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Bastidores

Defesa do ConsumidorNovas regras para serviços de valor acrescentado e publicidade via comunicação electrónica

Foram hoje publicadas em Diário da República novas medidas legislativas que visam uma maior protecção do consumidor na utilização de serviços de valor acrescentado (toques de telemóveis, imagens, jogos, etc) e na publicidade por via electrónica, dando ainda a possibilidade de se recusar este tipo de comunicações.

5 min de leitura

Por Jornal Rostos

O desenvolvimento tecnológico levou ao aparecimento de novos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens dando lugar a inúmeras situações lesivas dos direitos dos consumidores.
A falta de clareza na indicação dos preços, não incluindo taxas, ou casos em que o consumidor não se dá conta de estar a subscrever uma assinatura, são as irregularidades mais comuns. A não sujeição destes serviços à supervisão da entidade reguladora tem também contribuído para a existência de situações lesivas dos direitos dos consumidores.
Verifica-se igualmente que na publicidade a estes serviços não há, muitas vezes, a identificação completa do prestador de serviços, que a informação é por vezes enganosa, dissimulada em caracteres diminutos ou apresentada de forma pouco clara, ou ainda em que a palavra «grátis» é utilizada para induzir em erro os consumidores, levando-os a celebrar contratos de longa duração.
Por outro lado, a publicidade dirigida aos menores, incentivando-os à aquisição deste serviço, não tem em consideração a sua especial vulnerabilidade.
Assim, a Secretaria de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor considerou indispensável reforçar as medidas de protecção e salvaguarda dos direitos dos consumidores.

Novas regras para serviços de valor acrescentado através de mensagens
1 - Os prestadores destes serviços passam a ter de se registar junto da ANACOM, permitindo a sua identificação, a identificação dos serviços prestados e as condições gerais dessa prestação.
A prática tem demonstrado que as mensagens publicitárias a estes serviços não conferem ao consumidor, nem aos organismos de fiscalização, os elementos necessários que permitam identificar com clareza as condições de prestação do serviço e a identidade do prestador.
2 - São-lhes atribuídos indicativos de acesso, necessariamente diferenciados no caso de serviços de carácter erótico, de prestações continuadas e os que se destinem à angariação de donativos.
Esta medida permitirá ao consumidor identificar desde logo o tipo de serviço oferecido, não permitindo a existência de números idênticos em operadores de suporte diferentes, prevenindo, assim, que o consumidor seja induzido em erro.
3 - São reguladas as condições de prestação destes serviços, introduzindo obrigações de transparência e informação ao consumidor.

A subscrição do serviço não pode ser condicionado ao envio de mais de 1 mensagem de valor acrescentado. Nos serviços de votação e concurso o consumidor deve ser informado do resultado do mesmo e receber informação fiscal relevante no caso dos donativos. Antes da contratação o prestador tem de se identificar, identificar a natureza do serviço, forma de proceder ao seu cancelamento e o preço total e no caso de prestação continuada o preço por mensagem e por período de prestação.

3 - A facturação e cobrança dos valores relativos à prestação dos serviços de valor acrescentado é muitas vezes feita pelo operador de comunicações de suporte, consagrando-se expressamente que a prestação deste serviço público essencial não pode ser suspenso em consequência da falta de pagamento dos serviços de valor acrescentado.
4 - O operador de comunicações de suporte deve barrar o acesso a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens sempre que solicitado pelo consumidor.
De facto, fruto da globalização das comunicações electrónicas, estes serviços poderão ser oferecidos por prestadores comunitários ou extra comunitários, sendo, por vezes difícil ao consumidor, identificar o prestador e a sua residência física, tornando a resolução do contrato uma tarefa árdua e demorada, com evidentes prejuízos para o consumidor, que não consegue cancelar o serviço.
5 - Todos os serviços de valor acrescentado suportados por comunicações electrónicas passam a estar sujeitos à fiscalização da ANACOM.
O controlo por parte da entidade reguladora traz maior transparência ao mercado e serve para prevenir e reprimir abusos na utilização dos indicativos e no barramento do acesso aos mesmos.
Publicidade:
As regras aplicáveis à publicidade a serviços de audiotexto passam a aplicar-se aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens.
1 - A publicidade a estes serviços deve identificar o prestador e as condições de prestação do serviço, nomeadamente, o conteúdo do serviço e o respectivo preço.
2 - A informação relativa ao preço deverá de ser fornecida ao consumidor em caracteres iguais, em tipo e dimensão, aos utilizados para a divulgação do da linha de suporte e, tratando-se de mensagem publicitária transmitida pela televisão, deve ser exibida durante todo o tempo em que decorre a mensagem publicitária.
3 - É proibida a publicidade dirigida a menores, sob qualquer forma e através de qualquer suporte publicitário.
4 - São limitados os suportes da publicidade de serviços de cariz erótico ou sexual, de forma a proteger os consumidores mais vulneráveis, limitando-se a sua difusão, na rádio e na televisão ao horário entre as 0 e as 6 horas;
5 - A natureza publicitária da mensagem deve ser claramente identificável, não induzindo os consumidores na ideia de se tratar de uma mensagem pessoal;
O direito de dizer “não”
A Internet, os SMS e MMS tornaram-se veículos publicitários atractivos, permitindo aos anunciantes chegar a um grande número de consumidores, a um custo reduzido.

Encontrando-se prevista a obrigatoriedade de obtenção de consentimento prévio do destinatário para o envio de mensagens para fins de marketing directo, bem como a manutenção de listas das pessoas que manifestem o desejo de não receber aquele tipo de comunicações, estes instrumentos têm-se revelado insuficientes, sendo necessário dar ao consumidor ferramentas efectivas que lhe permitam resguardar-se deste tipo de publicidade, facilitando, também, o controlo por parte da entidade reguladora.

Assim, é criada, junto da Direcção-Geral do Consumidor, uma lista de âmbito nacional onde se podem inscrever as pessoas que não querem receber e sentem lesadas com este tipo de publicidade. A centralização desta lista, facilita ao consumidor o exercício do seu direito de oposição, preservando a privacidade dos seus dados pessoais.

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