Taxas Municipais (breves reflexões).Por José Caria
MONTIJO

Por Jornal Rostos
Várias Assembleias Municipais aprovaram, estão a aprovar, ou preparam-se para aprovar Regulamentos de Taxas Municipais.
Este facto remete-nos para algumas considerações de aspectos que pensamos estarem actuais quer para os autarcas que aprovam tais regulamentos quer para os munícipes contribuintes.
O aperfeiçoamento dos regulamentos, a fixação de Princípios estruturantes, a diversificação da base de incidência e a própria simplificação das taxas locais constituem objectivos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.53-E/2006, de 29 de Dezo.) que nas disposições substantivas do art.º 8.º a exigirem dos Municípios adaptação ganharam aplicação efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Há questões, para além destas, a merecerem também reflexão de autarcas e contribuintes como sejam a existente “monocultura do património”, alguma multiplicação e alguma incoerência nos conjuntos municipais de tributos, o grau e nível de arbitrariedade.
O peso financeiro relativo das taxas locais bem como razões de ordem política, económica e administrativa bem como a legislação ordinária, constitucional e comunitária são aspectos a ter em conta também por quem propõe e por quem aprova regulamentos de taxas municipais.
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais nos seus artºs 8.º e 13.º obriga a um sério aperfeiçoamento dos regulamentos tendo estes de conter a base de incidência (objectiva e subjectiva), o seu valor ou fórmula de cálculo e as respectivas isenções aumentando-se assim a segurança jurídica.
Os princípios estruturantes da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos lá devem estar presentes no regulamento (artºs 4.º e 5.º).
Quanto à diversificação da base de incidência (art.º 6.º) é fixado um catálogo exemplificativo das taxas que o município pode cobrar (hard services e soft services) ganhando importância para reflexão a protecção civil, a competitividade e o ambiente (n.2 do art.º 6.º).
Não foi longe o Legislador quanto à simplificação das taxas: os Municípios podem criar um largo espectro de taxas não se vislumbrando limites à, nalguns casos excessiva, fragmentação de Taxas e níveis máximos de desagregação das Taxas valendo tão só a exigência de fundamentação e justificação económico-financeira (art.º 8.º).
A “monocultura do património” bem visível nos pesos relativos de algumas taxas a ele ligadas indica-nos que a parcela dominante do encaixe gerado pelas Taxas provem do Património Imobiliário e das Prestações que lhe estão associadas. Amarrados a receitas do Património Municípios há que, voluntária ou involuntariamente, acabam por estimular actividades susceptíveis de degradarem o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida.
A “arbitrariedade” está por vezes reflectida em função de meros juízos de conveniência financeira, no meio de algum empirismo, imitação acrítica de outras práticas, e ausência de critérios de repartição objectiva para todas as Taxas passível de condução a discriminações infundadas que podem infiltrar os regulamentos (exs. Ocupação da via pública, uso do solo e subsolo…).
É sabido por alguns que são razões de ordem económica que explicam a existência das Taxas aliadas a razões políticas e administrativas…. Já em “A Riqueza das Nações” e nos “Principles of Political Economy” (1776 e 1848) nisso se falava…
Ao princípio do benefício (Adam Smith), sucedeu-se todavia o princípio da capacidade contributiva (Stuart Mill) e o assentamento das Taxas no princípio da equivalência com a descentralização e a subsidiariedade presentes e crescentes!
Um mais extenso e complexo caminho percorrido pela Administração Central (vamos na 5ªLei de Finanças Locais…) no sentido da autonomia financeira das autarquias locais, com maiores poderes tributários dos municípios (por mérito de luta própria), acaba por criar um valor simbólico e político grande que resulta do fazerem lembrar ao contribuinte o que recebe da colectividade em que se integra, para isso pagando fundada, equivalente, proporcional e correspondentemente! ...
Assim se torna de todo interesse de autarcas e contribuintes, aquando da preparação, aprovação de proposta, discussão pública e aprovação pelas Assembleias Municipais dos regulamentos de Taxas Municipais conscientizarem ainda mais o significado, da teoria à prática, dos normativos e preceitos de Lei das Finanças Locais (Lei n.2/2007 de 15 Jan.º), do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local (Lei n.53-F/2006, de 29 Dez.º), do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n.53-E/2006), bem como da nossa Constituição Fiscal principalmente o Título IV da Constituição da República e, no direito comunitário através da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias onde acorrem cada vez mais processos (também jurisprudência do Tribunal de Justiça) relacionados com Taxas Locais!!! …
O Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais fixa princípios estruturantes claros, o artigo 13.º C.R.P. consagra a igualdade tributária, a jurisprudência comunitária contextualiza.
Os regulamentos municipais de taxas terão de tornar-se obrigatoriamente mais adaptados e aperfeiçoados no interesse dos Munícipes, dos Cidadãos, da Administração Pública autónoma Local…sendo certo que a prática, experiencia, evolução da descentralização, maiores poderes tributários regulamentados dos Municípios acabarão por ditar alterações á Lei!!! ...
José Caria














