CÂMARAS MUNICIPAIS , ORÇAMENTO DO ESTADO , IMIPor José Caria
Montijo
avaliação geral dos prédios urbanos.

Por Jornal Rostos
O Orçamento de Estado para 2013( Lei n.º66-B/2012),no art.º 96.º (n.ºs 4,5,6) define um regime vinculativo sobre a utilização de recursos que resultem do aumento de receita do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) na sequência do processo de avaliação geral dos Prédios urbanos (redução do endividamento de médio e longo prazo do Município, aplicação financeira junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública etc.).
Como se sabe, estamos em época de medidas emergenciais e de sacrificio que os Municípios, por princípio, não recusam, a titulo excecional e transitório.
Todavia,os n.ºs 4,5,6 do art.º 96.º do Orçamento de Estado , pela sua generalidade,pelo tipo de dívida,pelos termos de substituição da redução,levantam sérias e fundadas dúvidas.
O IMI, sendo um imposto analítico sobre o Património,de carácter essencialmente real,que visa a tributação da detenção de bens imóveis (Prédios rústicos ou urbanos) é um imposto não estadual dado que a titularidade da receita reverte,por força da Lei (art.º10.ºL.F.L. e art.º1.º do CIMI) para as autarquias locais em que os bens imóveis objeto de tributação se acham situados ( a receita emergente da liquidação e cobrança do IMI está reservada ou consignada aos Municípios), não obstante o poder tributário, a competência tributária e a capacidade tributária pertencerem ao
Estado .
Os Municípios têm o poder de proceder à determinação da taxa aplicável em sede de IMI (art.º112.º,n.º5,do CIMI),ainda que dentro do intervalo definido por lei ; O IMI é imposto solidamente enraizado e umbilicalmente associado
às autarquias locais.
Sabemos ainda que a tributação predial encontra especial justificação na lógica do principio do beneficio que os Proprietários recebem com obras e serviços que a coletividade lhes proporciona,obras e serviços aos quais os
Municípios têm sido indispensáveis.
Temos, pois, substanciais dúvidas que o Estado possa livremente dispor das receitas provenientes do que consideramos ser um Imposto local, mormente das que decorram do aumento de receita resultante do processo de
avaliação geral dos prédios urbanos.
O principio da autonomia local (normativa, administrativa,mas também financeira), precisado e densificado nos art.ºs 238.º, e 254.º da Constituição, bem como a Carta Europeia da Autonomia Local concorrem para que se avolumem sérias e fundadas dúvidas sobre, ao caso, da existência de violação do principio constitucional da autonomia local pelas regras de utilização obrigatória do aumento de receita do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
Intrusão e interferência ilegítima no principio da autonomia financeira local e desvio de poder em exercicio da função legislativa por parte do Estado é o que se nos afigura !!!!...
(*)ex-Vereador;ex-Presidente de Câmara.














