SOLO, TERRITÓRIO, URBANISMOPor JOSÉ CARIA
Montijo

Por Jornal Rostos
As políticas públicas e as atuações administrativas em matéria de solo, de ordenamento do território e de urbanismo devem ser subordinadas à solidariedade intra e intergeracional, assegurando às gerações presentes e futuras qualidade de vida e um equilibrado desenvolvimento socioeconómico , e garantindo a prévia avaliação das intervenções com impacte relevante no território ,estabelecendo o dever de reposição ou compensação de danos que ponham em causa a qualidade ambiental;
A utilização racional e eficiente dos recursos naturais e culturais, bem como a sustentabilidade
ambiental e financeira das opções adotadas pelos programas e planos territoriais a par da integração de políticas ambientais nas políticas de ordenamento do território e urbanismo podem e devem ser preocupação de quem governa no nível local, regional e/ou nacional .
Prevenção, subsidiariedade,equidade, participação dos Cidadãos, concertação, e segurança jurídica com proteção da confiança têm de estar presentes nas políticas que respeitam aos Solos, ao ordenamento do território, ao urbanismo ;
Prevenção, adotando medidas antecipatórias destinadas a evitar ou reduzir impactes ambientais significativos no território;
Subsidiariedade, simplificando e coordenando os procedimentos dos diversos níveis da
administração pública, com vista a aproximar o nível decisório ao cidadão;
Equidade, assegurando a justa repartição dos benefícios e dos encargos decorrentes dos instrumentos de política de solos e da aplicação dos programas e planos territoriais;
Participação dos cidadãos reforçando o acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos programas e planos territoriais;
Concertação e contratualização entre interesses públicos e privados incentivando
modelos de atuação baseados na vinculação recíproca entre a iniciativa pública e a iniciativa privada na concretização dos programas e planos territoriais;
Segurança jurídica e proteção da confiança garantindo a estabilidade dos regimes
legais e o respeito pelos direitos preexistentes e juridicamente consolidados.
As políticas públicas de solo, de ordenamento do território e de urbanismo devem salvaguardar e valorizar as potencialidades do solo, o desenvolvimento sustentável, a competitividade económica e a organização eficiente do mercado fundiário e imobiliário , reforçar a coesão nacional, organizando o território, corrigindo as assimetrias regionais e assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas .
A Identidade do território respetivo, a reabilitação e modernização de centros urbanos e aglomerados rurais em coerência dos sistemas onde se integram, a defesa e promoção do património natural, cultural e paisagístico podem e devem estar presentes nas intervenções sobre solos, territórios ordenados ou no próprio urbanismo.
Sendo o solo o recurso de base ao ordenamento do território, deve abordar-se conjuntamente as matérias já tratadas pela Lei dos Solos e as constantes na Lei de Bases da política de ordenamento do território e urbanismo, acolhendo, assim, uma visão integrada do solo e das políticas de planeamento , integrando as políticas ambientais nas políticas de ordenamento do território e urbanismo.
Definir instrumentos que permitam disciplinar, reconduzir e induzir a execução eficiente dos planos territoriais, evitando o aumento excessivo e irracional dos perímetros urbanos e promovendo a reabilitação dos fogos existentes, em detrimento de nova construção, parece ser prioridade evidente.
Como tal, articular o ordenamento do território com os instrumentos fiscais que incidem sobre o imobiliário, enquanto instrumentos de política de solo ,decorre-nos como natural.
Ao nível da alteração do estatuto jurídico do solo, o sistema de classificação pode contemplar duas classes: solo urbano e solo rústico, em função da efetiva e adequada afetação, por forma a erradicar o denominado solo urbanizável e, assim, obviar a existência de terrenos expectantes.
O Estado e as autarquias locais podem ganhar novos meios de intervenção no solo, entre os quais é suscetível de entrar a venda forçada de prédios urbanos cujos proprietários não cumpram os ónus e deveres a que estão obrigados por plano territorial.
Pode reforçar-se a cooperação intermunicipal, de forma a permitir uma adequada articulação entre os diversos municípios, potencialmente geradora de energias e de “ganhos de escala”: - Pode ser concedida a possibilidade de municípios vizinhos se associarem para definirem, de modo coordenado, a estratégia de desenvolvimento e o modelo territorial sub-regional, as opções de localização e gestão de equipamentos públicos e infraestruturas, através da aprovação conjunta de programas ou planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal.
A política de solo, de ordenamento do território e de urbanismo é definida e desenvolvida através de instrumentos territoriais, que se materializam em programas que estabelecem o quadro estratégico e as diretrizes a considerar em cada nível de planeamento, e em planos que estabelecem as opções de planeamento do solo.
Os programas devem vincular as entidades públicas. Os planos vinculam também os particulares e neles deverão ser consagradas métricas e indicadores de acompanhamento, avaliação e
monitorização, que permitam o controlo sistemático da respetiva estratégia, dos objetivos e sua execução.
Pode e deve reforçar-se o papel do plano diretor municipal ou, quando existente, do plano diretor intermunicipal, enquanto instrumentos de planeamento vinculativos dos particulares, assumindo que o cidadão apenas estará obrigado a consultar um único plano para conhecer com segurança o que lhe é permitido fazer em termos de operações urbanísticas.
O direito de propriedade privada e os demais direitos relativos ao solo devem ser ponderados e compatibilizados, no quadro das relações jurídicas de ordenamento do território e de urbanismo, com princípios e valores constitucionais protegidos, nomeadamente nos domínios do ambiente, da cultura e do património cultural, da paisagem, da saúde pública, da educação, da habitação, da qualidade de vida e do desenvolvimento económico e social.
Todos têm o direito a um ordenamento do território racional, proporcional e equilibrado,
de modo a que a prossecução do interesse público em matéria de solo, ordenamento do
território e urbanismo, se faça no respeito pelo interesse geral das populações e respetivos direitos preexistentes e juridicamente consolidados.
José Caria
2013/maio














