Autonomia LocalPor Maria Amélia Antunes
Montijo

Por Jornal Rostos
O governo da coligação do PSD/CDS e a maioria parlamentar que o suporta têm desenvolvido uma ação legislativa que, amiúde, viola direitos e princípios inscritos na Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal Constitucional tem sido o garante, a âncora, que tem zelado pelo cumprimento das normas constitucionais.
O poder local, as autarquias locais, municípios e freguesias, gozam do princípio da autonomia e subsidiariedade previstos nos artigos 6º, nº1, 237º e 242º da CRP. A estes princípios juntam-se os da Carta Europeia da Autonomia Local, em vigor na Ordem Juridica Portuguesa desde abril de 1991.
A Constituição da República e a Carta impõem ao poder legislativo, ao poder executivo e ao poder judicial, no quadro da separação de poderes, o respeito e a observância da autonomia das autarquias locais. No âmbito da legislação em vigor para as autarquias locais, as de controvérsia e contestação mais recente, por violação dos princípios constitucionais da autonomia local, são as que aprovaram a duração do horário de trabalho para os trabalhadores da administração pública e a lei que regulamenta o Fundo de Apoio Municipal. Até agora o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre o aumento da duração do horário de trabalhos para as 40 horas, considerando que esta matéria pode ser objeto de negociação entre as entidades públicas e os sindicatos respetivos. Pelo que as referidas leis, as suas normas, estão em vigor tal como constam das publicações na folha oficial, o Diário da República, I série.
No entanto, a confusão está instalada com autarquias a cumprir a lei e aplicar aos seus trabalhadores as 40 horas semanais e outras que entretanto negociaram com os sindicatos, mas que ainda não foi publicada a alteração a praticarem já as 35 horas semanais. Autarquias a fazerem constar nos seus orçamentos a contribuição já em 2015, a transferir para o Fundo de Apoio Municipal e outras não. É a confusão no poder local democrático com prejuízo para quem está a cumprir a lei. Vejamos: os trabalhadores das autarquias que prestam 40 horas de trabalho semanal estão a ser prejudicados face aos trabalhadores que prestam 35 horas. Fixando-se, a final, a duração do trabalho nas 35 horas, o que é desejável, como compensar os trabalhadores que têm realizado 40 horas de trabalho?
Quanto ao Fundo de Apoio Municipal – FAM, que envolve o Estado e todos os municípios numa apregoada lógica de solidariedade para prestar assistência financeira aos municípios, que dela careçam, mediante a celebração de contrato de mutuo, empréstimo, para por em pratica os chamados Planos de Ajustamento Municipal – PAM, mais não é do que prejudicar as populações de um município a favor das populações de outro município, numa violação clara do artigo 235º da Constituição, que define as autarquias locais como pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam interesses próprios das respetivas populações. O FAM, nada tem de solidário, constituindo-se numa entidade de crédito financiada em 50% pelos municípios, colocando municípios contra municípios, quando deve ser o Estado através do Governo da República e do Orçamento de Estado a promover a coesão social e territorial.
Os municípios que precisam de financiamento por dificuldades financeiras, por falta de recursos, por incompetência ou má gestão, entre outras causas, querem receber, os que têm a sua situação financeira regularizada têm de pagar. Os municípios que desde já vão cumprir a lei, procedendo à inscrição no seu orçamento da respetiva verba como serão compensados, se a final, vier a lei a ser julgada inconstitucional? No nosso Estado de Direito Democrático compete aos tribunais julgar os conflitos de interpretação das leis que não são mais que conflitos de interesses. No entanto, até que a decisão transite em julgado, a lei mantem-se em vigor, ou pode acontecer que a lei seja alterada ou revogada, cessando então os seus efeitos. É o que se espera que aconteça em breve para pôr fim a esta perturbação e conflitualidade desnecessárias com os inerentes prejuízos para as autarquias, os trabalhadores e a prestação do serviço público.
Maria Amélia Antunes
Advogada














