AUTARQUIAS LOCAIS E ORÇAMENTO ESTADO 2022Por José Caria
Montijo

Por Jornal Rostos
A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, os montantes a atribuir a cada município:
a) Uma subvenção geral fixada em 2 195 151 209 € para o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), a qual inclui o valor previsto no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro;
b) Uma subvenção específica fixada em 204 246 028 € para o Fundo Social Municipal (FSM);
c) Uma participação de 5 % no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, fixada em 593 551 742 €.
d) Uma participação de 7,5 % na receita do IVA nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fixada em 42 158 621 €.
O montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 276 892 717 €.
A Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e na receita do imposto sobre o valor acrescentado
1 — Para efeitos de cumprimento do disposto nos artigos 25.º e 26.º e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local:
a) O montante de 497 456 189 €, que inclui a participação variável no IRS a transferir para cada município;
b) O montante relativo ao valor do IVA a transferir para cada município.
2 — Estas transferências são efetuadas em duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
A Remuneração dos presidentes das juntas de freguesia : Em 2022, é distribuído um montante de 29 190 499 € pelas freguesias referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, para pagamento das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas de freguesia que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos os montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência. A esse montante acresce, excecionalmente, a verba não transferida para as freguesias nos anos de 2020 e 2021 até ao montante de 200 000 €. A opção pelo regime de permanência deve ser solicitada junto da DGAL (Direção Geral das Autarquias Locais).
A Área Metropolitana de Lisboa, em 2022, contará com as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inscritas no orçamento dos encargos gerais do Estado:
Quanto ao Fundo de Financiamento da Descentralização e tendo os exemplos dos Concelhos de Montijo e de Moita :
Quanto a obrigações assumidas pelos municípios no âmbito do processo de descentralização de competências, Independentemente do prazo da dívida adicional resultante do processo de descentralização de competências, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, os municípios, com vista ao seu pagamento, podem contrair novos empréstimos, com um prazo máximo de 20 anos contado a partir da data de início de produção de efeitos, desde que o novo empréstimo observe, cumulativamente, as seguintes condições : Não aumente a dívida total do município; e b) Quando se destine a pagar empréstimos ou locações financeiras vigentes, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo ou locação financeira a liquidar antecipadamente, incluindo, no último caso, o valor residual do bem locado.
Os municípios podem conceder garantias reais sobre imóveis inseridos no comércio jurídico, assim como sobre os rendimentos por eles gerados, no âmbito do financiamento de programas municipais de apoio ao arrendamento urbano.
O limite previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, pode ser excecionalmente ultrapassado para contração de empréstimos que se destinem exclusivamente ao financiamento do investimento em programas de arrendamento urbano e em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2024, bem como no caso de empréstimos financiados com fundos reembolsáveis do PRR destinados ao parque público de habitações a custos acessíveis.
Em 2022, todas as entidades integradas no subsetor da administração local aplicam o SNC-AP.
José Caria














