Montijo - TARIFAS DA ÁGUAPor José Caria
outros aspetos, a melhoria da eficiência da administração, a redução de custos, a cobertura dos custos pelas receitas e isto visando sempre a manutenção de um serviço público de excelência.

Por Jornal Rostos
No quadro do processo de restruturação dos sectores de águas e de resíduos está em vias de acontecer a alteração da natureza jurídica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos ( ERSAR ) através da transformação do (actual) instituto público numa nova entidade administrativa com funções de regulação e supervisão dos sectores dos
serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos .
A reorganização estrutural dos sectores das águas e dos resíduos merece particular atenção defendendo-se que o Estado (Estado Central e Autarquias Locais) deverá repensar o actual modelo de gestão tendo em vista, entre
outros aspetos, a melhoria da eficiência da administração, a redução de custos, a cobertura dos custos pelas receitas e isto visando sempre a manutenção de um serviço público de excelência.
No que concerne às atribuições da ERSAR de poderes de regulação económica, mais concretamente quanto ao regime transitório de aprovação de tarifas – a vigorar até à entrada em vigor do Regulamento Tarifário – e às questões do (futuro) tarifário dos sistemas de titularidade municipal afigurase- nos inaceitável que a ERSAR, enquanto entidade reguladora, possa ir mais além da simples emissão de recomendações não vinculativas.
Afigura-se-nos que a fixação pela ERSAR das “tarifas dos sistemas de titularidade municipal que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor” se trata de uma ingerência ilícita que colide com a autonomia dos Municípios, consubstanciando uma verdadeira afronta do Poder Local Democrático constitucionalmente consagrado.
No quadro jurídico-constitucional (vidé arts.ºs 238,241,242 da Constituição), preceitua a Lei das Finanças Locais e a Lei-quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (cfr. a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro na sua redacção actual) que a competência para a fixação de tarifas municipais cabe aos órgãos municipais (Câmara Municipal).
Considera-se que a intervenção da ERSAR em matéria de tarifário deve ser sempre supletiva e de natureza orientadora e não vinculativa – mantendo-se, como regra, a fixação de tarifas municipais pelos órgãos municipais competentes -, cabendo à ERSAR, não aprovar as tarifas dos sistemas municipais, mas antes intervir "ex ante " na definição dos critérios (regulamento tarifário) e ex post na verificação do seu cumprimento (auditorias).
Ainda em matéria de tarifário, considera-se indispensável que o diploma que vier a ser aprovado (processo em curso) proceda, para além da consagração dos princípios norteadores de fixação de tarifas – a saber, a recuperação
económica e financeira dos custos dos serviços, a preservação dos recursos naturais e a promoção de comportamentos eficientes pelos consumidores; a estruturação tarifária que incorpore a dimensão do agregado familiar, para os utilizadores domésticos, privilegiando capitações de água mais justas e mais eficientes; e a tarifa social - também à concretização de outros aspectos – , por exemplo, das regras de convergência tarifária e de
recuperação de eventuais excessos ou insuficiências de encargos, dasregras de facturação dos serviços e de reporte / disponibilização de informação .
José Caria
(*) ex-vereador ; ex-Presidente de Câmara . Deputado Municipal .














