Direito de Manifestação Violado pelo Estado Português
Por Jornal Rostos
Três activistas do Activistas do Movimento de Utentes dos Transportes da Área Metropolitana do Porto (MUT-AMP) foram condenados pelos Juízos Criminais do Porto, a 13 de Março de 2009, pelo crime de Desobediência Qualificada, com penas de multa que variam entre os 540€ e os 450€. Os factos ocorreram a 19 de Janeiro de 2007, em que os três Arguidos, em conjunto com outros cidadãos, participaram numa manifestação contra a nova rede de autocarros dos Serviços Transportes Colectivos do Porto (STCP).
Na sentença foi dado como provado que os activistas foram os promotores da manifestação e que não avisaram por escrito com antecedência mínima de dois dias úteis o Governador Civil do Porto.
Por seu lado, os Arguidos referem que o Governo Civil foi informado da realização da manifestação, ainda que com desrespeito do prazo de dois dias úteis, referindo igualmente não serem os organizadores da manifestação.
Parecer do Observatório de Direitos Humanos (ODH)
Ao ODH não compete analisar da veracidade das informações prestadas (cabendo tal papel aos Tribunais), mas é relevante analisar o caso e se existiu violação do Direito à Manifestação constitucionalmente protegido, pelo art. 45.º da Constituição da República Portuguesa: Direito de Reunião e de Manifestação.
1. Apesar do Direito de reunião e de manifestação ser um direito fundamental não é um direito absoluto, pelo que admite a existência de restrições, desde que sejam proporcionais.
2. Face à legislação vigente, a obrigação de aviso prévio não terá sido cumprida. Contudo, no caso em apreço, a resposta penal é manifestamente desproporcionada, atendendo aos valores jurídicos em jogo.
3. Por isso, é de considerar a inconstitucionalidade da norma do artigo 15º, nº 3 do Decreto-lei nº 406/74, de 29 de Agosto, e, portanto, a inexistência de norma punitiva: desde logo, as normas do Código Penal punem a desobediência à autoridade e não a violação de uma norma e não estabelecem um plano sancionatório, mesmo relativamente aos promotores das manifestações. Dessa forma, é questionável o acerto da sentença na punição dos Arguidos.
4. Para haver lugar ao preenchimento do tipo legal do crime previsto (desobediência), teria que existir desrespeito pela ordem emanada por autoridade competente (Polícia). Ora, no caso em apreço, existiu a violação de uma norma e não de uma qualquer ordem.
5. Seria oportuno ao legislador debruçar-se sobre a matéria, talvez remetendo a punição desta matéria para a área das contra-ordenações, revendo critérios, pois alguns deles são de questionável relevância: por exemplo obrigar que o aviso prévio seja formalizado por três promotores (sempre se pergunta qual o risco de o ser por dois ou apenas um?) Assim, face à actual legislação, caso o aviso prévio seja formalizado por uma única pessoa singular e ainda que cumpra os demais requisitos, estaremos perante a prática de um crime, o que se considera aberrante.
6. Assim, é nosso parecer que, neste caso, o Estado violou o direito de manifestação os direitos constitucionais dos Arguidos, quer por efeito da aplicação de uma norma desproporcionadamente restritiva dos direitos fundamentais (e, por isso, inconstitucional) como suporte condenatório quer por não ter ainda revogado expressamente a mesma da ordem jurídica vigente.













