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Fragoso Marques – Advogado do Barreiro - candidato a BastonárioA matriz identitária da profissão decorre da sua liberdade e independência

“A defesa dos Valores nunca nos impedirá de alterar tudo quanto careça de alteração.
Para que um conjunto de profissionais forme uma Ordem é necessário que, a cada momento, cada um deles se refira aos mesmos princípios fundamentais e à mesma organização, para o que se torna necessário uma cultura da liberdade, da diferença e da coesão.” – salienta-se no Manifesto da candidatura de Fragoso Marques, advogado do Barreiro, candidato a bastonário da Ordem dos Advogados.

12 min de leitura
Fragoso Marques – Advogado do Barreiro - candidato a Bastonário A matriz identitária da profissão decorre da sua liberdade e independência

Por Jornal Rostos

Divulgamos o texto integral do MANIFESTO da candidatura de Fragoso Marques :

MANIFESTO
POR UMA ORDEM PARA OS ADVOGADOS E
DOS ADVOGADOS

DEFESA DOS VALORES DA ADVOCACIA E DA SUA ORDEM

Os Advogados têm de permanecer unidos na defesa dos Valores fundadores da profissão: independência, liberdade, coragem, fidelidade à Justiça e ao Estado de Direito Democrático, sempre no respeito pelas regras deontológicas.
Independência, perante todos os poderes.
Amor à Justiça, farol do Direito.
Defesa do Estado de Direito, instrumento da liberdade e da igualdade de todos perante a Lei.
Respeito e observância das regras que a profissão nos dita e do segredo profissional que ela mesma pressupõe.
É papel da Ordem dar corpo àquela unidade, salvaguardar os Valores e garantir a liberdade e independência de cada um de nós, defendendo a dignidade e o prestígio da Advocacia.
Para tanto, tem a Ordem de se manter totalmente afastada da luta política e partidária, reflectindo a pluralidade dos pontos de vista e dos diferentes modos de exercício profissional dos seus associados.
Democraticidade interna, eis a primeira regra!
As Delegações devem participar nas reuniões dos Conselhos Distritais e estes nas reuniões do Conselho Geral.
A nossa força reside na nossa unidade e esta constrói-se no respeito pelas diferenças resultantes das assimetrias regionais e na solidariedade.
O Congresso dos Advogados tem de reunir!
Também a Convenção das Delegações deve reunir.
É necessário sarar feridas, pôr fim a guerras estéreis, e também olhar para dentro e à volta, de tal sorte que o diálogo volte a ser o método de comunicação e a serenidade e firmeza a atitude normal de afrontar os problemas.
No respeito pelas opiniões dos nossos parceiros da vida judiciária, entendemos que um novo Forum ou Congresso da Justiça que todos agregue deve voltar a reunir.
Respeitando os outros seremos respeitados!
A ADVOCACIA AOS ADVOGADOS

Vamos empenhar-nos decididamente no alargamento do mercado de trabalho jurídico, batendo-nos pela exigência de participação dos Advogados nos julgados de paz e noutras instâncias desjudicializadas; na obrigatoriedade de alguns tipos de empresas terem Advogado; no combate sem tréguas à procuradoria ilícita, mesmo quando aparece legitimada, em tom “simplex”, pela mão do próprio Estado (v.g. Casa Pronta nas imobiliárias) na redifinição de requisitos de admissão para determinadas carreiras na área forense e policial que teriam tudo a ganhar se preenchidas obrigatoriamente por juristas.
Procuraremos obstar ao patrocínio de interesses jurídicos por não advogados, pugnando pela revogação do artigo 11º-3 do CPTA.
Impõe-se que o patrocínio dos cidadãos, designadamente em sede de Direito do Trabalho, seja exclusivo dos Advogados sem intromissão do Ministério Público.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

