Acidentes de trabalhoA FADIGA É MÁ CONSELHEIRA!
Por Brandão Guedes

Por Jornal Rostos
A fadiga é o resultado de um trabalho continuado que provoca uma redução reversível da capacidade do organismo e, em simultâneo, uma degradação da qualidade desse trabalho. É causada por um conjunto de factores complexos, nomeadamente fisiológicos, como a intensidade e duração do trabalho físico e intelectual, sem esquecer os psicológicos como a monotonia e a falta de motivação, e ainda os factores ambientais e sociais como a iluminação, o ruído, temperaturas e relações sociais.
A fadiga resulta frequentemente da exposição do trabalhador a situações de stresse, concebendo este como resposta do organismo a factores que exigem adequada adaptação a solicitações e desafios.
Embora não se conheçam totalmente os mecanismos causadores da fadiga existem estudos suficientes que nos revelam quais são as principais consequências da mesma.
Assim, uma pessoa fatigada tende a simplificar a sua tarefa, eliminando tudo o que não é essencial e tornando-se menos precisa e segura. Os índices de erro começam a crescer. Um motorista fatigado, por exemplo, está menos atento aos instrumentos de controlo e reduz a frequência das mudanças.
A fadiga física, desde que não ultrapasse certos limites, é reversível podendo o organismo recuperar através de pausas durante o trabalho ou com descanso diário. O mesmo não acontece com a fadiga crónica que não é aliviada por pausas ou sonos e tem um efeito cumulativo. Este tipo de situação, particularmente complexo nas suas causas, exige acompanhamento médico.
Alguns aspectos do problema estão contemplados no normativo comunitário e na legislação nacional referindo-se em especial os ritmos de trabalho, as pausas e a rotatividade de tarefas .
Uma empresa ou serviço sem condições de segurança e saúde no trabalho é propícia à existência de fadiga nos trabalhadores, embora saibamos que as características individuais e o tipo de vida de cada um têm, igualmente, influência no aparecimento daquela.
Algumas pessoas são mais sensíveis à fadiga do que outras. Certos trabalhadores cansam-se mais com determinado tipo de trabalho ou em determinadas épocas do ano ou, ainda, em algumas fases da vida. As chefias e o médico do trabalho devem estar particularmente atentos a sinais que indiciem a existência de fadiga nos trabalhadores.
Neste sentido a prevenção é a estratégia acertada para combater esta “doença” passando nomeadamente pela implementação de um serviço de saúde e segurança. Como medidas concretas a nível individual podemos apontar as seguintes:
Aprender a gerir o tempo, planificando tarefas e delegando funções;
Dormir regularmente;
Banir hábitos tóxicos (álcool e tabaco);
Fazer uma alimentação racional;
Conversar com os colegas.
Relativamente à prevenção na empresa e no âmbito de uma correcta organização das actividades de segurança e saúde no trabalho exigidas por lei, destacamos:
Organizar o trabalho flexível que permita a criação de pequenos grupos ou equipas de trabalho motivadas, com autonomia e com rotatividade e diversidade de tarefas;
Flexibilizar os horários permitindo ao trabalhador a participação na gestão do seu tempo de trabalho;
Introduzir pausas, quer sejam espontâneas promovidas pelo trabalhador, quer introduzidas por regulamento da empresa ou serviço;
Sendo necessário efectuar trabalho por turnos é aconselhável que os mesmos sejam de curta duração, evitando acumulação de perdas de sono e conciliando a vida profissional com a vida familiar e social. Estes trabalhadores devem ser especialmente acompanhados pelo médico do trabalho.
Para terminar este breve apontamento podemos afirmar que a existência de casos de fadiga numa empresa é um sintoma de alerta que deve obrigar a gestão e, em especial, os serviços de segurança e saúde no trabalho, a uma avaliação de riscos, nomeadamente a uma análise das condições e organização do trabalho.
Em situações concretas pode existir de facto uma relação entre fadiga, acidentes de trabalho, produtividade e absentismo.
Para uma informação mais completa sobre esta questão pode ser contactado o Centro de Recursos em Conhecimento sobre Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho do Instituto para a Segurança Higiene e Saúde no Trabalho – www.ishst.pt.
Brandão Guedes
1. Alínea g) do artigo 273º do Código do Trabalho; artigo 22º do Decreto-Lei Nº243/86 (Regulamento Geral de Higiene e Segurança do Trabalho nos Estabelecimentos Comerciais, de Escritório e Serviços.














