Saltar para o conteúdo
Quotidianos

Carta ao DirectorAdvogado Municípios de Setúbal, Sesimbra e Palmela
Informação do Ministério do Ambiente «comporta falsidades»

"É falso que a decisão do STA de 22.09.2010 favorável ao MAOT surja « no seguimento dos indeferimentos às providências cautelares anteriores colocadas junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e, numa segunda fase, no Tribunal Central Administrativo Sul », mas tão na sequência de um dos 3 recursos apresentados pelas Câmaras Municipais de Setúbal, Sesimbra e Palmela." - refere Castanheira Barros , Advogado dos três municipios.

7 min de leitura
Carta ao Director Advogado Municípios de Setúbal, Sesimbra e Palmela Informação do Ministério do Ambiente «comporta falsidades»

Por Jornal Rostos

CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS PERIGOSOS – ACÓRDÃO RECENTE DO STA.
INFORMAÇÃO PRESTADA PELO MINISTÉRIO DO AMBIENTE À LUSA COMPORTA FALSIDADES

Pode ler-se na notícia editada pela editada Agência Lusa ontem domingo 3.10.2010 e publicada em http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?section_id=114&id_news=471901 sob o título « Co-incineração : STA Rejeita recurso de Palmela , Sesimbra e Setúbal » que :

« O gabinete de imprensa do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAOT) adiantou à agência Lusa que esta decisão favorável ao MAOT surge «no seguimento dos indeferimentos às providências cautelares anteriores colocadas junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e, numa segunda fase, no Tribunal Central Administrativo Sul».

«A decisão do STA não é passível de recurso. O Ministério do Ambiente congratula-se com esta decisão porque encerra o processo relacionado com a providência cautelar, confirmando a validade da Declaração de Impacte Ambiental emitida. A co-incineração é a solução adequada para a pequena fracção de resíduos industriais perigosos que não pode ter outro destino», acrescenta o ministério dirigido por Dulce Pássaro.

É falso que a decisão do STA de 22.09.2010 favorável ao MAOT surja « no seguimento dos indeferimentos às providências cautelares anteriores colocadas junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada e, numa segunda fase, no Tribunal Central Administrativo Sul », mas tão na sequência de um dos 3 recursos apresentados pelas Câmaras Municipais de Setúbal, Sesimbra e Palmela .

No recurso que foi agora rejeitado pelo STA estava em causa a suspensão ou não da eficácia da Declaração de Impacte Ambiental de 28.05.2008, pelo que continua por decidir a suspensão da eficácia das licenças ambiental, de instalação e de exploração para a co-incineração de resíduos perigosos no Outão, que está em causa nos outros 2 recursos ainda por decidir e que foram interpostos todos no mesmo dia ( 20.07.2010 ) .

É falso que a decisão do STA de 22.09.2010 tenha confirmado « a validade da Declaração de Impacte Ambiental emitida », o que não pode acontecer em processo cautelar como é o caso .
Só nas acções principais em curso no TAF de Almada ( acções administrativas especiais sob a forma de acção popular ) é que será decidida a validade ou a anulação da Declaração de Impacte Ambiental de 28.05.2008 emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Rosa .

É falso que a co-incineração seja a única solução ou sequer a mais adequada para o tratamento dos resíduos industriais perigosos, existindo a possibilidade de tais resíduos poderem ser tratados pelo método da PIRÓLISE que está previsto no mesmo decreto-lei que prevê a co-incineração .
Pela Pirólise os resíduos são queimados a altas temperaturas sem que haja libertação de gases para a atmosfera, sendo confinados e aproveitados para fins energéticos, não existindo pois libertação de dioxinas , furanos e outras substâncias altamente cancerígenas como acontece com a co-incineração .

O Ministério do Ambiente esqueceu-se de referir que o Supremo Tribunal Administrativo tinha admitido todos os recursos de revista, interpostos quer pelo Ministério do Ambiente quer pelas cimenteiras da Cimpor ou da Secil relativos à co-incineração de resíduos perigosos, por considerar tratar-se de uma questão que assume relevância social e que rejeitou agora o recurso apresentado pelos Municípios de Setúbal , Sesimbra e Palmela apesar de reconhecer que essa relevância social persiste .
O STA ao considerar que essa « relevância social » tem agora « uma utilidade reduzida a um grau mínimo » está demonstrar ter 2 pesos e 2 medidas .

Pode ler-se no Acórdão do STA de 22.09.2010

« a relevância social sem duvida presente, em termos genéricos, nesta matéria, apresenta-se agora, no contexto da administração da justiça administrativa cautelar e das questões de direito susceptíveis de serem conhecidas pelo STA, com uma utilidade reduzida a um grau mínimo » .

Aproveito para esclarecer que os recursos de revista excepcional previstos no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos só são admitidos quando são preenchidos os requisitos indicados no nr. 1 daquele preceito legal, ou seja, « quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito » .

Isto significa que não existe um direito imperativo à interposição do recurso para o STA de Acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo - Norte ou Sul .
O STA não se pronunciou sobre os argumentos jurídicos que invoquei em representação dos 3 supra-referidos Municípios , tendo-se limitado a não admitir o recurso ( art. 150º 5. do CPTA ) .

Pode ler-se no Acórdão do STA de 6.06.2007, proferido no recurso nr. 471/07 que « a relevância social da questão discutida num processo é o tema que em termos de repercussão no tecido social assume importância para o público independentemente da caracterização dos específicos meandros jurídicos da definição do facto e da interpretação e aplicação das leis e princípios jurídicos. O que socialmente releva é a solução do caso como relação da vida social que suscita o interesse de um grupo alargado de pessoas, uma comunidade local ou regional, ou mesmo a comunidade nacional » .

Através do Acórdão do STA de 13.09.2007, foi admitido o recurso nr. 675/07 por estar em causa « a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica e social se reveste de importância fundamental (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) no processo em que se discute a paralisação da suspensão da autorização para iniciar as operações de co-incineração de resíduos industriais perigosos (RIPs) numa fábrica de cimentos, dado o interesse generalizado da população sobre esta matéria que teme a decorrência de efeitos nocivos para a saúde pela contaminação do ar, à necessidade colectiva de dar destino àqueles resíduos e também à correlativa importância jurídica de que se reveste a aplicação das normas ambientais » .
Também o recurso nr. 438/09 em que esteve em causa a apreciação da suspensão da eficácia das licenças ambiental, de instalação e de exploração concedidas à fábrica de cimento da Cimpor de Souselas, idênticas às concedidas à fábrica da Secil no Outão, foi admitido por Acórdão do STA de 7.05.2009 por revestir « relevância social especialmente qualificada a matéria da incineração como combustíveis para os fornos de fábricas de cimento de certos resíduos tóxicos » .

Decidiu agora o Supremo Tribunal Administrativo , por conseguinte, ao contrário do que tinha feito antes, não admitir o nosso recurso nr. 693/10 .

A decisão do STA de 22.09.2010 não é passível de recurso para o Pleno do STA .
Falta agora saber se o STA irá ou não admitir os outros 2 recursos apresentados em 20.07.2010 em que está em causa a suspensão da eficácia das licenças ambiental, de instalação e de exploração para a co-incineração de resíduos industriais perigosos ( RIP’s ) no Outão, pelo que não ficou excluída a possibilidade de ser ordenada judicialmente a suspensão das operações de co-incineração de RIP’s na Serra da Arrábida .

Com os melhores cumprimentos,
Castanheira Barros

Publicidade

Notícias relacionadas

Publicidade

Notícias por secção