A defesa dos Valores nunca nos impedirá de alterar tudo quanto careça de alteração.
Para que um conjunto de profissionais forme uma Ordem é necessário que, a cada momento, cada um deles se refira aos mesmos princípios fundamentais e à mesma organização, para o que se torna necessário uma cultura da liberdade, da diferença e da coesão.
Importa assim assumir que a transparência é a forma de legitimação de auto-governo e pressuposto de responsabilização no exercício do poder.
Não confundimos Valores com métodos de trabalho ou esquemas organizativos.
Modernizar não significa perder a alma. Significa estar atento aos sinais do tempo e ter a capacidade de encontrar as soluções e consensos que permitam descobrir os novos caminhos que o futuro há-de percorrer.
Reconhecemos que a organização da Ordem dos Advogados Portugueses deve merecer alterações, visando nomeadamente a autonomia financeira dos órgãos com natureza jurisdicional; uma maior racionalidade de meios e custos; uma coordenação orgânica nacional; uma defesa da independência de acção entre todos os órgãos; uma legitimação da eleição do Bastonário através de uma segunda volta.
Por todo o exposto, esta candidatura enuncia como um dos seus propósitos fundamentais a alteração do Estatuto elegendo a metodologia a adoptar como questão central e, nesse sentido, a constituição de uma Comissão para o efeito que prova entre todos os órgãos e entre os advogados uma discussão séria e profunda.

ACESSO À PROFISSÃO

A OA é uma associação pública, inserida na denominada Administração indirecta, e, como tal, subordinada aos princípios constitucionais e ao princípio da legalidade. Estando em causa a prossecução de um interesse público na boa administração da Justiça, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão, a Ordem dos Advogados Portugueses beneficia da devolução de poderes do Estado: regular e disciplinar o exercício da Advocacia.
A matriz identitária da profissão decorre da sua liberdade e independência.
Defendemos o livre acesso ao estágio e um modelo condicionado de acesso à profissão. O acesso à profissão deve fazer-se após um Estágio de 24 meses, exigindo-se, para a inscrição como Advogado Estagiário, a conclusão do 2º Ciclo de Estudos previsto na Declaração de Bolonha (Mestrado), circunstância que implicará, necessariamente, alteração do Estatuto (artigo 184º e 182º do E.O.A.)
Assumindo a sua responsabilidade como associação pública, a Ordem dos Advogados Portugueses jamais poderá abdicar de velar pela formação da Advocacia.
Professamos um modelo de acesso à profissão condicionado pelo mérito, a aferir através de prestação de provas de carácter nacional, finda a fase inicial do Estágio, reiteradas numa prova final de agregação, escrita, de carácter nacional e elevado grau de exigência, complementada por uma prova oral.
Competindo ao Governo definir as regras para abertura e funcionamento das Universidades e Escolas de Direito e, outrossim, efectuar a sua avaliação e fiscalização, deverá a Ordem dos Advogados Portugueses sinalizar a sua preocupação com a qualidade do ensino do Direito em Portugal.
Sem prejuízo da autonomia técnico-científica das Universidades, publicitaremos os resultados das provas de aferição e de agregação, com menção da Faculdade/Escola de Direito onde o Advogado Estagiário concluiu os seus estudos.
Olharemos com particular atenção para os problemas específicos dos jovens Advogados, buscando soluções que os apoiem nos primeiros passos na profissão, nomeadamente através da negociação com a banca de empréstimos bancários com períodos alargados de carência e de benefícios que lhes permitam a instalação de escritórios e a aquisição de equipamentos.
Propomo-nos criar uma rede social de acesso restrito entre Advogados capaz de permitir a circulação e partilha de informações, a gestão documental, a notificação entre mandatários, a interactividade com a Ordem e outras entidades ou organizações.

