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Quotidianos

PODER LOCAL E FINANCIAMENTOPor José Caria
Montijo

Até Setembro 2012 as Finanças Locais, o Financiamento do Poder Local democrático podem e devem - nas sedes próprias - , a par da autonomia do Poder Local e da Reorganização administrativa do Estado ser discutidas por todos os
autarcas no sentido de virmos a ter um Grande Congresso dos Municípios com Documentos que reflitam a força do Poder Local Democrático em Portugal .

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PODER LOCAL E FINANCIAMENTO Por José Caria Montijo

Por Jornal Rostos

Desde 1979 (a inicial Lei 1/79 -Lei de Finanças Locais) - éramos nós Vereador de uma Câmara Municipal - o regime de financiamento do Poder Local tem vindo sucessivamente a registar alterações significativas;

Alterações que, no fundamental, se vieram a registar na autonomia financeira na gestão municipal,na justa repartição dos recursos públicos, nos poderes tributários dos Municípios, na solidariedade e proporcionalidade no acompanhamento das variações das Receitas do Estado, nos mecanismos de redistribuição, na solidariedade no controle do défice público e no rigor e transparência na gestão.

Mais recentemente, em 2006 ( Lei 2/2007), o regime de financiamento das autarquias locais voltou a sofrer modificações significativas tendo vindo a verificar-se, em geral, isenções sobre impostos que são receitas municipais sem que haja compensação automática e obrigatória, sanções financeiras desproporcionadas em situações de ultrapassagem aos limites de endividamento, não observação nem prática de justa repartição dos recursos públicos , não solidariedade no acompanhamento das variações das receitas do Estado, ausência de regulamentação integral de poderes tributários dos Municípios, e ausência da suposta solidariedade no controlo do défice público .

Feitas algumas contas podemos verificar ter havido e haver forte desproporção entre a evolução do montante da participação dos Municípios nos impostos do Estado e a evolução dos impostos de referência - IRS , IRC , e IVA , e injustas isenções do Estado em relação aos pagamentos de impostos que são receitas municipais (IMI e IMT ) a que se juntaram , desde 2005, acréscimos de descontos dos Municípios para a Caixa Geral de Aposentações .

Também o novo regime de endividamento dos Municípios ( introduzido em 2007) alterou a base de referência para cálculo de limites ao endividamento que passou do serviço da dívida (amortização e juros) para o montante global da dívida o que, diga-se, motivou alguns posicionamentos municipais em infracção por excesso legal sem ter havido, na realidade, aumento do endividamento.

Ainda recentemente na Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011) ficou estabelecido que o valor do endividamento líquido de cada municipio em 31 de Dez.º de 2012 não pode ser superior ao observado a 31 de Dez.º do ano anterior (vd.art.º66º) e que a celebração de contratos de empréstimos de médio e longo prazos no ano de 2012 é limitada a valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municipios no ano de 2010 (vd.n.º2art.º66.º)e que o valor disponível para rateio foi reduzido em 150 milhões de euros (n.º7).

Dito isto, e tendo em conta a próxima realização do Congresso dos Municípios (Setembro 2012) cuja Ordem de Trabalhos integra esta Temática , Presidentes de Câmara, Presidentes de Assembleias Municipais, e Presidentes de Juntas de Freguesia que irão ao Congresso - no quadro da preparação dos Documentos principais do Congresso - poderão ( e deverão) refletir sobre alguns Princípios e Medidas que a realidade prática histórica próxima tem vindo a demonstrar serem necessárias ;

Nos Princípios não abdicamos, entre outros, da autonomia financeira na gestão municipal , da exigência de justa repartição dos recursos públicos que assegure a qualidade de serviços e o bem estar das populações , de justa regulamentação de Poderes tributários que permitam a gestão dos impostos que são receitas municipais, da redefinição de mecanismos de redistribuição que garantam a coesão territorial,minorando assimetrias, da solidariedade proporcionada e perequacionada no acompanhamento das variações de receitas do Estado qualquer que seja o sentido dessas variações, na solidariedade no controle do défica público mas respeitando a proporção do contributo das diversas administrações para esse mesmo défice ;

Nas Medidas devemos pugnar, entre outras, pela adequação da evolução das transferências para os Municípios à evolução das cobranças de IRS, IRC e IVA - o que implica correção dos mecanismos de variações máximas e de compensação ;
Os critérios de distribuição intermunicipal no Fundo Geral Municipal e no Fundo Social Municipal devem ser corrigidos ; os Poderes tributários dos Municípios devem ser regulamentados; devemos pronunciarmo-nos pela eliminação da
obrigatoriedade de Despachos casuisticos do Ministro das Finanças ;
A lei de Finanças Locais deve ser revista e modificada com a participação dos Representantes dos Municípios e dos Representantes das Freguesias .
Até Setembro 2012 as Finanças Locais , o Financiamento do Poder Local democrático podem e devem - nas sedes próprias - , a par da autonomia do Poder Local e da Reorganização administrativa do Estado ser discutidas por todos os
autarcas no sentido de virmos a ter um Grande Congresso dos Municípios com Documentos que reflitam a força do Poder Local Democrático em Portugal .

José Caria
(*)ex-vereador,ex-Presidente de Câmara,Deputado municipal

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