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Quotidianos

MUNICÍPIOS E FREGUESIAS EM 2015Por José Caria
Montijo

Os Municípios e Freguesias, constitucional e legalmente, não são executores das políticas dos Governos ; têm de ser executores das suas próprias políticas locais ( e regionais em associativismo) conforme os direitos,interesses e aspirações das comunidades locais e regionais.

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MUNICÍPIOS E FREGUESIAS EM 2015 Por José Caria Montijo

Por Jornal Rostos

Enormes e agravadas restrições à autonomia e gestão do Poder Local democrático, constitucionalmente consagrada e expressamente assumida pelo Estado portugês , têm vindo a ser impostas pela administração central tais como a exclusão das autarquias em relação à utilização de qualquer parcela dos 78 mil milhões de empréstimos do FMI,UE e BCE , bem como o agravamento da situação com mais e mais reduções de Receita e limitações à gestão quotidiana dos Municípios e Freguesias .

Assim será em 2015 .

A administração central tem tratado e trata os Municípios e Freguesias como orgãos descentralizados do Estado ( que não são) intrometendo-se na gestão local , ferindo constantemente a autonomia do Poder Local democrático(em vários domínios);

Os Municípios e Freguesias, constitucional e legalmente, não são executores das políticas dos Governos ; têm de ser executores das suas próprias políticas locais ( e regionais em associativismo) conforme os direitos,interesses e aspirações das comunidades locais e regionais.
Em 2015 vão continuar as políticas de condicionamento e intromissão na gestão dos Municípios e das Freguesias ; No âmbito da "fiscalidade verde" está omissa, para 2015, qualquer medida relativa à redução para a taxa mínima do IVA aplicável à iluminação pública ; A proposta de lei do Orçamento do Estado para 2015 não é acompanhada dos valores a partir dos quais foram feitos os cálculos, nem os indicadores a que se referem o n.º 3 do art.º 32.º e o n.º 11 do artigo 33.º da Lei n.º73/2013 ;
O conjunto dos impostos que serve de referência às Transferências do orçamento de estado para os municípios ( IRS/IRC/IVA) aumentam cerca de 17,2 % em 2013 (ano dos cálculos) , porém , devido à "clásula travão" introduzida na Lei de Finanças Locais pelo Governo - que impede aumentos superiores a 5% - nenhum Municipio recebe mais que este valor ; Isto significa que devido à "cláusula travão" de 5% o Governo acaba por ficar, como receita sua, com cerca de 188 Milhões de euros que no espírito da Lei seriam dos Municípios ; o Governo permite-se consignar, violando o princípio da não consignação ( art.º 43.º da Lei n.º 73/2013), os valores dos aumentos de Receitas, quer das transferências do Orçamento do Estado, quer também do IMI ( Imposto Municipal sobre Imóveis), para pagamentos diversos ( capitalização do FAM, pagamento de dividas a fornecedores e redução do endividamento de médio e longo prazos) ; Em 2015 irão registar-se ainda diversos imcumprimentos da Lei de Finanças Locais, nomeadamente no que se refere aos seus artigos 8.º , 10.º, 11.º,12.º, 14.º, 19.º,25.º, 43.º, 47.º,69.º,81.º ; Continuam previstas, quanto a recursos humanos, obrigações de redução de Pessoal e também o limite proposto para as despesas com Pessoal e Aquisições de Serviço a Pessoas Singulares (não pode exceder 35% da média da receita corrente líquida cobrada nos ultimos três Exercícios) ; o Imposto Único de Circulação ( IUC) passou a ser incluido no Capítulo dos Impostos Locais, porém , a Proposta de Orçamento do Estado mantem em vigor um adicional ao IUC , a cobrar em 2015, como receita da administração central ;

Em 2015, A REPARTIÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS ENTRE O ESTADO E OS MUNICÍPIOS inclui as seguintes participações:
a) Uma subvenção geral fixada em € 1 726 798 036, para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF); b) Uma subvenção específica fixada em € 163 497 360, para o Fundo Social Municipal (FSM); c) Uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial fixada em € 467 096 081, correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do Estado para 2014. No ano de 2015, o montante do FSM destina-se exclusivamente ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico a distribuir conforme o ano anterior.

Quanto à SUBVENÇÃO GERAL PARA AS FREGUESIAS e Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado prevê o Art.º 85.º, n.º 6, alínea a) da proposta do Orçamento do Estado , que o Fundo de Financiamento das Freguesias, no OE/2015, é de 184 038 450 €. Prevê, ainda, na alínea b) a majoração do valor do FFF para as Freguesias que se agregaram – voluntariamente – na sequência da apresentação da pronúncia da Assembleia Municipal, no montante de 3 067 931 €.Na sua alínea c) prevê o montante 68 507 242,31 € relativo às transferências para as freguesias do Município de Lisboa previstas no n.º 2 do art.º 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, a deduzir diretamente às receitas do Município de Lisboa nos termos do art.º 86.º da proposta. E na sua alínea d) prevê o montante de 6 503 793 € relativo aos regimes de funções previstos no art.º 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Ora, o Art.º 85.º da nova Lei das Finanças Locais, no seu n.º 2, determina o seguinte: «Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias agregadas».

Assim, e embora possamos registar como nota positiva o cumprimento desta norma transitória da LFL, podemos também concluir que o valor do FFF do ano anterior (2014), que deveria corresponder segundo a mesma norma ao valor de € 184 038450,00 não foi cumprido. Valor ao qual deveria ser acrescido o montante de € 3 067 931,00, resultante da majoração em 15% das freguesias “agregadas livremente”, totalizando € 187 106 381,00. O valor do FFF de 2014 foi diminuído em cerca de 1,3%, violando, claramente, a previsão legal supra mencionada.
Importa também referir que, ao nível do FFF, temos assistido, ao longo dos últimos anos, a uma supressão de valores do FFF às Freguesias, com a sistemática suspensão e não aplicação das normas da anterior LFL, o que contribuiu para uma participação das Freguesias nos recursos públicos cada vez menor.

Num quadro de saída do Programa de Assistência Financeira, não pode também deixar-se de reivindicar a aplicação , já em 2015, do regime previsto no Art.º 36.º da LFL, através da distribuição proporcional do FFF/2015, do montante equivalente a 2% da média aritmética simples das receitas do IRS, IRC e IVA (descontado das receitas consignadas) que atingiriam já cerca de 202 140 000 €.

Perante estas evidências, e num quadro de constante asfixia financeira das freguesias, impunha-se em 2015: - Um FFF que resulte da distribuição total do previsto no artigo 36º da LFL, e cujo montante ascende a 202.140.000,00€ ; e a reposição dos valores não transferidos no ano orçamental de 2014, cujo montante ascende a 2.500.000,00€ .

No ano de 2015, o montante global da SUBVENÇÃO GERAL PARA AS FREGUESIAS é fixado em € 261 641 199 , que inclui os seguintes montantes: a) € 184 038 450, relativo ao Fundo de Financiamento de Freguesias; b) € 3 067 931, relativo à majoração prevista no n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro; c) € 68 507 242,31, relativo às
transferências para o município de Lisboa previstas no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro; d) € 6 503 793, a distribuir pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos de alguns presidentes das juntas de Freguesia .

José Caria

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