Saltar para o conteúdo
Bastidores

Paulo Edson Cunha, Vereador eleito pelo PSD no SeixalFalar de expulsão de António Capucho é puramente «criminoso»

Paulo Edson Cunha, Vereador eleito pelo PSD na Câmara Municipal do Seixal e Presidente da Comissão Política do Seixal do PSD, toma posição pública em defesa de António D´Orey Capucho.

"Abstendo-me sequer de considerações políticas, entendo que falar de expulsão é puramente “criminoso” e extremamente pernicioso para justiça e para os interesses do PSD" - afirma Paulo Edson Cunha.

8 min de leitura
Paulo Edson Cunha, Vereador eleito pelo PSD no Seixal Falar de expulsão de António Capucho é puramente «criminoso»

Por Jornal Rostos

É de conhecimento público que foi instaurado um processo disciplinar a cerca de 500 militantes do meu partido (PPD/PSD), muitos dos quais são figuras de forte identificação com o mesmo, com relevantes serviços prestados ao País e, por maioria de razão ao PSD, entre os quais destaco o Dr. António D´Orey Capucho.

É certo que numa análise apriorística e desprovida de quaisquer outros fundamentos e critérios, somos impiedosamente remetidos para o artigo 9.º dos Estatutos do PSD que rezam o seguinte:

4. “Cessa a inscrição no Partido dos militantes que se apresentem em qualquer acto eleitoral nacional, regional ou local na qualidade de candidatos, mandatários ou apoiantes de candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PPD/PSD”.

É inquestionável que a frieza da aplicação imediata e inapelável da pena é a primeira tentação, contudo, ensina-nos a legislação civil a interpretar as normas sobre vários prismas e nos termos do estatuído no Art.º 9.º do Código Civil “ A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”

Ora, é precisamente esse exercício que modestamente me proponho fazer na defesa publica de uma das figuras incontornáveis do meu partido e da democracia portuguesa, apesar de ter a noção de que o mesmo não só não precisa da minha ajuda, como outras figuras de verdadeiro relevo mediático o têm feito e certamente farão até ao final deste processo, mais e melhor do que eu.

No entanto faço-o, por um imperativo moral e um dever cívico de que não abdico, e por, sem falsas modéstias, sentir que os meus mais de 25 anos de militância, os 6 (seis) mandatos num Conselho de Jurisdição Distrital (Setúbal), sendo 3 (três) desses mandatos como presidente desse órgão, as minhas três Presidências de uma Comissão Politica de Secção, no caso do Seixal onde ainda sou o Presidente, as minhas diversas candidaturas Autárquicas em nome do PSD sendo as duas últimas candidato a Presidente da Câmara Municipal e exercendo funções de Vereador, levam-me a pensar que reúno condições e legitimidade para opinar e contribuir construtivamente para um desenlace feliz desta situação.

Por outro lado, quero dar o meu testemunho público de que ao contrario do que se quer fazer crer, diabolizando-se a sua a sua candidatura contra o partido, o Dr. António Capucho, aceitou ser precisamente o Presidente da Comissão de Honra da minha candidatura dando literalmente a cara por um candidato do PSD à Presidência de uma Câmara num terreno hostil como é o Seixal, aparecendo nos cartazes da candidatura autárquica e, por isso, defendendo o partido como sempre o fez e também nestas eleições, facto que deve ser tido em consideração na decisão final.

Não me cabe fazer juízos de valor sobre a sua decisão de apoiar o candidato Marco Almeida, à Câmara Municipal de Sintra e de encabeçar a lista à Assembleia Municipal por esse mesmo movimento cívico, mas já não me parece despiciendo nem desprovido de interesse jurídico para a causa, o facto de o Dr. Marco Almeida ser também ele Social-Democrata, ser à data das eleições vice-Presidente de uma Câmara integrando a lista do PSD, ser quase unanimemente considerado pela estrutura local do PSD, como o Candidato ideal, justo e melhor preparado, quando as estruturas locais tiveram de se pronunciar e de, como todos sabem só não ter sido o candidato do PSD devo a uma posição do Presidente da Distrital, contra a qual o Presidente do Partido não se quis intrometer.

Mais, sendo verdade que o Dr. Capucho concorreu contra o partido, também não pode ser ignorado que não só concorreu por um movimento cívico claramente identificado com o partido, como também, e mais relevante, não se juntou a nenhum partido da oposição, o que pode não ser factor de exclusão da ilicitude, mas pelo menos é uma forte atenuante.