REFORMAS LEGISLATIVAS
ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS

Não é crível que se possa promover, a curto/médio prazo, uma alteração de vulto na estrutura do sistema de acesso ao direito e na figura do patrono/defensor oficioso.
Promoveremos um amplo debate sobre esta matéria durante o mandato.
Desde já pugnaremos por alterações visando suprir deficiências do sistema e a sua melhor adequação às necessidades, na perspectiva do cidadão e na das legítimas exigências dos advogados, para além das propostas que já estão vertidas no recente relatório da monitorização do sistema.
Os estagiários devem voltar ao sistema de apoio judiciário, permitindo-se-lhes a realização de actos judiciais sob a supervisão do patrono.
Deve estabelecer-se um controlo geral e eficaz de todo o sistema de acesso ao direito por parte da Ordem dos Advogados.
Quanto aos pagamentos dos honorários
Importa assegurar o pagamento pronto, de uma remuneração adequada, ao advogado que intervém no âmbito do acesso ao direito.
Reforma da lei do acesso ao direito
Propomos o fim das nomeações por lotes, visto serem geradoras de desigualdades e injustiças na distribuição dos processos pelos advogados inscritos.
Defenderemos as nomeações isoladas para processos, sempre efectuadas de forma automática e sequencial, sem deformações do sistema por acção humana.
É imprescindível acabar com as nomeações ad hoc, fora do sistema SinOA.
É preciso estender o sistema do acesso ao direito às contra-ordenações, assim como providenciar a regulamentação do patrocínio nos casos de conflitos transfronteiriços.
Há que estimular a resolução extra-judicial dos processos, estabelecendo o direito a uma remuneração equitativa quando o advogado nomeado logre obter uma composição do litígio sem necessidade de recurso a juízo.
Alterações ao funcionamento na Segurança Social
Há que estabelecer medidas legislativas e regras procedimentais que permitam reduzir a burocracia, diminuindo em igual medida os encargos que lhe estão associados, obstando a gastos inúteis e assim disponibilizando mais verbas para o pronto pagamento dos serviços prestados pelos advogados.

PROCESSO CIVIL

Reclamaremos a definição e aplicação no tempo de um único regime de processo civil, nomeadamente quanto aos recursos. A presente situação é geradora de gravíssimas incertezas, de insegurança e de perdas de tempo.
Defenderemos a criação de um domicílio judicial que, à semelhança do domicílio fiscal, possibilite a citação/notificação sem delongas. A presente situação é uma das causas da morosidade. A referida criação deverá ser precedida de grande campanha a nível nacional, nomeadamente nos media.
Defenderemos a forma unitária de contagem de prazos para todos os tipos de processo (penal, civil, administrativo, fiscal, contraordenacional, etc.)
Pugnaremos por uma contigentação qualitativa de processos e pela responsabilização dos magistrados que negligenciem os seus deveres.

ACÇÃO EXECUTIVA

Defenderemos o fim do modelo de uma acção executiva desjudicializada e o reforço organizativo e de de meios técnicos e humanos capazes de efectivar o direito.
Enquanto tal não suceder procuraremos contribuir para a simplificação do actual modelo, pugnando por:
Devolver ao juiz o controle jurisdicional do processo, nomeadamente através de um despacho liminar em que aprecie perfunctoriamente os títulos extrajudiciais e que, uma vez transitado, não permita a reapreciação da questão reapreciada, de modo a obstar a surpresas durante o processo com anulações de penhoras efectuadas e o cortejo de consequências daí decorrentes.
No despejo e na penhora de bens móveis, a requisição das autoridades policiais deve ser efectuada pelo Agente de Execução, sem necessidade de despacho judicial.
Efectivação dos despejos cujo título executivo seja uma sentença judicial, imediatamente e sem necessidade de citação prévia.
Ainda nos despejos, quando o Exequente fique fiel depositário dos bens do Executado, fixar prazo para o mesmo os recolher, sob pena de se considerarem perdidos a favor do Exequente.
Criação de depósitos públicos para os bens penhorados, sem prejuízo do Exequente poder optar por ser fiel depositário ou indicar fiel depositário para os mesmos.

