tribunal e de justificar ao juiz a prática de aborto. Efectivamente não é um comportamento axiologicamente neutro para que se considere como indiferente ao todo da sociedade. A impossibilidade de desenvolvimento de um ser humano é, ao contrário de neutro, um comportamento humano axiologicamente reprovável, como o demonstram vários crimes presentes no Código Penal. Em suma, não obstante estarmos perante vida intra uterina, ela merece ser tutelada e protegida pelo todo da sociedade; acrescentaríamos mesmo que merece a máxima tutela já que por ser intra uterina não se pode defender a si própria.

2.2- Acabar com o aborto clandestino

Independente da tese perfilhada relativamente ao aborto todos os cidadãos portugueses reconhecem que a existência da prática de abortos clandestinos é o reconhecimento pelo Estado da sua ineficácia. Ainda assim, há depois divergências relativamente ao porque de considerar o aborto clandestino como reprovável. Para os defensores do sim o aborto clandestino é reprovável por ser clandestino, ao passo que para os defensores do não ele é reprovável por ser aborto.
Com isto pretende mostrar-se que os apoiantes do sim admitem a pratica de aborto (mas legal) como resposta ao problema do aborto clandestino. Nesse sentido defendem que se o aborto for legal já não existiram mais abortos clandestinos.
À primeira vista parece um raciocínio correcto, embora esconda outros problemas que estão por trás até mesmo do aborto legal. Mas, como já referimos parece de difícil exequibilidade a prática de aborto até as 10 semanas, pelo que as mulheres que deixarem ultrapassar este prazo serão forçosamente condicionadas a recorrer ao aborto clandestino. Efectivamente, esta lei só retira às clínicas clandestinas de aborto uma parcela das mulheres que abortam. Até porque se retomarmos a experiência jurisprudencial os casos ai chegados tratam de abortos realizados com 30 e mais semanas de gravidez.
Para os defensores do não o problema não está em o aborto ser clandestino ou não, mas está antes na própria prática do aborto que tem de ser evita e de se encontrarem soluções para as mães que se encontram nessa situação. Responder a um problema (aborto clandestino) tornando o problema legal (aborto legal) é apenas e só cruzar os braços a um mal social.

2.3- O negócio clandestino do aborto

Neste âmbito refere-se o que se disse no ponto anterior. Para os defensores do sim é fundamental acabar com o negócio clandestino do aborto, tal como para os defensores do não. Contudo novamente o caminho que leva a esse caminho é que diverge em ambas as concepções.
Para os defensores do sim o negócio do aborto pode existir desde que seja tutelado pela lei, o que se verifica pela possibilidade de criação de clínicas que se dediquem exclusivamente ao negócio da morte e à prática de abortos. Para os defensores do não o problema é de génese e combatem contra toda e qualquer forma da prática de aborto, seja ela legal, ilegal, clandestina ou licita.
Em suma, existindo aborto haverá sempre o negócio do aborto, pelo que há necessidade de combater o aborto enquanto realidade social e não incentivá-lo através de uma lei.

5- Argumentos para votar “não”

