Tanque de Aprendizagem do Lavradio - IINem responsável técnico, nem coadjuvante
È incrível, lamentável, e preocupante, saber que os Vereadores do PCP e PSD ignoram ou evocam o desconhecimento da Legislação Portuguesa.

Por Jornal Rostos
No Tanque de Aprendizagem do Lavradio, mas também na Piscina ou no Pavilhão Municipal Luís de Carvalho, nem responsável técnico, nem coadjuvante (Decreto-Lei n.º 385/99 de 28 de Setembro).
Mais grave é, quando a Vereadora responsável pelo pelouro do Desporto evoca um despacho (que ninguém conhece) no qual diz constar que esta lei não se aplica.
È muita incompetência!
Mas questiono então, como e porquê o Presidente da Autarquia emite um despacho de dia 13 de Março, ou seja após a abertura do Tanque Municipal?
Foi para iludir os Barreirenses que havia uma licença, sabendo que não é a Autarquia a responsável por essa mesma licença!
Mas para não restarem duvidas para os utilizadores dos Equipamentos Municipais (Piscina, Tanque e Pavilhão), irei questionar as Autoridades competentes sobre e a situação em que se encontram os equipamentos.
Se a Autarquia for multada por uma questão de desleixo, exige-se que a culpa não morra solteira e que os culpados sejam punidos.
Os Barreirenses merecem saber!
Estamos atentos e queremos o melhor para o Barreiro e para os Barreirenses.
RUI DE CARVALHO
-VEREADOR DO PARTIDO SOCIALISTA
*(Decreto-Lei n.º 385/99 de 28 de Setembro).
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
c) «Piscina» uma parte ou um conjunto de construções e instalações que incluam um ou mais tanques artificiais apetrechados para fins balneares e actividades aquáticas recreativas, formativas ou desportivas
Artigo 5.º
Entrada em funcionamento das instalações desportivas
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, as instalações desportivas devem ainda dispor de um responsável técnico nos termos do presente
diploma, por forma a assegurar o seu controlo e funcionamento.
Artigo 6.º
Responsável técnico
1 - O responsável técnico deve dispor de formação adequada ao exercício das funções.
2 - A formação exigida ao responsável técnico, consoante a tipologia da respectiva instalação
desportiva, será determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área do
desporto.
3 - As funções cometidas ao responsável técnico podem, em qualquer caso, ser exercidas por
licenciado em estabelecimento de ensino superior na área da educação física ou desporto.
4 - O responsável técnico é inscrito como tal no Centro de Estudos e Formação Desportiva, nos
termos do disposto no artigo 9.º do presente diploma.
5 - O responsável técnico pode ser coadjuvado por outras pessoas com a formação
necessária, nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º
Identificação do responsável técnico
Em cada instalação desportiva deve ser afixado em local bem visível para os utentes a identificação do responsável técnico, bem como os elementos comprovativos da sua inscrição junto do Centro de Estudos e Formação Desportiva.
Artigo 8.º
Presença do responsável técnico
É obrigatória a presença do responsável técnico, ou de quem o coadjuve, na instalação desportiva durante o seu período de funcionamento.
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