Comissão Europeia adapta a sua metodologia de cálculo das sanções financeirasFirme, equilibrada e justa para todos os Estados-Membros.

Por Jornal Rostos
Quando a Comissão intenta uma ação contra um Estado-Membro junto do Tribunal de Justiça da UE por infração ao direito da UE, o Tribunal pode, em determinadas situações, impor sanções financeiras. A Comissão propõe um montante ao Tribunal, que toma a decisão final.
Ao calcular a sanção financeira proposta, para além da gravidade da infração e da sua duração, a Comissão sempre teve em conta a situação económica do Estado-Membro em causa e o seu peso institucional. A fim de estabelecer um montante com base nestes dois elementos, a Comissão analisava até agora o produto interno bruto (PIB) de um Estado-
Membro e o número de votos de que dispunha no Conselho.
Num acórdão recente, o Tribunal de Justiça considerou que as regras de votação do Conselho, alteradas pelo Tratado de Lisboa, já não podiam ser utilizadas para este efeito. Uma vez que a Comissão considera que, para além de contar com o PIB dos Estados-Membros, o peso institucional deve continuar a ser tido em conta, é necessário um novo método que permita tomar esse peso em consideração.
Para o efeito, a Comissão utilizará no futuro o número de deputados atribuído a cada Estado-Membro no Parlamento Europeu. Os montantes daí resultantes não deverão criar diferenças injustificadas entre os Estados-Membros e manter-se-ão o mais próximo possível dos montantes resultantes do atual método de cálculo, que não só são proporcionais como também suficientemente dissuasivos. Ao abrigo do novo método, a abordagem da Comissão continuará a ser firme, equilibrada e justa para todos os Estados-Membros.
Qual o passo seguinte?
A Comissão aplicará o método de cálculo adaptado a partir da data em que a comunicação de hoje seja publicada no Jornal Oficial.
A partir do momento em que a saída do Reino Unido da UE produza efeitos jurídicos, e independentemente de o acordo de saída entrar ou não em vigor, a Comissão recalculará as médias pertinentes e adaptará em conformidade os valores indicados na presente comunicação.
Contexto
De acordo com o Tratado da UE, a Comissão pode intentar uma ação judicial, um processo por infração, contra um Estado-Membro da UE que não aplique a legislação da UE. Quando a Comissão remete um Estado-Membro para o Tribunal de Justiça, o Tribunal pode impor sanções financeiras em duas situações: em primeiro lugar, se o Tribunal declarar que um Estado-Membro que está a violar o direito da UE ainda não deu cumprimento a um acórdão anterior que declarou esse incumprimento (artigo 260.º, n.º 2, do TFUE); em segundo lugar, se um Estado-Membro não tiver cumprido a sua obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo (artigo 260.º, n.º 3, do TFUE).
Em ambos os casos, a sanção consiste num pagamento de montante fixo, para penalizar a existência da própria infração, e numa sanção pecuniária diária, para punir a continuação da infração após o acórdão do Tribunal. A Comissão propõe um montante para as sanções financeiras ao Tribunal, que toma a decisão final.
Embora a metodologia adaptada possa conduzir a sanções financeiras cujos montantes serão inferiores em comparação com a situação atual, aproximar-se-á mais da prática do Tribunal, que geralmente estabelece coimas mais baixas do que as propostas pela Comissão Europeia.












