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Dois contributos para o sistema de justiçaPor José Assis
SEIXAL

Está, agora, em curso uma alteração ao processo penal e penso que também ao processo civil, estando também a funcionar uma Comissão Parlamentar com vista à alteração do Código Penal. Mais do que teorizar, considero que a reforma, de hoje, não deve ser profunda e teve incidir sobre questões concretas que permitam a funcionalidade da justiça.

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Dois contributos para o sistema de justiça Por José Assis SEIXAL

Por Jornal Rostos

Cada vez que um governo toma posse uma das questões que não escapa ao seu programa é a da reforma da justiça. Essa questão já foi essencial porque o sistema se baseava em leis muito antigas ( o denominado Código Comercial- composto por legislação avulsa - tinha origem no século XIX e vigorava na plenitude nos finais século XX ) ou porque a lei tinha uma génese no Estado Novo, desadequada, portanto, à vida em democracia, ou porque a agenda mediática se virou para a justiça, fruto de fenómenos dos mais diversos - desde o surgimento de casos que implicam pessoas públicas, até ao facto do próprio sistema estar composto por gente diferente que desmistificou o sistema de justiça no sentido de que o mesmo não podia continuar a ser uma espécie de bunker, casa hermética guardadora de segredos intocáveis só auscultáveis por seres de estatuto elevado ( seja lá o que isso signifique). Com o 25 de Abril de 1974 e com as novas regras de acesso à magistratura e ao ensino superior o sistema de justiça democratizou-se, quer se queira quer não e, porventura, está a sofrer os efeitos colaterais, inevitáveis, dessa abertura.

Em cada uma das reformas de justiça muito debate se produziu, muita teoria se esgrimiu, maior ou menor de acordo com o tempo da reforma, mais ou menos ideológica e transposta para a lei, essa ideologia, conforme os conteúdos e os autores da reforma. Algumas revoluções ocorreram - a possibilidade de julgar à revelia arguidos em processo penal, a acção executiva, a agilização do processo penal e civil, a desmaterialização dos processos. Eu sei que muitos estão contra estas reformas e dizem que não funcionam -recordo em especial a acção executiva - mas o que é certo é que foram reformas que, ainda assim, possibilitam uma justiça mais célere.

Está, agora, em curso uma alteração ao processo penal e penso que também ao processo civil, estando também a funcionar uma Comissão Parlamentar com vista à alteração do Código Penal. Mais do que teorizar, considero que a reforma, de hoje, não deve ser profunda e teve incidir sobre questões concretas que permitam a funcionalidade da justiça.

Tenho dois contributos, para já.

1- Instrução criminal: criada com aquela ideia de que é necessário e fundamental fiscalizar o Ministério Público, na direcção da acção penal, conferindo ao arguido a possibilidade de reagir a uma acusação injusta. Fundada na ideia, nascida da revolução, de que o inquérito criminal pode ser manipulado, à imagem e semelhança do que se passava com a PIDE, que usava o processo penal de forma discricionária, abusiva e com fundamentações extra criminógenas, com particular destaque para os processos com motivação politica, esta fase do processo penal foi arquitectada e plasmada para reforçar a defesa dos arguidos. Hoje é um engano. Aliás a instrução criminal, a mais das vezes, serve para "tramar" os arguidos que a requerem. Não possuo os dados estatísticos mas seguramente que cerca de 80% das instruções criminais requeridas por arguidos culminam num despacho de pronuncia total, ou seja, confirmam totalmente a acusação formulada pelo Ministério Público. E não se trata de mau funcionamento dos Juízes de Instrução, mas sim do próprio instituto jurídico que não serve para fiscalizar, normalmente, nada ,a não ser que da acusação resulte um erro notório, claramente verificável e grave portanto( como por exemplo a má identificação de uma pessoa- identificação civil por documento) ou outro erro de idêntico grau.

A cena real e quotidiana é esta : o arguido é acusado e requer a abertura da instrução, tem de juntar prova nova, que não foi produzida no inquérito. Dificilmente a prova testemunhal nova convence o Juiz de Instrução, a não ser que se trate mesmo daquela que não dá hipótese de contrariar ( ex o arguido estava no dia e hora do crime num congresso, noutro local portanto, onde estavam 50 pessoas). Produz-se a prova e o JIC confirma a acusação, porque se trata ainda de matéria indiciária e, portanto, prefere que se confirme em sede de julgamento a matéria em causa - contrariamente diz a lei que a instrução serve para evitar que um cidadão seja submetido a julgamento injustamente.

Todavia, as declarações prestadas em instrução, efeito perverso desta fase, podem ser usadas no julgamento, contrariamente às que são prestadas no inquérito que no julgamento nada valem. Conclusão: essas mesmas testemunhas, que participaram na instrução e não convenceram o tribunal, vão ao julgamento e aí, por definição, confirmam a sua versão, ou seja, confirmam os factos que levaram o arguido a ser pronunciado, aumentando, assim, a probabilidade da sua condenação.

Por outras palavras: em vez da instrução consagrar um verdadeiro direito do arguido se defender, obriga-o a jogar todas as provas, numa ante-câmara que, caso não resulte, antevê a sua condenação e condiciona a sua própria defesa em julgamento.

Para mim só faz sentido a fase de instrução criminal relativamente a inquéritos que sejam arquivados e em que a vitima quer participar mais activamente no processo e então requer a instrução para fazer valer o seu direito de se fazer justiça relativamente a factos criminais de que foi alvo.

2- Audiência Preliminar em processo civil. Formatada com um espírito de partilha entre o tribunal e as partes na fase de saneamento e instrução do processo civil, onde a matéria de facto a submeter a julgamento poderia ser seleccionada por todos, numa audiência participada e assim o juiz não abusaria do seu poder unilateral, bem como o de que esta audiência prévia poderia servir para um acordo e assim "matar" mais processos por essa via, ou mesmo em que o aspecto da causa, sendo discutido antes do julgamento, os processo seriam solucionados nessa fase, a audiência preliminar, apesar de poder ser dispensada, não introduziu na prática nenhum dos seus objectivos.

Penso que se manteriam todas as garantias processuais, das partes e sujeitos, e o processo continuaria com todos os pressupostos para uma decisão justa, se a fase de saneamento do processo fosse eliminada e os factos fossem julgados com a vinculação temática que o Juiz considerasse relevante para a pretensão do Autor e a defesa do Réu, continuando a possibilidade de reclamar da matéria de facto dada como provada e da sentença, claro está, mas após a prolação desta. Continuaria a tentativa de conciliação a realizar-se no próprio dia do julgamento e até ao final da lide poderiam as partes chegar a acordo.

José Assis

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