Ministério da Administração InternaDistribui folheto com regras durante o Estado de Emergência

Por Jornal Rostos
“Estado de Emergência | Saber para cumprir | #fiqueemcasa” é o título do folheto enviado pelo Ministério da Administração Interna às Forças e Serviços de Segurança para ser entregue nas localidades e nas fronteiras aéreas, marítimas e terrestres do país.
O folheto está dividido em três categorias, identificadas por uma cor própria.
A primeira especifica as regras de cumprimento obrigatório inerentes ao dever de confinamento, a segunda elenca as recomendações associadas ao dever especial de proteção e, por fim, a terceira tipifica as orientações relativas ao dever geral de recolhimento.
A terminar, o folheto lembra a necessidade de serem respeitadas as recomendações e ordens dadas pelas Autoridades de Saúde e pelas Forças e Serviços de Segurança – alertando ainda que a resistência às ordens legítimas dessas entidades constitui crime de desobediência, sancionado nos termos da lei penal.
DIVULGAMOS O TEXTO INTEGRAL DO FOLHETO
Estado de Emergência
. Saber para cumprir
. #fiqueemcasa
Portugal encontra-se em Estado de Emergência em todo o território nacional, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
OBRIGATÓRIO FICAR EM CASA
. Dever de confinamento
.Doentes com COVID-19 e infetados com SARS-Cov2;
• Cidadãos a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
• Todos os doentes com COVID-19 devem manter-se isolados em casa ou internados numa unidade hospitalar. O isolamento abrange também todos os cidadãos que se encontrem sob vigilância ativa, determinada pelas autoridades de saúde.
• O não cumprimento do confinamento obrigatório constitui crime de desobediência.
DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO
Quem deve evitar sair à rua
• Maiores de 70 anos;
• Imunodeprimidos e portadores de doença crónica que, segundo as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco (como os hipertensos, diabéticos, doentes cardiovasculares, portadores de doença respiratória crónica e doentes oncológicos).
Os cidadãos abrangidos pelo dever especial de proteção só podem circular em espaços e vias públicas para:
• Aquisição de bens e serviços;
• Deslocações por motivos de saúde, designadamente obtenção de cuidados de saúde;
• Deslocação a estações/postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
• Deslocações de curta duração para atividade física (é proibido o exercício de atividade física coletiva) ou passeio de animais de companhia;
• Outras atividades de natureza análoga, outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;
• Salvo em situação de baixa médica, estes cidadãos podem, ainda, circular para o exercício da atividade profissional.
Estas restrições não se aplicam:
• Aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil;
• Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais.
DEVER GERAL DE RECOLHIMENTO
O que podem fazer os cidadãos em geral
• Aquisição de bens e serviços;
• Deslocação para atividades profissionais ou equiparadas;
• Procura de trabalho ou resposta a oferta de trabalho;
• Deslocações por motivos de saúde, designadamente obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
• Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
• Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis ou com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
• Deslocações para acompanhamento de menores e por outras razões familiares imperativas, designadamente partilha de responsabilidades parentais conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
• Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
• Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
• Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de corretores de seguros ou seguradoras;
• Deslocações de curta duração para atividade física (é proibido o exercício de atividade física coletiva) ou para passeio de animais de companhia e para alimentação de animais;
• Deslocações para ações de voluntariado social;
• Deslocações de pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções e pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
• Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
• Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Em todas as deslocações devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
Durante a vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteçcivil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações, que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização destas medidas.
A resistência às ordens legítimas das entidades competentes constitui CRIME DE DESOBEDIÊNCIA e é sancionada nos termos da lei penal, sendo a pena agravada em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.