Não será abusivo assumirmos que o próprio eleitorado do PSD transferiu directamente o seu voto para essa candidatura ratificando a posição assumida por aqueles.

Por fim sobressai uma questão aparentemente insignificante mas provida de interesse jurídico: se os órgãos jurisdicionais do partido ou as estruturas competentes tinham tanto a convicção de que o Dr. Capucho e os restantes militantes envolvidos estavam a prevaricar, porque não actuaram de imediato e cfr. prevê o nº 5, do Art.º 9.º dos Estatutos do PSD, que diz que “O disposto no número anterior determina ainda a suspensão automática e imediata de todos os direitos e deveres de militante, desde o momento da apresentação da candidatura até ao trânsito de decisão final.”?

Parece-me que os órgãos decisores do partido mesmo cientes da sua inabalável razão face à frieza do nº 4 desse artigo que determina a expulsão, ou melhor cessação da inscrição de militante, estavam igualmente cientes de que não era a atitude correcta e, por outro lado não queriam sofrer as consequência políticas de uma atitude que claramente não é o que os militantes do partido querem e muito menos a população.

Contudo, esse calculismo político, do meu ponto de vista, pode custar caro aos acusadores, pois de acordo com o artigo 6.º da Lei dos Funcionários do Estado, que se aplica por remissão do artigo 11.º do Supra referido Estatuo do PSD, o prazo para instauração do processo disciplinar são de 30 dias, que me parece que está esgotado, volvidos que estão mais do que trinta dias sob o conhecimento público da candidatura e da entrega das listas no Tribunal competente, não houve nesse prazo qualquer Instauração de Processo Disciplinar e muito menos como seria suposto uma suspensão Automática e imediata de todos os direitos como determinada a lei.

Por outro lado, estatui o Código penal, no seu Art.º 36.º que “não é lícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos…, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem a sacrificar” e parece-me que é defensável que de certa forma foi o que aqui aconteceu.

Refira-se igualmente que Artigo 3º do Regulamento Disciplinar identifica as Circunstâncias Atenuantes e refere que, “entre outras, são circunstâncias atenuantes as seguintes: a) Relevantes serviços prestados ao Partido; b) a falta de antecedentes disciplinares; c) a confissão dos factos; d) qualquer outro facto susceptível de minimizar a culpa.”

Ora, quem poderá dizer que o Dr. António Capucho não beneficia de todas?
Dentro das Causas de Exclusão de Culpabilidade, previstas no Artigo 4º do Regulamento Disciplinar, é referido na alínea b) que “Constitui causas de exclusão da culpa … o reconhecimento de que se tentou prosseguir, com boa fé, a salvação da democracia.”

E sendo exagerado aferirmos que era a democracia que estava em causa, não menos verdade é que uma interpretação extensiva da norma permite-nos concluir que outros valores o levaram a defender a posição do PSD e que o eleitorado veio a sufragar.

Por fim, manda a boa política interpretativa respeitar a adequação das sanções ao comportamento ilícito e essa mesma previsão consta quer no Código Processo penal, no estatuto dos Funcionários públicos, como no próprio Regulamento de Disciplina do PSD, no seu Art.º 6.º, onde se pode ler no seu n.º 1 que. “Na aplicação das sanções previstas no artigo anterior, os competentes órgãos jurisdicionais, deverão ter em conta a gravidade da infracção, suas consequências na vida do Partido e circunstâncias externas que conduziram à infracção.” E, mais importante, no n.º 2. Que “A pena de expulsão só poderá ser aplicada quando apurado, por forma inequívoca, manifesta incompatibilidade entre a respectiva conduta e os princípios da doutrina ou ética partidária.”

Perante todos estes argumentos e muitos outros que o tempo e o espaço me inibem de apresentar e, abstendo-me sequer de considerações políticas, entendo que falar de expulsão é puramente “criminoso” e extremamente pernicioso para justiça e para os interesses do PSD.

Paulo Edson Cunha
Advogado.
Vereador eleito pelo PSD na C.M.Seixal
Presidente da Comissão Política do Seixal do PSD
(mas assumindo individualmente e a título meramente pessoal o presente texto).

Seixal, 4 de Novembro de 2013

Publicidade

Notícias relacionadas

Publicidade

Notícias por secção