Saltar para o conteúdo
Quotidianos

FREGUESIAS - CONTRIBUTO PARA REFLEXÕESPor José Caria
Montijo

Tudo o que possa vir a ser feito, desfeito, refeito, actualizado, reformulado, Aglomerado, no capítulo das autarquias locais em conta terá de ter a Constituição da República, a autonomia do Poder Local democrátido, as populações, a posição dos orgãos autárquicos, a posição das associações nacionais de Freguesias e de Municípios.

5 min de leitura
FREGUESIAS - CONTRIBUTO PARA REFLEXÕES Por José Caria Montijo

Por Jornal Rostos

De origem eclesiástica a Freguesia não teve, durante muitos séculos,influência na administração civil.
Em plena época liberal (a partir de 1830...) as Freguesias passaram a constituir elemento importante na administração pública.

Até 1830 as Freguesias foram elementos da organização eclesiástica sem inserção na estrutura da Administração Pública - só ou predominantemente em zonas rurais.
“Freguesia” é palavra que vem de “Fregueses” e “Fregueses” vem de “ filii eclesiae”(que deu “filigreses” e, depois, “fregueses”) expressão que significava filhos da igreja - comunidade de fiéis em torno de um Pároco que representava localmente o seu Bispo.
Sobretudo no Norte ( Douro, Minho...) a divisão paroquial da Igreja - que o Estado recebeu para efeitos de administração pública civil - coincidia, em boa medida, com a divisão da propriedade no tempo dos Romanos nessas áreas.

Posteriormente as Paróquias foram sendo criadas de acordo com o progresso da evangelização e, progressivamente, por costume(s),foram sendo-lhes dadas funções de administração pública para além das que lhes cabiam no quadro da
administração eclesiástica.
Tinham problemas de agricultura, pastos, águas, florestas, limites e delimites de propriedades, o que foi corporizando a necessidade de eleição de representantes pelos residentes e vizinhos no sentido de manutenção da ordem, paz, convivência, vizinhança.

Eram os “juizes” eleitos que , mais tarde, se chamariam “juizes de vintena”.
A Revolução Liberal (1830...)incorporou a Freguesia no sistema nacional de administração pública.
Nos cerca de cinquenta anos seguintes diversas foram as flutuações e indecisões àcerca de saber se a Freguesia devia ou não fazer parte do sistema de administração local : - em 1830 foram criadas as “Juntas de Paróquia”, mas em
1832 foram excluidas da administração pública, e depois, em 1835, viram ser-lhes restituidas funções administrativas, e, mais tarde, em 1842, o Código Administrativo de Costa Cabral retirou-lhes de novo funções administrativas ; Até 1878 a Freguesia não foi autarquia local .

Só em 1878, com o Código Administrativo de Rodrigues Sampaio, as Freguesias entram definitivamente na estrutura da administração local.
Na 1.ª República ( 1910) a Freguesia é oficialmente designada “paróquia civil” (1913), mas em 1916 ( em Junho) adquire de novo a designação de Freguesia.

O Código Administrativo de 1940, no seu artigo 196.º,tinha a Freguesia como “o agregado de familias que,adentro do território municipal,desenvolve uma acção social comum por intermédio de orgãos próprios “ .
A Freguesia era então considerada simples divisão da cidade sem carácter próprio,traçada com intuitos predominantemente administrativos; Merecia atenção especial a Freguesia rural .

Em 1959 ,ano de promulgação de alterações ao código de 1940 (publicado em 1936 e revisto,actualizado e republicado em 1940) ,os artigos 196.º e 197.º continham matéria dos orgãos de “administração paroquial” ,depois da definição do que era a Freguesia; Eram orgãos da “ administração paroquial” as famílias, a Junta de Freguesia ; Em cada Freguesia estabelecia-se a existência de um Regedor ( à excepção de Lisboa e Porto) nomeado pelo Presidente da Câmara e por ele livremente demitido.

A 2 de Abril de 1976 em consequencia da vitoria da Revolução de Abril e como resultado das primeiras eleições em liberdade os deputados constituintes aprovaram uma nova Constituição da República ;Nela, na organização do Estado, está consagrada a existência do Poder Local democrático (art.º235.º e seguintes).

Portugal assinou em 1985 e ratificou em 1990 a CARTA EUROPEIA DE AUTONOMIA LOCAL (que entrou em vigor em 1991) onde , no seu artigo 2.º, se estabelece que o principio da autonomia local deve ser reconhecido pela legislação
interna e, onde, no art.º 3.º, é definido o conceito de autonomia local.

O Poder Local democrático exige descentralização jurídica e política, com verdadeira AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, com largas atribuições e competência,com meios humanos e técnicos necessários,com recursos materiais
suficientes,sem excessivos controlos de tutelas administrativas e financeiras.

A Constituição da República (1976) estabeleceu ( art.º 244.º) que os orgãos representativos da Freguesia são a Assembleia de Freguesia e a Junta de Freguesia, sendo a Assembleia de Freguesia o orgão deliberativo e a Junta de
Freguesia o orgão executivo; Estabeleceu, ainda ( art.º 247.º), que as Freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administrar interesses comuns.

A criação de Freguesias incumbe à Assembleia da República devendo ser tido em conta, pelo menos, a vontade das populações abrangidas, expressa através de pareceres dos orgãos autárquicos representativos, razões de ordem
histórica, geográfica, demográfica, económica,social e cultural , e a viabilidade politico-administrativa,aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações
pretendidas;

São de ter em conta indicadores como número de eleitores, taxa de variação demográfica, número de eleitores da Sede, diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos e organismos de índole cultural, artística,recreativa, comercial existentes, acesibilidades de transportes, distâncias várias quilométricas ;

O proceso a instruir para criação de Freguesias deve, obrigatoriamente, conter a fundamentação do projecto, a verificação dos critérios e requisitos exigidos, a descrição dos limites territoriais com representação cartográfica e cópias autenticadas das actas das reuniões dos orgãos deliberativo e executivo (Assembleia e Junta) envolvidas.
Tudo o que possa vir a ser feito, desfeito, refeito, actualizado, reformulado, Aglomerado , no capítulo das autarquias locais em conta terá de ter a Constituição da República, a autonomia do Poder Local democrátido, as populações, a posição dos orgãos autárquicos, a posição das associações nacionais de Freguesias e de Municípios.

10/Outubro/2011
José Caria

Publicidade

Notícias relacionadas

Publicidade

Notícias por secção