RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DOS ELEITOS LOCAISPor José Caria
Montijo
Na verdade, o conteúdo de um ato de decisão tomado pelo titular de um cargo político não deve, nem pode, ser confundido com o conteúdo do parecer técnico que o sustenta.

Por Jornal Rostos
Atualmente, o regime jurídico regulador da responsabilidade financeira dos titulares de cargos políticos contem soluções que divergem ao nível da definição dos agentes responsáveis, consoante estejamos perante titulares de cargos políticos ao nível do Governo ou de outros agentes públicos, nestes incluídos os titulares de cargos políticos de âmbito local.
A Lei de organização e processo do Tribunal de Contas tem vindo a preconizar a excussão da responsabilidade dos membros do Governo, sempre que a decisão política acolha o conteúdo de um parecer técnico emitido nos termos do artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.
Para os decisores políticos de âmbito local, igualmente titulares de cargos políticos, inexiste tal mecanismo de excussão.
Esta diferenciação de regimes, com reflexos na responsabilização dos eleitos locais pela tomada de decisões de cariz financeiro, tem motivado,receios,dificuldades e constrangimentos no processo de tomada de decisões, com prejuízos
inevitáveis na boa gestão municipal.
Constatam-se situações de receios ,de votos contra e de abstenções, de membros dos órgãos executivos de Municípios, meramente motivados pela tecnicidade das matérias e pelo inerente receio de uma eventual e posterior responsabilização financeira.
Na verdade, o conteúdo de um ato de decisão tomado pelo titular de um cargo político não deve, nem pode, ser confundido com o conteúdo do parecer técnico que o sustenta.
São necessárias ,neste particular, alterações à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas e à Lei que estabelece o Regime Jurídico de Funcionamento das Autarquias Locais.
Na alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas o artigo 61.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (aprovado pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, 3-B/2010, de 28 de Abril; 61/2011, de 07 de Dezembro e
2/2012, de 06 de Janeiro) deverá passar a ter a seguinte redação (no ponto 4 ) - A responsabilidade prevista no número 1 do presente artigo recai sobre os membros dos órgãos executivos das Autarquias Locais quando os mesmos decidam em sentido diferente das informações prestadas nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente aplicável à
Administração Local.
Quanto à necessária alteração à Lei n.º 49/2012 de 29 de Agosto (que procede à adaptação à administração local da Lei n.º2/2004, de 15 de Janeiro ) que aprova o estatuto do pessoal dirigente aos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado) , no artigo 15.º (ponto3) deverá constar que a obrigação de informação prevista no presente artigo segue, em matéria financeira, o regime de responsabilidade previsto no n.º 4
do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
A serem levadas a efeito estas alterações, por quem de direito, evitavam muitos receios e constrangimentos .
José Caria














