Da liberdade do culto ao culto dos mortosPor Nuno Santa Clara
Barreiro

Por Jornal Rostos
Numa série de artigos anteriores, intitulados “O Barreiro e os seus Cemitérios”, procurei promover o debate público sobre um assunto que, resilientemente, vem ocupando as nossas mentes.
Como então escrevi, ao culto dos mortos é indissociável da história das civilizações. Simples covas ou monumentais pirâmides são o tributo que prestamos a quem nos antecedeu. E os ritos funerários estiveram sempre ligados à religião. Para aqueles que consideram a religião uma criação dos homens, nada mais natural: a melhor forma de ultrapassar a Morte é crer na imortalidade. Mas, o nosso mundo ocidental, nem mesmo um certo declínio das religiões de matriz cristã fez diminuir a tradição de prestar homenagem aos mortos. Decerto que com novas regras, e novos hábitos; o recurso cada vez maior à cremação é um bom exemplo disso.
A tendência da organização das nossas sociedades vai no sentido do laicismo, ou seja, da separação da Igreja do Estado. Questão nem sempre pacífica, como se viu quando da discussão da Constituição Europeia, quando se debateu a inclusão, ou não, da matriz cristã como origem da Europa tal como a conhecemos. E o laicismo está intimamente ligado a uma nova forma de lidar com os nossos mortos, menos emotiva e mais racional. Assim, no processamento dos funerais passou a ser separada a parte religiosa da parte civil ou, mais concretamente, da componente de saúde pública, embora possam ocorrer ambas em simultâneo; na verdade, nada o impede.
A Constituição de 1822 estabelecia que “A religião da Nação Portuguesa é a Católica Apostólica Romana. Permite-se contudo aos estrangeiros o exercício particular dos seus respectivos cultos”., princípio que seria mantido na Carta Constitucional de 1826: A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Reino. Todas as outras religiões serão permitidas aos estrangeiros com seu culto doméstico, ou particular, em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo”.
Em termos de ritos funerários – e é disso que se está a tratar – estas disposições permitiriam a abertura de cemitérios de outras confissões religiosas; só que, à boa maneira portuguesa, há muito que as comunidades inglesa e judaica tinham cemitérios próprios…
Quando Costa Cabral proibiu em 1846 as inumações nas igrejas, não estava a fazer uma separação entre Igreja e Estado, até porque, constitucionalmente, não o podia fazer, como vimos. Aliás, a legislação sobre cemitérios e respectivas taxas datava de 1835, e recorde-se que os cemitérios do Barreiro e de Palhais figuravam já numa carta topográfica de 1840. Estava apenas a tomar uma medida que a higiene pública exigia, embora a reacção popular tivesse sido violenta, em certos casos, como se recorda quem leu (obrigatoriamente, no meu tempo) a Morgadinha dos Canaviais, ou estudou a revolta da Maria da Fonte.
A ruptura entre a Igreja e o Estado só surge com a Constituição de 1911 e a subsequente famigerada Lei da Separação, de Afonso Costa, então Ministro da Justiça. Nela se estabeleceu que “os cemitérios públicos terão carácter secular, ficando livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral pública, os princípios do direito português e a lei”.
Transparece uma maior abertura para os ritos fúnebres do que para a prática do culto, já que para este “… no interesse da ordem pública e da liberdade e segurança dos cidadãos, uma lei especial fixará as condições do seu exercício”.
Tal como se disse de início, o culto dos mortos é, historicamente, um dos marcos mais visíveis de qualquer civilização. Ou mesmo a aparente falte dele, como na Índia. E foi suficientemente forte para obrigar mesmo o militante anticlerical Afonso Costa a tratar de forma diferente um enterro e uma procissão.
Longe vão esses tempos, e os problemas que hoje se põem em todas as nossas cidades e vilas são de ordem logística: onde e como se pode cuidar dos nossos mortos? No Barreiro, Concelho pequeno em extensão, esses problemas revestem-se de especial acuidade.
Como foi já dito em artigos anteriores, dos cemitérios concelhios, só o de Vila Chã tem alguma possibilidade de expansão a curto prazo, e isso recorrendo a novos sistemas de inumação. As obras ali em curso vão nesse sentido, com a adopção do método de inumação em nicho aeróbio. Nada de fundo se altera quanto a ritos funerários, já que se trata de um processo natural de consumpção dos corpos. E, se a arrumação vertical dos nichos aeróbios causa alguma estranheza, saiba-se que muitos cemitérios há que adoptaram esses mesmos nichos, mas colocados no chão, lado a lado como as campas – só que não é lançada terra sobre os corpos. É portanto uma questão de estética, ou mesmo de cosmética, porque o método de decomposição é o mesmo.
A grande questão é saber se os nichos, como as campas, podem ser perpétuos, isto é, ser adquiridos pelas famílias. O actual Regulamento dos Cemitérios permite essa prática; só a falta de espaço lhe pôs cobro.
O importante é ter em atenção que, tal como foi proibida a inumação nas igrejas por motivos puramente de Saúde Pública, a única razão impeditiva de concessão de sepulturas perpétuas é a falta de espaço. Não se pode impor um padrão de comportamento quanto a ritos funerários, e nesse sentido vai a legislação recentemente publicada, que permite até a constituição de cemitérios e crematórios privados. As famílias devem poder escolher como homenagear os seus mortos; há que criar as condições para isso, ou abandonar o assunto à iniciativa privada, com tudo o que isso implica.
O início anunciado da utilização dos nichos aeróbios no Cemitério de Vila Chã vem relançar esta questão. Deverão ser utilizados apenas como sepultura temporária, ou podem ser concessionados, como sucede em Setúbal ou no Pinhal Novo?
Está aberta a discussão.
Nuno Santa Clara














