AUTARQUIAS E AMBIENTEPor José Caria
Montijo

Por Jornal Rostos
Oportuna e necessária é a revisão da Lei de Bases do Ambiente. Está em análise uma Proposta . (Comissão Parlamentar do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local da Assembleia da República) .
A atual lei em vigor data de 1987 (Lei 11/87 de 7 de abril) . Daí a necessidade de uma atualização que proceda, entre outros aspetos, à inclusão de realidades e preocupações atuais (alterações climáticas, catástrofes naturais delas
decorrentes, etc), uso excessivo de determinados bens e serviços (energia e transportes poluentes, etc.), estilos de vida, condições sociais e económicas das populações.
Uma nova Lei de Bases do Ambiente não pode deixar de ter em consideração – sobretudo face à atual crise generalizada que se atravessa – os direitos sociais e económicos das populações.
Compreender tais direitos como pilares da política ambiental traduz-se no entendimento de que a proteção do Ambiente faz-se com presença humana, com territórios vivos; qualquer política de Ambiente estará condenada ao
insucesso se não contar com o envolvimento das populações.
Quando se fala em desenvolvimento sustentável – primeiro princípio material de ambiente referido na proposta em análise – deve falar-se em compatibilizar crescimento com coesão social e elevado nível de proteção do Ambiente;
Esta é, aliás, uma das premissas da Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável (ENDS) (RCM 109/2007 de 20 de agosto). Mas este conceito não consta da Proposta de Lei - o que é mau !!!...Deve ser identificada na Lei
de Bases do Ambiente ,como instrumento de planeamento , a ENDS .
No espírito do desenvolvimento sustentável a Lei de Bases do Ambiente deve prever o princípio que se prende com a necessidade de privilegiar as relações de proximidade entre produtor e consumidor.
Com efeito, identificar este como um dos objetivos da política ambiental, revela uma atenção aos princípios do desenvolvimento local.
Num mundo globalizado como o de hoje, com todas as vantagens que, naturalmente, também existem, colocar este objetivo numa Lei de Bases de Ambiente é olhar para o local, para a pequena dimensão, é pensar nos territórios deprimidos, afastados dos grandes centros e dar-lhes uma oportunidade de revitalização.
Relativamente às diversas componentes ambientais entende-se que devem ser incluídas as seguintes: habitat humano; fontes e recursos energéticos; catástrofes naturais; património natural e construído e paisagem.
Cremos não fazer sentido dissociar componentes ambientais de comportamentos humanos uma vez todas elas estão sujeitas e/ou interferem nesses mesmos comportamentos.
Durante séculos, Homem e recursos naturais conviveram em simbiose; Se chegaram até nós verdadeiros ecossistemas como a Arrábida,o Gerês, Montesinho, Douro Vinhateiro, Costa Vicentina, entre tantos outros, foi porque também a presença humana neles se fez sentir fazendo destes territórios, territórios vivos e sustentáveis: limpavam-se matas, vigiava-se a floresta, valorizava-se a terra, garantia-se a biodiversidade, protegia-se e valorizava-se o Ambiente.
Relativamente à avaliação ambiental, consideramos que a revisão da Lei de Bases do Ambiente deveria ser uma oportunidade para introduzir no edifício jurídico a necessária sistematização e clarificação dos instrumentos
existentes, designadamente a avaliação de impacto ambiental, os estudos de impacto ambiental e as avaliações ambientais estratégicas.
A Proposta apresentada e em discussão em sede de Comissão da A.R. não clarifica a intervenção das Autarquias Locais ; Com efeito a existência de autarquias locais – princípio estruturante da Constituição da República – implica uma delimitação entre a esfera de atribuições da administração do Estado e a esfera de atribuições das
autarquias locais.
Daí defendermos a inclusão de um artigo relativo aos organismos responsáveis pelas diferentes intervenções no domínio do Ambiente no qual fique claro a intervenção dos municípios.
José Caria
(*)ex-vereador.Ex-Presidente de Câmara














