A expropriação por utilidade pública na Reabilitação UrbanaPor Maria Amélia Antunes
Montijo

Por Jornal Rostos
O direito de propriedade é um direito fundamental protegido pela Constituição da República Portuguesa “A todos é garantido o direito de propriedade privada… e a expropriação por utilidade pública só pode ser efetuada com base na lei e no pagamento de justa indemnização”, artigo 62, nºs 1 e 2 da CRP.
A lei habilitante da expropriação por utilidade pública é o código das expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as alterações entretanto verificadas.
Assim, a expropriação é uma limitação do direito de propriedade e o recurso a este mecanismo prossupõe uma causa de utilidade pública. Significa que o bem coletivo, bem comum, justificará a expropriação.
A reabilitação urbana dos centros das nossas cidades, vilas e aldeias, só terá sucesso se nela intervierem os particulares, os privados titulares do direito de propriedade e de outros direitos reais.
A lei define os conceitos e os procedimentos a adotar para as intervenções de reabilitação que terão associadas os benefícios fiscais municipais a conceder aos detentores dos direitos sobre os imoveis edificados, ou seja, o património edificado ou material. A reabilitação destina-se fundamentalmente ao património edificado. Na generalidade a propriedade edificada a reabilitar é privada. Ora se os proprietários privados não intervierem, o que fazer? Não se nos afigura que a solução seja a da expropriação, utilizando o dinheiro dos contribuintes para comprar o edificado, reabilitar e depois arrendar ou vender, transformando-se as entidades públicas em agentes imobiliários. Aliás, nesta situação falecerá a utilidade pública, ou seja, inexiste utilidade pública. A expropriação é a exceção e não pode passar a ser regra, só porque o proprietário não pode ou não quer proceder às obras de reabilitação, ainda que tenha esse dever por lei. Poderá haver situações em que possa ser associado um programa de investimento público quando se trate de proceder à qualificação de equipamentos, infraestruturas, espaços verdes e pedonais de utilização coletiva. Mas esta situação não altera a qualificação da reabilitação que se destina ao património já edificado e não a lotes de terreno ou outros espaços expectantes, ainda que nas áreas de intervenção delimitadas.
A questão é complexa e tem vindo a ser sucessivamente adiada, tendo como consequência a degradação dos edifícios, pese embora os benefícios já concedidos pela lei. Não têm contudo sido suficientemente atrativos para que os proprietários adiram. É preciso fazer intervir não só financiamento dos fundos comunitários mas também uma linha de crédito bonificada, para os proprietários acederem em condições a acordar. Uma linha de crédito bonificada que permita o reembolso a prazo razoável, fiscalizada, afeta apenas e só à reabilitação, cujos juros sejam para pagar as despesas, isto é, um juro pouco mais de simbólico. A contrapartida é dar sentido útil e social à propriedade, mantendo-a na esfera jurídica privada, respeitando o direito de propriedade mas com a responsabilidade do proprietário fazer a sua parte.
Não podemos esquecer que uma boa parte dos proprietários das zonas de intervenção de reabilitação urbana adquiriram ou construíram há três, quatro ou cinco décadas os seus imóveis, aplicando muitos deles as suas poupanças de uma vida, para mais tarde na idade da reforma auferirem algum rendimento. Na atual situação não veem a possibilidade de tal acontecer, pois as suas fundadas e legítimas expetativas estão a ser defraudadas .Outros, herdaram os imóveis já em estado de degradação.
Na mudança de paradigma a que assistimos não podemos subverter os direitos constitucionalmente consagrados. As soluções só podem ser no respeito pela Constituição.
Maria Amélia Antunes
Advogada














