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Quotidianos

Governo, Autarquias locais, ética pública…Por José Caria
MONTIJO

Os governos locais devem ser aliados no combate à corrupção e primar por actos administrativos que garantam o cumprimento das leis. A corrupção é um crime que afecta a credibilidade da vida pública, sendo necessário cada vez mais afastar os maus gestores e reconhecer que muitos exercem as suas funções com dignidade e ética.

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Governo, Autarquias locais, ética pública… Por José Caria MONTIJO

Por Jornal Rostos

Alguma insatisfação social com a conduta ética dos governos não é um fenómeno exclusivamente português e circunstancial. De modo geral, todos os países democráticos desenvolvidos, conforme demonstrado em estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Económico – OCDE, enfrentam o crescente cepticismo da opinião pública a respeito do comportamento de administradores públicos e dalguma classe política. Essa tendência parece estar ligada principalmente a mudanças estruturais do papel do Estado como regulador da actividade económica e como poder concedente da exploração, por particulares, de serviços públicos.
Em consequência, o sector público passou a depender cada vez mais do recrutamento de profissionais do sector privado, o que exacerbou a possibilidade de conflito de interesses e a necessidade de maior controlo sobre as actividades privadas do administrador público central e local. Nesse novo cenário, é natural que a expectativa da sociedade a respeito da conduta do administrador público central e local se tenha tornado mais exigente. E está claro que mais importante que investigar as causas da insatisfação social é reconhecer que ela existe e se trata de uma questão política intimamente associada ao processo de mudança cultural, económica e administrativa que o País e o mundo atravessam.
A resposta ao anseio por uma administração pública central e local orientada por valores éticos não se esgota na aprovação de leis mais rigorosas, até porque leis e decretos em vigor já dispõem abundantemente sobre a conduta do agente público, porém, algumas em termos genéricos ou então a partir de uma óptica mais penal.
Na realidade, grande parte das actuais questões éticas surge na zona cinzenta – cada vez mais ampla – que separa o interesse público do interesse privado. Tais questões, em geral, não configuram violação de norma legal mas, sim, desvio de conduta ética. Como esses desvios não são passíveis de punição específica, a sociedade passa a ter a sensação de impunidade, que alimenta o cepticismo a respeito da licitude do processo decisório.
Por essa razão, o aperfeiçoamento da conduta ética do agente público central e local não é uma questão a ser enfrentada mediante proposição de mais um texto legislativo, que crie novas hipóteses de delito administrativo. Ao contrário, esse aperfeiçoamento decorrerá da explicitação de regras claras de comportamento e do desenvolvimento de uma estratégia específica para sua implementação.
Na formulação e desenvolvimento dessa estratégia, deve partir-se do pressuposto de que a base ética do funcionalismo de carreira é estruturalmente sólida, pois deriva de valores tradicionais da classe média, onde ele é recrutado. Rejeita-se, portanto, o diagnóstico de que se está diante de um problema “endémico” de corrupção; Essa visão, além de equivocada, é injusta e contraproducente, sendo capaz de causar a alienação do funcionalismo do esforço de aperfeiçoamento que a sociedade está a exigir.
Dessa forma, um ponto de partida deve ser a tentativa de prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético almejado para o serviço público, tendo em vista que, na prática, a repressão nem sempre é muito eficaz. Assim reputa-se fundamental identificar as áreas de administração pública central e local em que tais condutas podem ocorrer com maior frequência e dar-lhes tratamento específico.
Essa tarefa de envergadura tem início pelo nível mais alto da administração – ministros, secretários, directores de empreses estatais e de órgãos reguladores – que detêm poder decisório. Uma vez assegurado o cumprimento pelo primeiro escalão do governo, o trabalho de difusão das novas regras nas demais esferas da administração por certo ficará facilitado.
Faz falta: 1- tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades da administração pública central e local para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório; 2- contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da administração pública central e local a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior; 3- preservar a imagem e a reputação do administrador público central e local, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas; 4- estabelecer regras sobre conflito de interesses públicos e privados e limitações às actividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público central; 5- minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da administração pública central e local; 6- criar mecanismos de consulta, destinados a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador central e local.
Tomemos alguns exemplos: As alterações relevantes no património da autoridade pública central e local deverão ser imediatamente comunicadas, quando se tratar de: 1- actos de gestão patrimonial que envolvam: a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral; b) aquisição, directa ou indirecta, do controlo de empresa; c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do património; 2- actos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental ou de autarquia local. Deve ser vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afectado por decisão ou política governamental ou local a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros, etc…;
Após deixar o cargo, a autoridade pública não deve poder: 1- actuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo; 2- prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da administração pública central e local a que esteve vinculado ou com quem tenha tido relacionamento directo e relevante nos tempos anteriores ao término do exercício de função pública; 3- aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vinculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial directo e relevante nos tempos anteriores à exoneração; 4- intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da administração pública central e local com que tenha tido relacionamento oficial directo e relevante nos tempos anteriores.
Os governos locais devem ser aliados no combate à corrupção e primar por actos administrativos que garantam o cumprimento das leis. A corrupção é um crime que afecta a credibilidade da vida pública, sendo necessário cada vez mais afastar os maus gestores e reconhecer que muitos exercem as suas funções com dignidade e ética.
Verificam-se hoje em dia várias falhas, destacando-se as que se seguem: nas licitações públicas, existência de falhas nos editais e ou objecto inexistente, ou ainda, objecto contratado diferente do que o pactuado no edital, com inobservância das especificações contratuais, preços superiores aos praticados pelo mercado, compras e licitações viciadas, deficiente actuação na execução dos planos com recursos nacionais e comunitários, dentre outros. Boa parte dos problemas detectados tem como causa a falta de conhecimento técnico especialmente nos municípios, a quantidade e a complexidade de aplicação de alguns programas governamentais, associada com a fragilidade e ou a inexistência de mecanismos de controlo administrativo e social.
Os administradores locais devem observar cada vez mais atentamente o cumprimento das leis e das normas aplicáveis aos municípios e que disciplinam a gestão dos recursos e dos bens públicos;
A inobservância do princípio da legalidade, associado ao da razoabilidade e da necessária, e fundamentada motivação da despesa pública ou dos investimentos, podem criar cenários favoráveis a actos de corrupção.
Os governos locais devem desenvolver e aperfeiçoar cada vez mais sistemas de controlo interno, como recurso indispensável à boa gestão dos recursos públicos. Os administradores devem igualmente criar as condições para constante processo de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento dos técnicos vinculados à área da auditoria, como forma de proteger e afastar a possibilidade de fraudes, desvios de finalidades e descumprimento das normas, propondo correcções quando necessárias. Dentre as principais funções do controlo interno na administração local, pode-se destacar: a) proceder à avaliação da eficiência, da eficácia e da efectividade dos programas e das políticas públicas locais; b) promover auditorias, relatar falhas e recomendar medidas administrativas e ou judiciais; c) propor sugestões sobre a estrutura e o organograma administrativo e operacional com a finalidade de adequar a lotação de pessoal ás unidades necessárias; d) propor medidas que atendam á racionalização administrativa e ao cumprimento do princípio constitucional da economicidade e da transparência;
Se isto acontecer, todos ficaremos melhor!

(*) Autarca.
Telm: 933822400
E-mail: josecaria09@gmail.com

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