Autarcas impedidos de se recandidatarem (e outros «que gravitam à sua volta») já têm destino - AlmadaPor Alexandre Guerreiro

Por Jornal Rostos
A interpretação dada à Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto (Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais) não tem sido pacífica. Uns, defendem a interpretação literal da Lei e entendem que Presidentes de Câmara e de Junta de Freguesia só podem ser eleitos para 3 mandatos consecutivos, independentemente do local a que se candidatem. Outros, fazem uma interpretação mais conveniente e fundamentalista e consideram que o carácter consecutivo dos mandatos só pode ter lugar na mesma câmara ou freguesia. Uma terceira via, também ela habilidosa, entende que os Presidentes de Câmara não podem concorrer à mesma autarquia a um quarto mandato consecutivo mas os Presidentes de Junta só não o podem ser dentro do mesmo município.
No meu humilde entendimento, e dando uso ao art. 9.º do Código Civil, considero que «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta [i] a unidade do sistema jurídico, [ii] as circunstâncias em que a lei foi elaborada e [iii] as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1).
Embora a interpretação da lei não deva ser literal, deve ter-se em conta, entre outros, «as circunstâncias em que a lei foi elaborada» e, se a memória não me falha, o que inspirou a criação da Lei n.º 46/2005 foi, exactamente, «objectivo de "modernizar a administração territorial autárquica"», afirmando-se ainda na Proposta de Lei n.º 4/X - que desencadeou todo o procedimento legislativo que viria a resultar na Lei n.º 46/2005 - o seguinte «[s]ubjacente, então, à limitação de mandatos ou do número de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente, está o objectivo de fomentar a renovação dos titulares dos órgãos, visando-se o reforço das garantias de independência dos mesmos, e prevenindo-se excessos induzidos pela perpetuação no poder».
As intenções do legislador são claras: (i) limitar os mandatos e (ii) o número de mandatos que a mesma pessoa pode exercer sucessivamente com vista à renovação dos titulares dos órgãos - não necessariamente de um determinado lugar, mas do órgão em abstracto. Assim sendo, entende-se que «o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (art. 9.º, n.º 3 do Código Civil). E, de facto, exprimiu, não se compreendendo as interpretações criativas que têm sido dadas ao art. 1.º da Lei n.º 46/2005 e cujo n.º 1 é bastante claro e expressa a vontade inscrita na Proposta de Lei n.º 4/X: «O presidente de câmara municipal e o presidente de junta de freguesia só podem ser eleitos para três mandatos consecutivos». Esta Lei foi aprovada com esta interpretação com 166 votos a favor (PS, PSD e BE) e apenas 11 contra (PCP). É inadmissível que os primeiros dois partidos, que contribuíram para esta maioria, decidam aplicar nova interpretação à Lei, agora que ela entrará em vigor de facto.
Porém, para precaver eventuais efeitos lesivos aos interesses dos autarcas jurássicos que pretendem continuar ligados às questões autárquicas e se vêem pressionados a encontrar outra saída profissional, os partidos que maior número de autarquias gerem em Portugal já têm uma carta na manga que se chama Proposta de Lei n.º 104/XII. Entre outras curiosidades, esta Proposta de Lei amplia o número de membros da Comissão Executiva Intermunical (art. 91.º e ss) de 1 para 3 e prevê remuneração para todos. Por remissão do art. 91.º, n.º 1 para o art. 82.º, constatamos que o vencimento do Primeiro-Secretário será «igual a 45% da remuneração base do Presidente da República», o que se traduz em €53.672,88/ano (considerando o vencimento de 12 meses de salário e o abono respectivo) - ou €4.472,74/mês. Já os Secretários Intermunicipais - ou mais cargos criados para poder instalar boys - auferirão €3.296,30/mês ou €39.555,60/ano.
Ora, como se pretende que «qualquer entidade intermunicipal integre, pelo menos, cinco municípios» (exposição dos motivos da Proposta de Lei n.º 104/XII), o habitual barão de um qualquer município passará, assim, a ser o barão dos barões, o rei dos reis, dado que presidirá a um órgão que congrega pelo menos 5 municípios e terá um reforço da «natureza genérica das atribuições». Para ajudar à descomplexar a governação do rei dos reis estarão, à sua disposição, dois vereadores supramunicipais.
Assim, autarcas jurássicos poderão já ter o destino traçado. Vale a pena fundir freguesias com o argumento da poupança, para depois investir na progressão na carreira dos jurássicos? Vale a pena falar em austeridade e poupança quando, afinal, continua a faltar coragem para implementar as reformas necessárias e se continuam a proteger os respectivos feudos?
Alexandre Guerreiro, jurista, Almada














