Não deixe que lhe fiquem com o bilhete de identidade
Por Jornal Rostos
Da próxima vez que se dirigir a um serviço público ou empresa, não deixe que lhe fiquem com o bilhete de identidade
Circular 1/IGAP/2003
Na sequência de Recomendação de Sua Excelência e Senhor Provedor de Justiça sobre o assunto em epígrafe e de Despacho de Sua Excelência a Senhora Secretária de Estado da Administração Pública de 17 de Fevereiro de 2003, transmite-se o seguinte:
1. A Lei de Identificação Civil em vigor estabelece que «a conferência de identidade que se mostre necessária a qualquer entidade (...), efectua-se no momento da exibição do bilhete de identidade, o qual é imediatamente restituído após a conferência», esclarecendo ainda que «é vedado a qualquer entidade pública ou privada reter ou conservar em seu poder bilhete de identidade, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou mediante decisão de autoridade judiciária».
2. É, assim, ilegal a retenção do bilhete de identidade na portaria de serviços públicos, durante a permanência do visitante nas instalações e como forma de controlar o seu acesso, ainda que autorizado pelo respectivo titular.
3. De acordo com a mesma Lei de Identificação Civil, é punido com uma coima quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio.
4. Nestes termos, devem todos os serviços públicos fazer cessar a prática de retenção ou conservação do bilhete de identidade nas respectivas portarias, nos casos em que esta se verifique, e adoptar métodos alternativos para o controlo de visitantes.














