Comissão Europeia insta os Estados Membros a aplicarem as normas comunsàs pessoas condenadas ou que aguardam julgamento noutro país da UE

Por Jornal Rostos
O relatório analisa a forma como foram aplicadas três decisões-quadro distintas da UE respeitantes: (1) à transferência de reclusos, (2) à liberdade condicional e sanções alternativas e (3) à decisão europeia de controlo judicial. Estas três decisões preveem que as penas de prisão, as decisões relativas à liberdade condicional e sanções alternativas, assim como as medidas cautelares, possam ser executadas num país da UE diferente daquele em que a pessoa foi condenada ou aguarda julgamento. Esse país pode ser o da sua nacionalidade, o da sua residência habitual ou qualquer outro país da UE com o qual tenha relações estreitas.
As normas em causa, acordadas por unanimidade pelos Estados-Membros entre 2008 e 2009, deveriam ter sido transpostas até 5 de dezembro de 2011 (1), 6 de dezembro de 2011 (2) e 1 de dezembro de 2012 (3), respetivamente. Contudo, até à data, apenas 18 Estados-Membros aplicaram a decisão relativa à transferência de reclusos, 14 a decisão sobre a liberdade condicional e sanções alternativas e 12 a decisão europeia de controlo judicial (ver em anexo a situação nos diferentes países).
As normas comuns em matéria de detenção visam reforçar a confiança mútua entre os diferentes sistemas judiciários da Europa, um elemento essencial do espaço europeu comum da justiça. As três decisões quadro são também importantes para promover a reinserção social dos reclusos e reduzir o recurso à prisão preventiva. A sua correta aplicação assume uma importância crucial.
O atraso ou a aplicação incompleta por vários Estados-Membros é particularmente lamentável na medida em que as referidas decisões podem dar origem a uma redução das penas de prisão impostas pelos tribunais aos réus não residentes no país. Isto ajudaria a reduzir a sobrepopulação prisional e, consequentemente, a melhorar as condições de detenção, contribuindo para reduzir os orçamentos dos estabelecimentos prisionais. A Comissão convida, portanto, os Estados Membros que ainda não o fizeram a adotarem rapidamente medidas para aplicar integralmente a legislação da UE neste domínio.
O relatório hoje publicado apresenta uma avaliação preliminar da situação existente nos Estados Membros no que se refere à aplicação das três decisões-quadro. Não efetua uma avaliação da forma como as decisões são aplicadas, dado que metade dos Estados Membros ainda não as aplicou.
Próximas etapas
A Comissão Europeia não tem competência para lançar processos por infração nos termos do artigo 258.º do TFUE quanto às decisões-quadro adotadas antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (ver artigo 10.º, n.º 1, do Protocolo n.º 36 dos Tratados).
A partir de 1 de dezembro de 2014, a Comissão poderá lançar processos por infração.
O relatório hoje publicado visa, assim, dar uma visão geral dos esforços que os Estados membros têm ainda de envidar para harmonizar a sua legislação nacional.
Antecedentes
Todos os anos, dezenas de milhares de cidadãos da UE são julgados por alegados crimes ou condenados noutro Estado-Membro da UE. Muito frequentemente, os tribunais penais ordenam a detenção preventiva das pessoas que não residem no país por recearem que estas possam fugir e não comparecer em julgamento. Numa situação semelhante, um suspeito com residência no país beneficiaria, muitas vezes, de uma medida de controlo menos coerciva, designadamente a obrigação de se apresentar à polícia ou a proibição de livre circulação.
As decisões-quadro devem ser entendidas como um pacote legislativo coerente e complementar que aborda a questão da detenção de cidadãos da UE noutros Estados Membros e que pode levar a uma redução da detenção preventiva ou facilitar a reinserção social dos reclusos num contexto transnacional. Existem efetivamente vínculos operacionais entre as três decisões-quadro, mas também entre estas e a decisão-quadro relativa ao mandado de detenção europeu.
Em junho de 2011, a Comissão apresentou um Livro Verde sobre a Detenção, que analisa a forma como a prisão preventiva e as condições de detenção podem afetar negativamente a confiança mútua e a cooperação judiciária entre os Estados-Membros e, de um modo geral, o papel da UE neste domínio (IP/11/702).
A análise das muitas respostas formuladas à consulta sobre o Livro Verde indica que é necessário aplicar primeiro, de forma adequada e oportuna, a legislação da UE já em vigor e que proporciona alternativas à detenção.