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

O Regulamento de Custas estabelece encargos incomportáveis para os cidadãos de classes desfavorecidas que não conseguem lograr apoio judiciário e para a própria classe média.
As custas judiciais não têm qualquer correspondência com a qualidade do serviço efectivamente prestado.
É essencial alargar os critérios de acesso ao direito para permitir, de facto, a todos os cidadãos recorrer sem constrangimentos aos tribunais para fazer valer os seus direitos.
As custas elevadas, os critérios legais para a concessão de apoio judiciário são de tal forma apertados que, em princípio, só indigentes teriam acesso ao sistema (mas que são objecto de intoleráveis abusos) constituem actualmente inegáveis obstáculos ao acesso ao direito, que têm de ser combatidos pela OA.
Revogação imediata do art. 447-B. C.P.C. (taxa sancionatória excepcional), pelo que ela comporta de discricionário e de subjectivo, mas também por coarctar a possibilidade de modificar jurisprudência maioritariamente em vigor, desde que com argumentos plausíveis.
Restabelecer a possibilidade do pagamento da taxa de justiça em dois momentos distintos, à semelhança do que acontecia antes com a taxa de justiça inicial e subsequente.
Não tributação dos incidentes processuais ou de arguição de nulidades, sem prejuízo da condenação em custas a final.
Aumentar para 15 dias o prazo previsto no art. 25º, nº 1 do R.C.J.
A nota discriminativa e justificativa relativa às custas de parte, deverá ser integrada na conta de custas, caso o devedor não proceda ao seu pagamento em 15 dias, devendo a parte que tem direito ao recebimento, dar disso nota no processo.
Deve ser expressamente reconhecido que a notificação à outra parte da nota justificativa e discriminativa, constitui título executivo (art. 26º R.C.J).
Diminuição dos montantes das taxas de justiça, nomeadamente no Tribunal Constitucional, dado as mesmas serem incomportáveis e afectarem, de forma muito grave, o acesso a um Tribunal que tem a obrigação constitucional de velar precisamente pela concretização prática desse direito: o acesso ao direito, constitucionalmente consagrado.

PROCESSO PENAL

Defenderemos:
Adequada formação, legitimação e responsabilização das magistraturas e da advocacia, e um funcionalismo moderno e rigoroso, competente e empenhado, todos com verdadeiro espírito de serviço, e escrupuloso respeito pela lei, pela cidadania e pelos direitos fundamentais;
Administração e uma organização judiciária, respeitadora do cidadão e aberta à advocacia, que permita, reciprocamente e com efectividade, a sindicância de todos os poderes e o duplo grau de jurisdição tanto em matéria de direito como em matéria de facto;
A garantia de um procedimento administrativo, aberto, igualitário e não discriminatório, sempre sujeito à legalidade e a um processo penal e tutelar leal, democrático e garantístico, com verdadeira igualdade de
armas, e sempre sujeito ao contraditório pleno, ao menos quando estão em causa direitos fundamentais e nas fases judiciais e, sobretudo, sem quaisquer restrições, na fase nobre do julgamento;
A salvaguarda dos direitos das vítimas e dos direitos de defesa e um acesso irrestrito e atempado por todos os cidadãos, sobretudo os mais desfavorecidos (v.g. crianças, jovens, deficientes, doentes, reclusos, doentes mentais) ao advogado, ao Tribunal e ao juiz; Um juiz das liberdades e um magistrado do Ministério Público verdadeiramente autónomos e independentes do poder executivo e dos poderes fácticos, ainda que de cariz profissional, sem derivas securitárias ou mediáticas;
Um procedimento tendencialmente acusatório, transparente, sempre fundamentado e assente no princípio, sem excepções, do livre e esclarecido contraditório, sobretudo na fase de julgamento e sempre que estejam ou possam estar em causa os direitos fundamentais;
Uma prevalência de uma justiça restaurativa e, no limite, das sanções ou das medidas não privativas ou restritivas da liberdade sobre a reclusão que deverá ser verdadeiramente excepcional e com finalidade sobretudo educativa e ressocializadora.

LISBOA, 12 de ABRIL DE 2010

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