5.1- Dizer não a um remendo

Não há que não vislumbre um problema social paralelo à prática do aborto: o problema da mãe que se vê confrontada com uma gravidez que não deseja e muitas das vezes sem condições, de cariz económico ou psicológico, para assumir a responsabilidade inerente. Consubstancia-se, esta situação, muitas vezes no recurso ao aborto clandestino.
Perante este problema, cabe ao Estado encetar políticas de índole preventiva, para fazer face ao aborto clandestino: educação sexual e planeamento familiar. Além do mais em caso de falha destas duas primeiras premissas, numa solução sucessiva é imperativo o Estado apoiar a mulher grávida dotando-a de condições para que esta permita o regular desenvolvimento da criança.
Em primeiro lugar, a Educação Sexual é uma das práticas que já devia estar presente nos curricula de formação do cidadão socialmente consciente. Há que formar os nossos jovens relativamente à prática sexual e aos riscos que dela podem advir para a vida em sociedade e para o próprio. No entanto esta terá de ser ministrada de uma forma concreta e coerente, não podendo cair na simples distribuição de métodos contraceptivos nos estabelecimentos de ensino, nem tão pouco na colocação de máquinas de preservativos. Com este modo de agir o Estado não educa mas incentiva à prática sexual, levando à multiplicação da inconsciência sexual.
Posteriormente é fundamental que as famílias e os casais estejam alertados para a existência de métodos contraceptivos, bem como as formas de se precaverem de uma gravidez indesejada. O planeamento familiar é instrumento crucial nesta matéria. Não pode a família, enquanto instituição mais velha da sociedade, continuar a ser fruto do desconhecimento e da ignorância dos cidadãos. Urge que as famílias possam planear e perspectivar a dimensão do seu agregado familiar, de modo a efectivar o direito a um ambiente familiar saudável.
Por último, e apenas enquanto medida subsidiária das duas primeiras enunciadas pensamos que cabe ao todo da sociedade civil ajudar a mãe que se encontra em dificuldades. A defesa da vida gerada no seu seio não é propriedade privada da mãe, mas um membro da comunidade em que nos inserimos e, por isso, a todos cabe o dever de auxiliar no seu desenvolvimento. Desta feita é função do Estado, através da Segurança Social, garantir à mãe as condições para não recorrer ao aborto e para levar em frente a sua gravidez.
Em suma, votar não é assumir que o Estado tem forçosamente de se responsabilizar através de políticas de incentivo à geração de vida e não desresponsabilizar-se e resolver o problema da maneira mais fácil legalizando a prática do aborto. Tal permissão da Lei apenas resultará numa total desresponsabilização do Estado destas políticas de incentivo, já que o problema é resolvido pela mãe (que se encontra numa encruzilhada sem uma saída feliz).

5.2- Porque o filho é fruto do amor de duas pessoas

A discriminação negativa, para o pai, que este projecto de lei acarreta já ficou demonstrada anteriormente. O pai, como se demonstrou, é vitima das decisões exclusivamente maternas, ficando de pés e mãos atadas, assistindo ao desenrolar dos acontecimentos sem capacidade de intervenção.
Não podemos aceitar que este seja o primeiro passo de uma sociedade que não aprendeu com a história. Passar de uma sociedade machista, em que o homem detinha o poder de decisão e mulher se conformava com a decisão deste, para uma sociedade em que a mulher decide e o homem se limita a aceitar, não é efectivamente um caminho desejável.
A igualdade de géneros encontra-se garantida na Constituição da República Portuguesa como um dos pilares basilares da nossa sociedade. Sendo uma segurança para uma sociedade pacífica sem conflitos de género sexual, pelo que permitir a aprovação deste projecto é abrir um precedente a esta segurança.

5.3- Porque se pretende uma liberalização encapotada

Não se trata de uma mera despenalização, mas de uma liberalização encapotada, como vimos. Cria-se um direito cívico, de recurso a instituições públicas de saúde, preparadas para defender a vida e pagas com o dinheiro de todos os cidadãos. Ou seja, este direito sai fora do campo do Direito Penal, palco único para que se possa penalizar ou despenalizar a prática de aborto.
Com a liberalização e a constituição de um direito à prática de aborto, em termos laborais as mulheres perdem a tábua de salvação que a configuração como crime lhes atribui perante um patrão insensível ao seu papel social, como foi referido. Para mais a liberalização da prática de aborto transporta consigo a identificação do aborto como um comportamento axiologicamente negativo, passando a ser axiologicamente neutro.

5.4 – Porque a mulher perante outra hipótese não escolhe o aborto

Os movimentos cívicos que fizeram campanha pelo não em 1998 não desapareceram do terreno, nem se esquivaram de assumir as responsabilidades que tiveram nesse mesmo referendo. Como tal, criaram por todas as capitais de Distrito do país centros de apoio a mulheres grávidas com dificuldades, conseguindo resultados extremamente positivos, com o nascimento de milhares de crianças.
Estes resultados mostram de forma clara que a mulher grávida perante uma opção de apoio e de incentivo opta por não recorrer ao aborto. Apenas a falta de soluções a faz escolher o caminho da morte e terminar a gravidez de forma abrupta. Desta feita se conclui que o caminho é a implementação de uma política de apoio à vida, abrindo portas ao nascimento de uma criança.

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