CRIANÇAS E JOVENS(ALGUNS ASPECTOS)
Por José Caria
Montijo

Por Jornal Rostos
A Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança ( de 20 de Novº. de 1989 ) estipula, no seu artigo 40-3 , que os Estados devem esforçar-se por promover a adopção de Leis, de Processos, bem como de autoridades e instituições especialmente concebidas para crianças suspeitos, acusados, ou condenados por infracção à lei penal, e, em particular (...)estabelecer uma idade mínima abaixo da qual as crianças serão presumidas não ter capacidade para enfrentar a justiça penal.
Uma justiça penal de menores mais legível, adaptada à evolução da delinquência, respostas sistemáticas necessárias (associando sociedade civil, todos os civilmente responsáveis, integrando vítimas), coerência processual e das sanções, aceleração da resposta penal ( e de outras respostas ), são aspectos ( para além de outros ) que podem merecer reflexão nas actuais circunstâncias do “estado” da Protecção de Crianças e Jovens na Europa e em Portugal .
A evolução da delinquência pode suscitar algumas interrogações.
O contexto sociológico impõe-se-nos revelando uma evolução constante da delinquência de menores nos últimos tempos : - o número de menores postos em causa em primeiro contacto com a justiça penal ; a chamada “delinquência de exclusão”; a parte de menores postos em causa em crimes e delitos cometidos;
Tudo isto apesar das novas dinâmicas postas em marcha por autoridades judiciárias e outras, e por diversas Instituições, que têm feito aumentar também as taxas de respostas penais e outras tipologias de respostas reeducativas e sociais...
Menores de 13 anos em delitos, menores dos 13 aos 16 em crimes, delinquência de via pública, roubos e furtos, atentados à integridade física, destruições e degradações, uso de estupefacientes, a delinquência a tornar-se cada vez mais “juvenil”, vêm lembrar-nos que as causas são múltiplas e complexas muito para além das respostas penais com relevo nas políticas de prevenção económicas, educativas, sanitárias e sociais ...
A delinquência de menores constitui uma das expressões das mudanças da nossa sociedade e o seu “ tratamento “ vai muito para além do envolvimento dos profissionais da justiça (e outros especialistas ) devendo , cada vez mais, implicar toda a sociedade (comunidades locais - Freguesias e Municípios , forças de segurança, educadores e Professores, responsáveis das CPCJ(s), pedo-psiquiatras, assistentes sociais, vítimas, Pais e Parentes etc...).
Do ponto de vista penal importa que seja cada vez mais assumido e conscientizado um conjunto de princípios, a saber, o principio do primado do “educativo” com bifurcação no objectivo educativo da resposta penal face ao menor, bem como no carácter subsidiário das penas, o princípio da atenuação da responsabilidade penal dos menores em função da idade, o principio do necessário conhecimento da personalidade do menor, o carácter
excepcional das penas privativas da liberdade, o principio da necessidade de resposta a toda a infracção, o principio da coerência da resposta, o principio da implicação permanente dos Pais e/ou Parentes e o principio da publicidade restrita ...
Um menor é tido como penalmente responsável : - com 7 anos em Chipre , Irlanda, Suíça, Liechtenstein; com 8 anos na Escócia; com 13 anos em França; com 14 anos na Alemanha, Austria, Itália e em diversos países da Europa oriental; com 15 anos nos países escandinavos; com 18 anos em Espanha, Bélgica , Luxemburgo; com 16 anos em Portugal.
O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas indicou, na sua sessão de Fevº. de 2007, que a idade mínima da responsabilidade penal dos menores não devia ser fixada abaixo dos 12 anos.
No Quebeque os primeiros actos de delinquência cometidos por menores são prioritariamente tratados sem recurso à instituição judiciária; os Serviços podem , reconhecidos os factos, proceder a aviso ou enviar o menor para um Programa adaptado ao caso;
Em Inglaterra desde 1999 que há envio quasi-automático imediato de menores delinquentes primários que reconhecem os factos de que estão acusados perante uma Comissão “youth offender penal” para Programas adaptados aos casos;
Em França desde 2007 que ao Presidente de Câmara ( Maire) foi e está atribuido papel importante não-judiciário face a certos actos de delinquência ;
Em Portugal há um Sistema de Protecção à Infância e à Juventude (C.R.P., C.Civil-1576/2020, C.N.P.C.J.R - desde Abril de 1998 e Lei de Protecção de Crianças e Jovens desde Setº. de 1999 regulamentada em 2000 e alterada em 2003), Medidas em Meio Natural de Vida desde Janº. de 2008, há Legislação tutelar educativa -Lei Tutelar Educativa desde Setº. de 1999 ,Rede Nacional de Centros Educativos desde Fev.º2008 .
Em Montijo iniciou funções em 15 de Novº. de 1996 uma Comissão de Protecção de Menores ( criada pela Portª. 573/96 de 11 Outº. ), reorganizada a partir de Setº. de 1999(decorrente da Lei n. 147/99) passando então a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens( alargada e restrita)- ( Portª. n.1226-AQ/2000 de 30 de Dezº.). Tem-se encarregado de promover os direitos da criança e do jovem, prevenir e pôr termo a situações susceptíveis de afectar a segurança, saúde, educação e desenvolvimento de crianças e Jovens (Abandono
escolar, negligência, prática de crimes, maus tratos, condutas desviantes etc...).
Ainda agora em Montijo a realização de uma SESSÃO “ Intervenção Social no Sistema de
Protecção das Crianças e Jovens “ numa colaboração CMM, CNPCJR, CPCJ/MONTIJO, AECPES, com a presença da Presidente de Câmara e do Presidente da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco ARMANDO ACÁCIO GOMES LEANDRO prova que os trabalhos continuam!...
Assegurar o equilíbrio entre educação e repressão, com cuidado permanente na reeducação dos menores (em todas as fases dos Processos), sem sacrificar a eficácia das instituições, autoridades, e organizações, na compatibilidade entre sanção e educação aparece como um dos caminhos benévolos a percorrer e explorar cada vez mais para quem com estas problemáticas e matérias se vai preocupando!.
Outº.2010
JOSÉ CARIA














