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Quotidianos

Vieses constitucionaisPor Ricardo Rosado
Barreiro

Perante a premissa “total separação de poderes”, é quase inevitável que não surtam dúvidas de maior relativamente ao papel do Tribunal Constitucional, designadamente nas suas relações externas com outros órgãos de soberania. Da mesma forma que não constitui valor acrescentado incluir no debate a questão de uma hipotética revisão constitucional sob o pretexto de aquilatar os parcos argumentos disponíveis.

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Vieses constitucionais Por Ricardo Rosado Barreiro

Por Jornal Rostos

“A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.” É com esta semântica ornamentada que se introduz a Constituição da República Portuguesa.

Atravessamos uma era em que os cidadãos começam a despertar para a “coisa pública”, pese embora os alarmantes níveis de abstenção registados, fruto em grande parte dos sacrifícios impostos nos últimos anos e de uma austeridade que castiga uma economia já de si fustigada por sérios problemas estruturais, tais como o desemprego ou a dependência de financiamento externo. Hoje, surge o herói de capa e batina, outrora adormecido, e que agora ocupa despudoradamente os mais inusitados escaparates, desde os jornais à televisão, às redes sociais, das Berlengas a Bruxelas, dos mais enfadonhos opinion makers até às mais insuspeitas soberanias, o país suspira perante a excitação de discutir o Tribunal Constitucional.

Os arautos das cúpulas académicas dirimem os mais rebuscados argumentos em função das respectivas correntes de opinião, os carreiristas da política camaleónica adaptam a sua linha de raciocínio ao contexto que melhor os serve, os intelectuais emitem uns soundbytes rapidamente abafados pelos lobbyistas de ocasião, e pelo meio fica um país quase entregue à sua sorte, dez milhões de cidadãos expectantes em prole dos seus interesses, homens e mulheres em suspenso. Mais do que discutir as consequências e eventuais efeitos colaterais de um acórdão, importa esmiuçar a génese deste órgão de soberania do estado democrático português.

Perante a premissa “total separação de poderes”, é quase inevitável que não surtam dúvidas de maior relativamente ao papel do Tribunal Constitucional, designadamente nas suas relações externas com outros órgãos de soberania. Da mesma forma que não constitui valor acrescentado incluir no debate a questão de uma hipotética revisão constitucional sob o pretexto de aquilatar os parcos argumentos disponíveis. As regras são claras e óbvias para todos os intervenientes neste “jogo de sorte ou azar”, em que os jogadores estão hipotecados sob a forma de um memorando de entendimento, e que teimosamente persistem em fazer perigar a constituição ao invocar falaciosamente o interesse público. Pois, público, porque o respeito integral pela Constituição da República é primordialmente um desígnio colectivo de todos os cidadãos.

Juristas, constitucionalistas e outros doutos na matéria são praticamente unânimes em reconhecer algumas falhas e imprecisões passíveis de serem aperfeiçoadas ao nível da justiça constitucional mas também reconhecem o papel relevante que a mesma tem desempenhado enquanto garante dos direitos fundamentais e princípios constitucionais pelos quais se rege o estado de direito democrático. Em tese, o sistema constitucional apresenta vantagens incontornáveis, nomeadamente a especialização e sensibilidade às repercussões políticas globais, sendo por outro lado pouco imune à pressão dado o poder de órgão fiscalizador que assume. Também é pacífico afirmar que o crescente interesse que o Tribunal Constitucional tem tido deve-se essencialmente ao carácter resistente que tem afirmado em resultado das medidas mais controversas impostas pelas instâncias credoras do país, e que também, em abono da verdade, é precisamente nestes momentos de crise e contenção orçamental que o legislador assume um maior risco e assim actuando na fronteira do constitucionalmente tolerável.

Outra particularidade que circunscreve toda esta discussão centra-se no binómio “justiça constitucional ou governo de juízes”, e aqui é relevante fazer uma separação clara entre estas duas realidades dicotómicas, pois a invasão da esfera dos poderes políticos e legislativos por parte do Tribunal Constitucional tem consequências graves para o próprio poder judicial, uma vez que este não está sujeito às mesmas regras de controlo democrático que os decisores políticos se encontram. Por outro lado, o inverso também sucede, ou seja, a pressão mais ou menos dissimulada que os agentes governativos exercem sobre o tribunal apenas vem agudizar uma relação institucionalmente débil. Deixar o tribunal operar livre de pressões, admitindo com naturalidade democrática que formule decisões diversas daquelas que filiamos é contribuir para a afirmação de um estado coeso, e em que o direito cumpre a sua missão de tutela.

Nem sempre estamos de acordo com as decisões do Tribunal Constitucional, uns de forma mais fundamentalista, outros de forma mais moderada. Mas importa reconhecer que perante os consecutivos chumbos e declarações de inconstitucionalidade, nem sempre coerentes, admita-se, torna-se importante, entre outras acções e especificidades, supervisionar o confisco, escrutinar as violações persistentes do princípio da igualdade, impedir evidentes iniquidades e assegurar as mais elementares regras de solidariedade. Defender o país, a sua solvabilidade económica e coesão social, implica defender um órgão que à luz dos seus fundamentos constitucionais aprecie e garanta a constitucionalidade das normas, sob pena de serem seriamente ameaçadas as garantias e direitos adquiridos, que, nestes tempos cruciais são cada vez mais escassos.

Ricardo Rosado

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