Governo Civil de Setúbal alertaNão faça queimadas, nem fogueiras, nem lance foguetes
O Governo Civil do Distrito de Setúbal recorda que durante o período crítico de incêndios florestais (1 de Julho a 15 de Outubro), nos espaços rurais (espaços florestais e terrenos agrícolas), não é permitido, entre outras situações : realizar queimadas; Fazer lume ou fogueiras.

Por Jornal Rostos
O Governo Civil do Distrito de Setúbal recorda que durante o período crítico de incêndios florestais (1 de Julho a 15 de Outubro), nos espaços rurais (espaços florestais e terrenos agrícolas), não é permitido:
1) Realizar queimadas;
2) Fazer lume ou fogueiras;
3) Lançar quaisquer tipos de foguetes ou balões com mecha acesa (salvo com autorização prévia da Câmara Municipal);
4) Realizar acções de fumigação ou desinfestação em apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;
5) Lançar pontas de cigarro para o chão;
6) Queimar sobrantes cortados e amontoados.
Durante o Período Crítico é obrigatório:
1) Que tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, utilizados em trabalhos nos espaços florestais, estejam dotados de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
2) Que os tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg;
3) O condicionamento de acesso, de circulação e de permanência de pessoas, em:
. zonas críticas,
. áreas regime florestal,
. zonas onde exista sinalização.
Em todos os espaços rurais, durante o Período Crítico, só é permitido empilhar em carregadouro produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantido que nos restantes 40 metros existe gestão de combustíveis.
O incumprimento destas disposições legais constituem contra-ordenações puníveis com coima, de € 140 a € 5.000, no caso de pessoa singular, e de € 800 a € 60.000, no caso de pessoas colectivas (Dec. Lei n.º 124/2006 de 28 de Junho, Art. 38º).














