IMI, DERRAMA, TAXAS MUNICIPAISE AUTONOMIA FINANCEIRA LOCAL
Por José Caria
Montijo

Por Jornal Rostos
As autarquias locais “podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na Lei” concretizados principalmente pelas leis de finanças locais.
O legislador escolhe o conteúdo e o alcance do poder tributário local. Aos municípios está atribuído o poder de lançarem e cobrarem taxas e, nos termos da lei, terem poderes tributários.
Os municípios têm poderes quanto ao produto do IMI e do Imposto Municipal sobre Veículos e poderes quanto à fixação e produto do imposto municipal sobre imóveis (IMI) e da derrama – poderes que consideramos ainda não suficientes!
A Assembleia da República pode sempre alargar os poderes dos municípios no que toca aos impostos desenvolvendo o controlo democrático, maxime eleitoral, de qualquer aumento das receitas fiscais e aumentando a responsabilidade financeira autárquica com crescente legitimação democrática da autonomia financeira local.
Entre outros, um dos fortes limites ao crescimento da despesa pública como instrumento de captura de voto é uma maior coincidência entre quem é beneficiado e vota, e quem suporta a despesa.
Lembremo-nos que o que está por trás da autonomia financeira local é a produção local de bens públicos, ou de bens privados que se considere por alguma razão deverem ser fornecidos por uma entidade pública local.
As Assembleias Municipais têm o poder de fixar a taxa do IMI entre valores predefinidos por lei.
Os municípios podem lançar anualmente, e lançam, uma derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).
Os municípios fazem pois uma modelação de incidência do IRC.
Atravessamos nestes dias um período de fixação da taxa do IMI e de lançamento de derramas em municípios.
Igualmente estamos em fase de aprovação de tabelas de taxas municipais – diferentes como todos devemos saber dos impostos – por Câmaras Municipais e Assembleias Municipais.
Situações apontadas para cobrança de taxas são prestações de serviços públicos, de um modo individual a determinados sujeitos passivos singulares ou colectivos – as chamadas taxas administrativas.
Enquanto os impostos são prestações pecuniárias, singulares ou reiteradas, que não apresentam conexão com qualquer contraprestação retributiva específica, exigida por uma entidade pública a uma outra entidade (sujeito passivo), utilizada exclusiva ou principalmente para a cobertura de despesas públicas, as taxas “têm carácter sinalagmático, não unilateral”, o qual por seu turno deriva funcionalmente da natureza do facto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de uma actividade pública ou, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (a L.G.T contem no artº4º, n.2 a previsão dos factos em que assenta a cobrança de taxas).
Não é correcto falar de impostos quando se trata de taxas, ou vice-versa! São coisas diferentes.
Entre os princípios que limitam o poder municipal de criação de taxas está o da relação entre o custo do serviço e a quantia a cobrar pela entidade que presta o serviço (o principio da cobertura do custo) – entre o montante do tributo e o custo do bem ou serviço prestado não deve haver desproporção intolerável.
Os elementos estruturais das taxas municipais encontram-se consagrados na Lei n.53- E/2006, de 29 de Dez. – incidência objectiva, incidência subjectiva, etc. Os regulamentos Municipais de taxas devem respeitar os princípios fundamentais e orientadores legais nos valores das taxas, na fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, nos métodos de cálculo aplicáveis, nas isenções e respectiva fundamentação. O regime geral das taxas das autarquias contido nesta lei – alterada em 31 de Dez.2008 – impõe aos Municípios a adequação dos Regulamentos Municipais ao regime jurídico nele contido. Daí estarem nesta fase os municípios a aprovar – ou em vias disso – novos regulamentos de taxas (…tudo tem de ser fundamentado e apoiado por estudos técnicos que justifiquem os valores enquanto estes têm de ter em conta custos directos e indirectos que provocam…).
Os munícipes bem como os seus representantes, tratando destes pontos que têm sérias repercursões nas suas vidas, não podem deixar de reflectir, questionar, trocar diversos e diferentes pontos de vista acerca de dois ou três temas correlacionados a saber:
• Não continuamos com uma multiplicidade de Impostos e Taxas incidentes sobre o património imobiliário urbano que podem ter influência negativa em bens que visam satisfazer uma necessidade básica – a habitação?
• Serão todas as isenções do IMI justificadas num imposto baseado no princípio do benefício não podendo provocar distorções de mercado?
• Não levarão alguns aspectos da legislação fiscal ao desincentivo da conservação de prédios e de obras de beneficiação – afectando princípios de urbanismo e ordenamento do território?
• A grande dependência das receitas dos municípios relativamente aos impostos sobre o património imobiliário será a médio e longo prazo benéfica para as populações e gerações vindouras?
• Não deverão os poderes públicos ter maior papel de regulação nas políticas de uso do solo?
• As alterações introduzidas na nova lei da derrama, em relação ao cálculo, vieram trazer consequências surpreendentes em diversos Municípios. Serão de manter-se ou deverão os municípios propor a sua alteração (ou regresso à aplicação da legislação anterior)?
• Quando serão aprovados os diplomas próprios a que se refere a Lei em matéria de poderes tributários dos Municípios – sendo necessário concretizar essa regulamentação?
Enfim, munícipes e seus representantes, das diversas Formações Políticas, muito terão certamente para reflectir antes, durante e depois das assembleias municipais aprovarem “IMI, derrama, e taxas municipais” se quiserem continuar na senda da autonomia financeira local.
(*) Autarca.
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