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Quotidianos

PODER LOCAL DEMOCRÁTICOPor José Caria
Montijo

Em Portugal após diversas lutas históricas ideológico-políticas a existencia constitucional das autarquias locais , e o reconhecimento da sua autonomia face ao poder central, fazem parte da própria essência da democracia e traduzem-se no conceito político-juridico de descentralização que, para ser, necessita de coerência efectiva e prática entre estabelecimento jurídico-legal e prática política efectiva.

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PODER LOCAL DEMOCRÁTICO Por José Caria Montijo

Por Jornal Rostos

Os aspectos estruturais e funcionais dos sistemas de autarquias locais - nas suas caracteristicas politicas e dimensões organizacionais ( recursos humanos, legais e financeiros) - são diferentes e variados quer nos E.U.A. ,quer no Reino Unido, quer por essa Europa continental fora... .
A par de variáveis relevantes, de diferentes extensões dos limites, sob diferentes perspectivas ideológico-político-económicas, de diferentes consistências lógicas internas e externas os sistemas de autarquias locais pela Europa fora e E.U.A. revelam patamares diferenciados, entre outros aspectos, nas funções políticas das autarquias locais e na quantidade e qualidade dos serviços por elas prestados às populações .

A defesa e o reforço das autonomias locais têm vindo a representar, na evolução dos sistemas de autarquias locais na União Europeia, uma contribuição importante para a construção de uma Europa baseada em principios de democracia e de descentralização de Poder que, em diferentes casos, tem vindo a permitir uma administração simultaneamente eficaz e próxima do Cidadão.

Está adquirido que o exercicio das responsabilidades públicas deve incumbir , de preferência , às autoridades mais próximas dos Cidadãos podendo admitir variáveis e variantes conforme as amplitudes e as naturezas das tarefas a realizar tendo em conta diferentes contornos para os quais são exigidas, entre outras caracteristicas, eficácia e economia .

Adquirido está também que as autarquias locais devem ser consultadas em tempo útil e de modo adequado durante o processo de planificação e decisão relativamente a todas as questões que directamente lhes interessam nomeadamente quando se trata de qualquer alteração aos limites territoriais locais.

Pela União Europeia fora, atentas diferenças que referi, as autarquias locais tem direito, no ambito da politica economica nacional, a recursos próprios adequados dos quais podem dispor livremente no exercicio das sua atribuições sendo que os recursos financeiros devem ser proporcionais ás atribuições previstas em
Constituição ( ou na Lei).

A autonomia local - o direito e a capacidade efectiva das autarquias locais regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, uma parte importante dos assuntos públicos sob sua responsabilidade e no interesse das populações - tem vindo a ser motivo essencial de lutas político-ideológicas ao longo dos tempos e tem vindo, merçê de tantas e tantas lutas, a ser reforçada nalguns casos.

Em Portugal após diversas lutas históricas ideológico-políticas a existencia constitucional das autarquias locais , e o reconhecimento da sua autonomia face ao poder central, fazem parte da própria essência da democracia e traduzem-se no conceito político-juridico de descentralização que, para ser, necessita de coerência efectiva e prática entre estabelecimento jurídico-legal e prática política efectiva.

Em 1820 Portugal contava 826 Concelhos; Em 1836 foram extintos 498 e criados 21; No periodo Pós-Regeneração o número total de Municípios passou para 268; Em 1911 havia 291 Concelhos; Em 25 de Abril de 1974 eram 304; Em 2011 são 308 os Municípios e 4.259 as Freguesias.

Neste periodo, compreendido entre 1820 e 2011, Portugal contou com uma Revolução Liberal , a Regeneração, a passagem da Monárquia à República, a República e a Revolução do 25 de Abril de 1974.
As lutas ideológico-político-económicas estiveram sempre por detrás das modificações no sistema nacional de Municípios e Freguesias, do sistema das autarquias locais ( pós 25 Abril), e assim continuarão.

Em Portugal, na organização do Estado, está consagrada ( na C.R.P.) a existência quer das autonomias regionais,quer do poder local democrático,das regiões administrativas(com limitações práticas) e a garantia de uma aministração pública ao serviço do interese público,desburocratizada e próxima das populações.
O território, o agregado populacional, os interesses comuns,os orgãos representativos entram na equação duma verdadeira descentralização ( diferente de desconcentração), da auto-administração e do poder local das três espécies de autarquias locais estabelecidas na Constituição da Republica Portuguesa (C.R.P.) .

História, política, economia, aspectos antropológicos, aspectos sociológicos, administração, financiamento, fontes e aspectos jurídico-doutrinários, atribuições e competências nos diferentes tipos de autarquias existentes e previstos, delimitação de competências entre os vários níveis de autarquias locais ( sem esquecer a consagração constitucional da Regiões administrativas) e o poder central,racios entre concentração e desconcentração, entre centralização e descentralização, estruturação e funcionalidades, não podem ficar arredados de qualquer reforma de aspectos centrais do sistema de autarquias locais em Portugal.
A luta ideológico-política, nestes domínios, nunca cessou ; Está a continuar .

José Caria

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