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Quotidianos

“ RES UNIVERSITATIS “BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO
Por José Caria
MONTIJO

A nossa Constituição impõe a existência de um domínio público da titularidade das AUTARQUIAS LOCAIS garantindo autonomia local que aliás também está constitucionalmente consagrada à semelhança do que estatui a Carta Europeia da Autonomia Local .

4 min de leitura
“ RES UNIVERSITATIS “ BENS DE DOMÍNIO PÚBLICO Por José Caria MONTIJO

Por Jornal Rostos

A todos os Munícipes interessa a clara determinação, reflexão e conhecimento, dos bens de domínio público que pertencem ao MUNICÍPIO e às FREGUESIAS.
Como exemplos podemos referir , embora parcialmente , o domínio público rodoviário ,os cemitérios , o domínio público hidraulico .
Fontes de riqueza colectiva de uma autarquia - nossos a título de domínio público - temos o dever de os gerir e deles tirar proveito (sem prejuizo dos fins a que se destinam).
Não devemos ignorar que os bens do domínio privado de uma autarquia – quando são alienados ou onerados (direito que aos seus ORGÃOS assiste ) - nos pertencem.
Pertencem ao domínio público as ÁGUAS TERRITORIAIS , as camadas aéreas superiores (extra alguns limites...) , as ESTRADAS , as linhas férreas nacionais ,DEFININDO a Lei QUAIS OS BENS que integram o domínio público do Estado e o domínio público das AUTARQUIAS LOCAIS (regime,condições de utilização e limites) .
Domínio Privado e Domínio público são “coisas “ diferentes já que a propriedade privada e a propriedade pública SÃO “coisas “ deferentes .
Os tipos de Bens de que falamos desempenham funções diferentes do ponto de vista do fim público e da aí a existência necessária de vários regimes de dominialidade .
A nossa Constituição impõe a existência de um domínio público da titularidade das AUTARQUIAS LOCAIS garantindo autonomia local que aliás também está constitucionalmente consagrada à semelhança do que estatui a Carta Europeia da Autonomia Local .
Interesses públicos como, por exemplo, COMUNICAÇÕES RODOVIÁRIAS a nível municipal remetem-nos, naturalmente, para a dominialidade e pertinência do MUNICÍPIO com poderes de disposição, afectação e desafectação ...
A Assembleia Municipal no Município TEM COMPETÊNCIA para deliberar sobre afectação e desafectação do DOMINIO PÚBLICO MUNICIPAL e a Câmara Municipal tem competência de ADMINISTRAÇÃO do domínio público municipal .
Já com as Freguesias se passa diferente apesar da Lei 54/2005, de 15 de Nov.º (águas paroquiais...).
Podemos reflectir ,interrogando-nos (nas autarquias...) se estaremos bem do ponto de vista da separação de exercício de ATRIBUIÇÕES NESTAS MATÉRIAS entre Freguesias e Munícipio , e também se estamos bem ( na legislação ordinária) quanto a delimitação dos estatutos de dominialidade entre Estado e Autarquias Locais mormente Município !...(aquisição e extinção da dominialidade,alcance dos poderes de Gestão,defesa dominial etc...).
O Domínio público Local - dominio publico municipal - contem UMA PARCELA do domínio público rodoviário, uma parcela do domínio público hidraulico,sendo que ,por exemplo, o DOMINIO PÚBLICO RADIOELECTRICO integra o domínio público estadual ( e não o LOCAL ). A rede viária de ÂMBITO municipal está no domínio público LOCAL ,sendo que estradas nacionais e estradas regionais pertencem ao domínio público do Estado (grosso modo) .
Perguntemo-nos : haverá (ou não) espaço para uma autonomização de um domínio público rodoviário da autarquia local FREGUESIA ?... .
Precisamos (ou não) de clarificar, densificando com maior rigor e precisão o domínio publico rodoviário municipal ?...
E sobre o dominio público hidraulico ? ...A titularidade dos Recursos Hídricos ganha cada vez maior relevância no contexto da administração e gestão municipais tendo em conta, entre outros factores, desde 2005/2006,a Lei da ÁGUA e outra legislação a que o MUNICÍPIO se encontra obrigado... ,estando , em regra e grosso modo , a dominialidade devolvida ao ESTADO !...
Pertencem ao dominio público do Municipio (ou da Freguesia) LAGOS e LAGOAS situados integralmente nos respectivos territórios, águas pluviais ,águas nascidas e águas subterrâneas existentes em terrenos públicos autárquicos .
Nesta matéria - tão importante, tão actual - das “águas”, e quando se vai discutindo e fazendo reflectir no Munícipe/Cidadão a TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS não será do interesse do Município (tendo em conta a Legislação da U.E.,a nossa Constituição, a Legislação ordinária nacional ) PROMOVER reflexão aprofundada extensiva sobre a dominialidade pública municipal das “águas” ??? !!!...
Há Municípios que já a iniciaram de forma pública. Outros há que estão desenvolvendo essa REFLEXÃO em termos públicos . OUTROS ...ainda não chegaram “lá” !!!...
TODAVIA a necessidade, pertinência, actualidade do tema vão-nos, cada vez mais sendo impostas pelo percurso transformacional das REALIDADES (europeia,internacional,nacional ,regional e LOCAL).

José Caria

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