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Quotidianos

MAIS UM FUNDOPor Maria Amélia Antunes
Montijo

Este é um fundo que chega com 30 anos de atraso. Na verdade, tendo em conta a expansão urbana verificada nos últimos 30 anos e a formação de mais-valias obtidas pelos proprietários e promotores imobiliários o objetivo deste fundo mostra-se hoje desadequado, sem relevância face ao que é hoje o mercado, saturado de imóveis, a retracção da expansão urbana e as dificuldades da promoção imobiliária.

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MAIS UM FUNDO Por Maria Amélia Antunes Montijo

Por Jornal Rostos

A Lei de Bases Gerais da política publica de solos de ordenamento de território e de urbanismo, Lei nº 31/14, de 31 de maio, prevê no seu artigo 62º, nº 4 a constituição do fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística.
As receitas deste fundo são as que resultarem da redistribuição de mais-valias ou outas receitas urbanísticas que o município decida afetar ao referido fundo. Estas receitas são para promover a reabilitação urbana, a sustentabilidade dos ecossistemas e a prestação de serviços ambientais, entre outros.
Este é um fundo que chega com 30 anos de atraso. Na verdade, tendo em conta a expansão urbana verificada nos últimos 30 anos e a formação de mais-valias obtidas pelos proprietários e promotores imobiliários o objetivo deste fundo mostra-se hoje desadequado, sem relevância face ao que é hoje o mercado, saturado de imóveis, a retracção da expansão urbana e as dificuldades da promoção imobiliária. Os nossos atuais legisladores são uns mãos largas a arquitetar a constituição de fundos, as receitas que os devem sustentar é que são escassas, de difícil obtenção ou inexistentes. É o que pode acontecer a este fundo. No actual contexto, os mecanismos de redistribuição equitativa de benefícios e encargos urbanísticos que devem ser consagrados nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território bem como a demonstração do interesse económico e da sustentabilidade financeira de infra-estruturas urbanísticas serão de difícil aplicação. É no âmbito dos planos territoriais intermunicipais e municipais que o processo de formação de mais-valias fundiárias deve ser fundamentado bem como a definição de critérios e parâmetros, tendo em vista a sua redistribuição, diz a lei.
A actual Lei de Bases tem nos seus objectivos o reforço da reabilitação urbana para conter a expansão. Todavia, não é coerente quanto à forma de conseguir aquele objectivo,pois, não clarifica como resolver as generosas áreas de expansão urbana que os PDMS consagram ,e não será seguramente alcançado com a redistribuição de benefícios e encargos ou de mais-valias. Quanto a aumentar a tributação do património imobiliário que já hoje representa um encargo excessivo para a generalidade dos proprietários, não será esta também a via para financiar o referido fundo. Antes pelo contrário. O desagravamento tributário do património em sede de IMI é uma urgência pela via da avaliação dos imóveis cujo valor patrimonial tributário não está em linha com o mercado. É preciso rever a fórmula. Neste contexto a obrigatoriedade da constituição do Fundo é mais um encargo para os municípios sem qualquer utilidade ou beneficio no presente e para o futuro, com a agravante de estar a consignar receitas que poderiam ser prioritárias para a execução de projectos que se revelem prioritários, colocando ainda em causa o princípio da não consignação de receitas. O aparecimento do Fundo, nestas circunstâncias, lembra-nos o ditado popular «depois de casa roubada trancas à porta».

Maria Amélia Antunes

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