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Quotidianos

Tanque de Aprendizagem do Lavradio - IINem responsável técnico, nem coadjuvante

A posição dos Vereadores na reunião Câmara de dia 18 de Março na Freguesia da Verderena…

È incrível, lamentável, e preocupante, saber que os Vereadores do PCP e PSD ignoram ou evocam o desconhecimento da Legislação Portuguesa.

3 min de leitura
Tanque de Aprendizagem do Lavradio - II Nem responsável técnico, nem coadjuvante

Por Jornal Rostos

No Tanque de Aprendizagem do Lavradio, mas também na Piscina ou no Pavilhão Municipal Luís de Carvalho, nem responsável técnico, nem coadjuvante (Decreto-Lei n.º 385/99 de 28 de Setembro).

Mais grave é, quando a Vereadora responsável pelo pelouro do Desporto evoca um despacho (que ninguém conhece) no qual diz constar que esta lei não se aplica.
È muita incompetência!

Mas questiono então, como e porquê o Presidente da Autarquia emite um despacho de dia 13 de Março, ou seja após a abertura do Tanque Municipal?
Foi para iludir os Barreirenses que havia uma licença, sabendo que não é a Autarquia a responsável por essa mesma licença!

Mas para não restarem duvidas para os utilizadores dos Equipamentos Municipais (Piscina, Tanque e Pavilhão), irei questionar as Autoridades competentes sobre e a situação em que se encontram os equipamentos.

Se a Autarquia for multada por uma questão de desleixo, exige-se que a culpa não morra solteira e que os culpados sejam punidos.

Os Barreirenses merecem saber!

Estamos atentos e queremos o melhor para o Barreiro e para os Barreirenses.

RUI DE CARVALHO
-VEREADOR DO PARTIDO SOCIALISTA

*(Decreto-Lei n.º 385/99 de 28 de Setembro).

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

c) «Piscina» uma parte ou um conjunto de construções e instalações que incluam um ou mais tanques artificiais apetrechados para fins balneares e actividades aquáticas recreativas, formativas ou desportivas

Artigo 5.º
Entrada em funcionamento das instalações desportivas
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, as instalações desportivas devem ainda dispor de um responsável técnico nos termos do presente
diploma, por forma a assegurar o seu controlo e funcionamento.

Artigo 6.º
Responsável técnico
1 - O responsável técnico deve dispor de formação adequada ao exercício das funções.
2 - A formação exigida ao responsável técnico, consoante a tipologia da respectiva instalação
desportiva, será determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área do
desporto.
3 - As funções cometidas ao responsável técnico podem, em qualquer caso, ser exercidas por
licenciado em estabelecimento de ensino superior na área da educação física ou desporto.
4 - O responsável técnico é inscrito como tal no Centro de Estudos e Formação Desportiva, nos
termos do disposto no artigo 9.º do presente diploma.
5 - O responsável técnico pode ser coadjuvado por outras pessoas com a formação
necessária, nos termos do presente artigo.

Artigo 7.º
Identificação do responsável técnico
Em cada instalação desportiva deve ser afixado em local bem visível para os utentes a identificação do responsável técnico, bem como os elementos comprovativos da sua inscrição junto do Centro de Estudos e Formação Desportiva.

Artigo 8.º
Presença do responsável técnico
É obrigatória a presença do responsável técnico, ou de quem o coadjuve, na instalação desportiva durante o seu período de funcionamento.

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