TANQUE DE APRENDIZAGEM DO LAVRADIOPor Rui Carvalho
Porem, não será demais realçar que este equipamento, o único em mais de 30 anos de gestão democrática da Autarquia Barreirense, foi planeado e lançado o seu concurso pela gestão do Partido Socialista no mandato do Eng. Emídio Xavier.

Por Jornal Rostos
Ontem, dia 8 de Março de 2009, um ano após o anunciado no Boletim Municipal, abriu o tanque de aprendizagem do Lavradio, ainda que sem os arruamentos anunciados, responsável técnico, nem coadjuvante (Decreto-Lei n.º 385/99 de 28 de Setembro)*.
Este equipamento essencialmente destinado a crianças, mas também a gerontes era fundamental no nosso Concelho e em particular na Freguesia do Lavradio.
Foi com enorme prazer que vi nascer o projecto, acompanhar a obra, sugerir alterações e assistir à sua inauguração.
Porem, não será demais realçar que este equipamento, o único em mais de 30 anos de gestão democrática da Autarquia Barreirense, foi planeado e lançado o seu concurso pela gestão do Partido Socialista no mandato do Eng. Emídio Xavier.
No entanto esperamos que Coina, Palhais, António, Alto do Seixalinho, Verderena, Santo André, sejam contemplamos com equipamentos como este, independentemente da construção de um complexo de Piscinas ( Tanque de 25 metros, tanque de 16x8 e um chapinhador para bebés), que considero de extrema importância para a população Barreirense.
Estamos atentos e queremos o melhor para o Barreiro e para os Barreirenses.
*(Decreto-Lei n.º 385/99 de 28 de Setembro).
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
c) «Piscina» uma parte ou um conjunto de construções e instalações que incluam um ou mais tanques artificiais apetrechados para fins balneares e actividades aquáticas recreativas, formativas ou desportivas
Artigo 5.º
Entrada em funcionamento das instalações desportivas
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, as instalações desportivas devem ainda dispor de um responsável técnico nos termos do presente diploma, por forma a assegurar o seu controlo e funcionamento.
Artigo 6.º
Responsável técnico
1 - O responsável técnico deve dispor de formação adequada ao exercício das funções.
2 - A formação exigida ao responsável técnico, consoante a tipologia da respectiva instalação desportiva, será determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.
3 - As funções cometidas ao responsável técnico podem, em qualquer caso, ser exercidas por licenciado em estabelecimento de ensino superior na área da educação física ou desporto.
4 - O responsável técnico é inscrito como tal no Centro de Estudos e Formação Desportiva, nos termos do disposto no artigo 9.º do presente diploma.
5 - O responsável técnico pode ser coadjuvado por outras pessoas com a formação necessária, nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º
Identificação do responsável técnico Em cada instalação desportiva deve ser afixado em local bem visível para os utentes a identificação do responsável técnico, bem como os elementos comprovativos da sua inscrição junto do Centro de Estudos e Formação Desportiva.
Artigo 8.º
Presença do responsável técnico É obrigatória a presença do responsável técnico, ou de quem o coadjuve, na instalação desportiva durante o seu período de funcionamento.
RUI DE CARVALHO
VEREADOR DO PARTIDO SOCIALISTA














