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Quotidianos

Afinal quem é que tinha razão?ASAE visita Piscina e Pavilhão Municipal
Por Rui Carvalho

A ASAE visitou esta semana as instalações da Piscina e do Pavilhão Municipal. Na Piscina não se encontrava presente o responsável técnico (Artigo 8.º - Presença do responsável técnico. É obrigatória a presença do responsável técnico, ou de quem o coadjuve, na instalação desportiva durante o seu período de funcionamento...), tendo os inspectores levantado o respectivo auto.

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Afinal quem é que tinha razão? ASAE visita Piscina e Pavilhão Municipal Por Rui Carvalho

Por Jornal Rostos

Se os Barreirenses bem se lembram, e estou certo que sim, sabem que por diversas vezes levantei a questão do Decreto-lei 385/99* que se aplica a equipamentos desportivos.
Que por diversas vezes o executivo, com o pelouro (Vereadora do Desporto e Presidente) acharam que a razão estava do seu lado, mas como vereador atento e responsável, alertei por diversas vezes para o cumprimento da lei na defesa dos cidadãos, dos adultos, dos gerontes, dos jovens e das crianças que frequentam os equipamentos desportivos.
Não entenderam ou não quiseram entender, prática corrente deste executivo com pelouro, que consideram sempre que têm a razão do seu lado!
Puro engano! A visita das autoridades competentes, ASAE, veio dar razão aos meus diversos alertas.

A ASAE visitou esta semana as instalações da Piscina e do Pavilhão Municipal. Na Piscina não se encontrava presente o responsável técnico (Artigo 8.º - Presença do responsável técnico. É obrigatória a presença do responsável técnico, ou de quem o coadjuve, na instalação desportiva durante o seu período de funcionamento...), tendo os inspectores levantado o respectivo auto.

No Pavilhão Municipal, onde se desenrolam jogos de alta competição em que não se pode por em causa as competições dos respectivos clubes, ainda nem sequer trataram de solicitar a respectiva autorização (Artigo 7.º - Identificação do responsável técnico - Em cada instalação desportiva deve ser afixado em local bem visível para os utentes a identificação do responsável técnico, bem como os elementos comprovativos da sua inscrição...)

A que se chama a isto?
Depois de em várias reuniões de Câmara privadas e públicas ter levantado o problema e alertado para que se tratasse com celeridade deste assunto, parece que como de costume o desleixo e o deixa andar falou mais alto.
Assim e face ao ocorrido espero que a sra Vereadora do Pelouro do Desporto e o sr.Presidente assumam as consequências politicas e financeiras que possam advir desta situação.
Por fim irei solicitar a abertura de um inquérito para apurar responsabilidades.
E agora Sr.ª Vereadora do Desporto, e Sr. Presidente não tem nada a dizer?
Afinal quem tinha razão?

RUI DE CARVALHO
VEREADOR DO PARTIDO SOCIALISTA

Decreto-Lei n.º 385/99 de 28 de Setembro

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

c) «Piscina» uma parte ou um conjunto de construções e instalações que incluam um ou mais tanques artificiais apetrechados para fins balneares e actividades aquáticas recreativas, formativas ou desportivas

Artigo 5.º
Entrada em funcionamento das instalações desportivas
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, as instalações desportivas devem ainda dispor de um responsável técnico nos termos do presente diploma, de forma a assegurar o seu controlo e funcionamento.

Artigo 6.º
Responsável técnico
1 - O responsável técnico deve dispor de formação adequada ao exercício das funções.

2 - A formação exigida ao responsável técnico, consoante a tipologia da respectiva instalação desportiva, será determinada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - As funções cometidas ao responsável técnico podem, em qualquer caso, ser exercidas por licenciado em estabelecimento de ensino superior na área da educação física ou desporto.

4 - O responsável técnico é inscrito como tal no Centro de Estudos e Formação Desportiva, nos termos do disposto no artigo 9.º do presente diploma.

5 - O responsável técnico pode ser coadjuvado por outras pessoas com a formação necessária, nos termos do presente artigo.

Artigo 7.º
Identificação do responsável técnico
Em cada instalação desportiva deve ser afixado em local bem visível para os utentes a identificação do responsável técnico, bem como os elementos comprovativos da sua inscrição junto do Centro de Estudos e Formação Desportiva.

Artigo 8.º
Presença do responsável técnico
É obrigatória a presença do responsável técnico, ou de quem o coadjuve, na instalação desportiva durante o seu período de funcionamento.

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