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Quotidianos

TRÁFICO DE SERES HUMANOS - ALGUMAS NOTASPor José Caria
Montijo

A exploração na prostituição e o tráfico de seres humanos incluem diversas formas de exploração: sexual, laboral, tráfico de órgãos, mendicidade, adoções ilegais, entre tantas outras.

De acordo com a OIT, a exploração sexual é de 63% nas economias industrializadas, sendo que Portugal hoje, de acordo
com os vários dados disponíveis, é um país de destino, origem e passagem de vítimas de tráfico.

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TRÁFICO DE SERES HUMANOS - ALGUMAS NOTAS Por José Caria Montijo

Por Jornal Rostos

A ONU estima que a escravatura atinge cerca de 27 milhões de pessoas no mundo, mas, sendo um fenómeno clandestino, é difícil contabiliza-lo e é provável que este número fique abaixo da verdadeira realidade.

O tráfico de seres humanos (normalmente destinado a exploração sexual, extração de órgãos ou exploração no trabalho), tem, segundo as Nações Unidas, como objetivo mais significativo a exploração sexual, a prostituição (79%) e, dentro desta, as vítimas são maioritariamente mulheres (90%), sendo cerca de 50% menores de idade. São seres humanos usados como se de mercadoria se tratasse, vendendo-se, comprando-se, humilhando-se, desprezando-se… .

A Convenção das Nações Unidas para a Supressão do tráfico de Pessoas e da exploração da Prostituição de Outrem (de 1949), ratificada por Portugal em 1991 stabelece : «a prostituição e o mal que a acompanha, a saber, o tráfico de pessoas com vista à prostituição, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e põem em perigo o bem estar do indivíduo, da família e da comunidade».

Para que tenhamos uma ideia da dimensão do negócio de seres humanos, o tráfico para efeitos de exploração sexual é uma atividade criminosa que gera lucros imensos, estimando-se que anualmente possa gerar qualquer coisa como 32 biliões de dólares.
A par do tráfico de drogas e de armas, é dos crimes que envolvem mais dinheiro.

Muito há ainda por fazer como é reconhecido no “Rapport concernant la mise en oeuvre de la Convention du Conseil de l’ Éurope sur la lutte contre la traite des êtres humains par le Portugal” de 12 de fevereiro de 2013, elaborado pelo GRETA (groupe d’experts sur la lutte contre la triate des êtres humains) - que avalia a situação de Portugal no contexto da Convenção do Conselho da Europa, de 3 de maio de 2005, contra o tráfico de seres humanos ;

A exploração na prostituição e o tráfico de seres humanos incluem diversas formas de exploração: sexual, laboral, tráfico de órgãos, mendicidade, adoções ilegais, entre tantas outras.
De acordo com declarações recentes de responsáveis de associações de apoio a pessoas prostituídas, aumenta a
exploração na prostituição nas ruas, apartamentos e bares, como reflexo do impacto da crise social e económica numa espiral de pobreza e de exclusão social.

Recrudescem antigas formas de exploração e de escravatura; pela ampliação do número de milhões de seres humanos que são aprisionados nas redes de tráfico sexual e de prostituição que envolve lucros escandalosos; e pelo fomento de correntes ideológicas e políticas que pretendem a sua legalização como se de uma “atividade económica” se tratasse.

Um levantamento feito pelo Grupo de Budapeste atesta que 80% das mulheres dos bordéis da Holanda são traficadas de outros países. Já em 94, a Organização Internacional das Migrações declarava que na Holanda perto de 70% das mulheres traficadas eram oriundas dos países da Europa Central e do Leste Europeu. A prostituição infantil terá aumentado de 5000 crianças em 95 para 15000 em 2001.

De acordo com a OIT, a exploração sexual é de 63% nas economias industrializadas, sendo que Portugal hoje, de acordo
com os vários dados disponíveis, é um país de destino, origem e passagem de vítimas de tráfico.

Desde 2007, que a resposta da República Portuguesa se encontra traduzida na existência de um Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, permitindo a implementação coerente de todos mecanismos desenvolvidos no plano internacional, bem como assegurar a coordenação das diversas áreas setoriais com competências relevantes na prevenção e supressão do tráfico de seres humanos. O II Plano contra o Tráfico de Seres Humanos, atualmente em execução (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2010, de 29 de novembro) integra quatros áreas
estratégicas de intervenção (Sensibilizar e Prevenir, Educar e Formar, Proteger e Assistir e Investigar Criminalmente e Cooperar), assegurando a coordenação da referida dimensão transversal interinstitucional através da implementação de 45 medidas de realização dos compromissos internacionais e metas nacionais de combate ao tráfico.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabeleceu um quadro claro das condições em que as vítimas de tráfico de seres humanos podem beneficiar de um regime próprio de permanência em território nacional, tendo determinado igualmente um quadro de direitos de que podem beneficiar enquanto se encontra pendente a decisão definitiva da autorização de residência.

No entanto, e apesar da sua recente revisão através da Lei 29/2012, de 9 de agosto, o quadro de meios de apoio neste período de transição não foi densificado, podendo, num momento de especial dificuldade económica sentida pelos setores mais fragilizados da sociedade, revelar-se inadequada, seja de uma perspetiva estritamente humanitária, seja de uma abordagem que procure ter em conta os objetivos de autonomização das vítimas patentes nos Planos Nacionais e nas estratégias internacionais a que Portugal se encontra adstrito.

Importa pois reforçar o estatuto jurídico das vítimas de tráfico de seres humanos, determinando a sua equiparação aos beneficiários de asilo.

A aplicação às vítimas de tráfico de seres humanos, antes da concessão da autorização de residência, do regime substantivo de proteção previsto no Capítulo VI da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), oferece o acesso a um conjunto de direitos a cuja aplicação o sistema jurídico e os operadores nacionais não são estranhos, e que asseguram, no período que se pretende transitório até à integração plena ou regresso ao país de origem das vítimas de tráfico, uma proteção mais adequada à situação das pessoas que enfrentam as consequências não só da sua
experiência como vítimas, como também as dificuldades inerentes ao processo de autonomização que decorre do fim dessa situação.

A existência, no período crucial de cessação da sujeição aos agressores e em que decorre concomitantemente a tramitação administrativa relativa à regularização do regime de permanência em território nacional, de apoios estruturais para a reconstituição da vida das vítimas, assentes em primeira linha na garantia de meios de subsistência, mas igualmente no acesso a assistência médica e medicamentosa, no acesso dos menores ao sistema de ensino, na possibilidade de acesso ao mercado de trabalho em determinadas condições e na possibilidade de beneficiar de programas e medidas de emprego e formação profissional, bem como no acesso a apoios sociais e ao alojamento, podem ser determinantes para o sucesso das iniciativas de apoio e autonomização das vítimas.

José Caria

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