Venda forçada, nem sim nem nãoPor Maria Amélia Antunes
Montijo

Por Jornal Rostos
Entrou em vigor ,no passado dia 30 de Junho, a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo ,Lei nº31/2014 de 30 de Maio .Todavia para a sua aplicação plena e eficácia o legislador prevê ainda um prazo de seis meses para rever a legislação sobre os regimes jurídicos da urbanização e edificação ,dos instrumentos de gestão territorial e cadastro predial .
Por agora vamos deter-nos apenas na figura jurídica, que a lei introduz ,como novidade ,a
. Venda Forçada .Atentemos então no artigo35º. da Lei .A venda forçada é uma sanção para os proprietários que não cumpram os seus deveres .Tais deveres devem resultar do incumprimento de uma operação de regeneração urbana que esteja prevista em plano territorial ;duma operação de reabilitação ;da manutenção dos edifícios em estado de ruina ou sem condições de habitabilidade e ainda de parcelas ou lotes de terreno em consequência de demolições, entretanto realizadas .A ideia é interessante como forma de promover a reabilitação e regeneração nos centros históricos das cidades ,vilas e aldeias. A questão critica é a da sua execução",do modus operandi."
Prevê a Lei que a venda forçada só terá lugar com o acordo do proprietário quanto ao valor do bem .Caso o proprietário não esteja de acordo tem direito ao valor de uma justa indemnização .Ora, esta justa indemnização só pode ser obtida pela via da expropriação ,por utilidade pública ,isto é, através do Código das Expropriações .Este só existe para defesa do direito de propriedade, que está consagrado no artigo 62 da Constituição da Republica Portuguesa."
Por outro lado, o legislador também consagrou no artigo 34ºda Lei a expropriação por utilidade pública e as condições em que a mesma pode ter lugar .Mas quer no caso da venda forçada quer no de expropriação o valor a encontrar é o mesmo ,pois a base legal para a justa indemnização ,o valor ,o preço a pagar é o que resultar da aplicação do Código das Expropriações.
A venda forçada aparece ,pois ,ligada à expropriação ,pelo menos quanto ao justo valor a pagar .Só que na expropriação por utilidade pública o que se pretende é salvaguardar o direito de propriedade ,enquanto na venda forçada estamos perante a aplicação duma sanção aos proprietários por incumprimento dos seus deveres .São situações distintas que deveriam ter tratamento diferente .É que o preço a pagar sai sempre dos cofres públicos ,pois na falta de acordo só quem pode lançar mão da expropriação são as entidades públicas .Temos assim que a venda forçada não sendo uma expropriação é equiparada, mas é uma sanção; a expropriação por utilidade pública é uma garantia do direito de propriedade .Donde a venda forçada não é uma expropriação .É a forma de poder ser considerada Constitucional?
Maria Amélia Antunes
Membro do Secretariado Nacional do PS
Presidente da Assembleia Municipal do Montijo














