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Liberdade de expressão amordaçadaPor Daniel Bernardino

"Primeiro eles vieram atrás dos comunistas e eu não disse nada porque não era comunista. Depois vieram atrás dos judeus. E eu não disse nada porque não era judeu. Depois vieram atrás dos sindicalistas. E eu não disse nada porque não era sindicalista. Então vieram atrás de mim. E já não havia mais ninguém para falar por mim."

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Liberdade de expressão amordaçada Por Daniel Bernardino

Por Jornal Rostos

As recentes notícias tornadas públicas sobre o que aconteceu com o Sindicato dos Professores da região Centro com a "visita" de dois polícias à civil que foram dar conselhos aos Sindicalistas, agora um jornalista conceituado da RTP também foi suspenso de funções por ter dado uma entrevista na comunicação social que não agradou à Administração da RTP, mas tambem não nos podemos esquecer de:

- O caso do Professor Charrua,
- O caso do responsável pelo Blog ´Do Portugal Profundo´ ,
- Sindicatos, nomeadamente dos Professores da Região Centro e da União de Sindicatos em Montemor o Velho, entre os quais se incluíam Mário Nogueira, líder da Fenprof, ou António Moreira, da União dos Sindicatos do Distrito de Coimbra em que alguns dos manifestantes foram identificados pelas autoridades.

Para reflexão:

"Primeiro eles vieram atrás dos comunistas e eu não disse nada porque não era comunista. Depois vieram atrás dos judeus. E eu não disse nada porque não era judeu. Depois vieram atrás dos sindicalistas. E eu não disse nada porque não era sindicalista. Então vieram atrás de mim. E já não havia mais ninguém para falar por mim."

A nossa liberdade de expressão está em causa e nossa constituição é clara:

Artigo 37.º
(Liberdade de expressão e informação)
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei.
4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos.

Daniel Bernardino
Bloco de Esquerda

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